Perder alguém que amamos é um momento difícil, e as providências que vêm depois costumam chegar quando a família ainda está se reorganizando. Este guia foi feito para tornar uma dessas etapas mais leve: saber quais documentos reunir para o inventário. Use as listas com calma, no ritmo possível, marcando o que já tem e o que ainda falta.
Com o falecimento, a herança passa aos herdeiros (Código Civil, art. 1.784). O inventário é o procedimento que identifica quem são os herdeiros, quais são os bens, direitos e dívidas deixados e como tudo será dividido (partilha). A sucessão se abre no lugar do último domicílio de quem faleceu (Código Civil, art. 1.785).
Há duas vias possíveis.
Feito por escritura pública em um tabelionato de notas. Em regra, exige que:
A escritura serve para registro dos bens e para o levantamento de valores depositados em bancos (CPC, art. 610, § 1.º), sem necessidade de homologação judicial (Resolução CNJ 35/2007, art. 3.º). A família pode escolher livremente o tabelião (Resolução CNJ 35/2007, art. 1.º).
Hoje, mesmo com herdeiro menor ou incapaz, ou com testamento, o cartório pode ser possível em situações específicas. Veja o item 5.
Tramita perante o juiz. É o caminho quando os herdeiros não chegam a um acordo, ou quando há testamento ou interessado incapaz e as condições do cartório não estão presentes (CPC, art. 610, caput). Quando todos são capazes e já estão de acordo com a partilha, a lei prevê uma forma simplificada na Justiça, o arrolamento sumário (CPC, art. 659).

Os documentos apresentados ao cartório devem ser originais ou cópias autenticadas; os documentos de identidade, sempre originais (Resolução CNJ 35/2007, art. 23). Certidões de registro (óbito, nascimento, casamento, matrícula de imóvel) devem estar atualizadas; confirme com o advogado ou com o cartório o prazo de validade aceito.

Atenção ao FGTS e ao PIS-PASEP. Os saldos de FGTS e PIS-PASEP e as verbas devidas pelo empregador, não recebidos em vida, são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social e, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário (Lei 6.858/1980, art. 1.º; CPC, art. 666). A mesma regra vale para restituições de imposto de renda e, se não houver outros bens a inventariar, para saldos bancários de pequeno valor, dentro do limite da lei (Lei 6.858/1980, art. 2.º). As quotas de menores ficam depositadas em poupança até os 18 anos, salvo autorização judicial (Lei 6.858/1980, art. 1.º, § 1.º).
Bom saber. A herança responde pelas dívidas de quem faleceu; depois da partilha, cada herdeiro responde na proporção do que recebeu (Código Civil, art. 1.997). O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança (Código Civil, art. 1.792). A existência de credores não impede o inventário em cartório (Resolução CNJ 35/2007, art. 27).
O inventário deve ser aberto em até 2 meses contados da abertura da sucessão, isto é, do falecimento, e concluído nos 12 meses seguintes; o juiz pode prorrogar esses prazos (CPC, art. 611).
No cartório, a escritura pode ser lavrada a qualquer tempo, mas cabe ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual (Resolução CNJ 35/2007, art. 31). Por isso, vale não deixar a abertura para depois: o atraso pode ter reflexo no imposto, conforme a lei do Estado.
O que é. O imposto sobre transmissão causa mortis e doação é estadual (Constituição Federal, art. 155, I). No Maranhão, é chamado de ITCD e é administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-MA). A legislação tributária básica do Estado é a Lei estadual 7.799/2002, que dispõe sobre o Sistema Tributário do Estado do Maranhão.
Qual Estado cobra. Sobre imóveis, o imposto cabe ao Estado onde o imóvel está. Sobre bens móveis, títulos e créditos (como dinheiro em banco e investimentos), cabe ao Estado onde era domiciliado quem faleceu (Constituição Federal, art. 155, § 1.º, I e II). Se houver imóvel em outro Estado, o imposto desse imóvel segue a lei de lá.
Onde declarar no Maranhão. Pelos canais da Sefaz-MA, que oferece o serviço de ITCD ao cidadão em seu portal.
Mudança recente no cartório. Desde a Resolução CNJ 695, de 26 de agosto de 2026, a escritura de inventário e partilha não depende da comprovação do pagamento prévio do imposto. Nesse caso, a escritura registra a declaração das partes, orientadas por seus advogados, de que conhecem a obrigação tributária, e o tabelião informa a escritura ao fisco no prazo de 5 dias, ou conforme a legislação tributária (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução CNJ 695/2026). O imposto continua devido; muda apenas o momento em que o cartório exige a comprovação.

Desde a Resolução CNJ 571/2024, o inventário pode ser feito em cartório mesmo com interessado menor ou incapaz, desde que (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-A):
Nesse caso, não podem ser praticados atos de disposição sobre os bens do menor ou incapaz (§ 1.º). Se houver filho por nascer, aguarda-se o registro do nascimento (§ 2.º). Se o Ministério Público ou terceiro impugnar, o caso vai ao juiz (§ 4.º). Na Justiça, o arrolamento também é possível com interessado incapaz quando o valor dos bens não passa de 1.000 salários-mínimos e todas as partes e o Ministério Público concordam (CPC, arts. 664 e 665).
O inventário em cartório com testamento é possível quando (Resolução CNJ 35/2007, art. 12-B):
Se o testamento reconhecer filho ou trouxer outra declaração irrevogável, a escritura fica vedada e o inventário segue obrigatoriamente na Justiça (art. 12-B, § 1.º).
O cartório exige que todos estejam de acordo (CPC, art. 610, § 1.º). Se houver discordância sobre a partilha, sobre quem é herdeiro ou sobre os bens, o caminho é o inventário judicial.
Imóvel comprado por contrato e nunca registrado em nome de quem faleceu não deve ser deixado de fora. O inventário relaciona também “direitos e ações” (CPC, art. 620, IV, “g”), e o cartório recebe certidões de imóveis “e direitos a eles relativos” (Resolução CNJ 35/2007, art. 22, “e”). Reúna contratos, recibos e comprovantes. A regularização do registro em nome dos herdeiros pode exigir providências próprias, avaliadas caso a caso.
Havendo um só herdeiro, não há partilha: o inventário termina com a adjudicação dos bens a ele (Resolução CNJ 35/2007, art. 26; CPC, art. 659, § 1.º).
| Situação | Cartório | Justiça |
|---|---|---|
| Todos capazes e de acordo, sem testamento | Sim | Sim (arrolamento sumário) |
| Herdeiro menor ou incapaz | Sim, com fração ideal em cada bem e manifestação favorável do Ministério Público | Sim |
| Testamento | Sim, após autorização do juízo em sentença transitada em julgado | Sim |
| Testamento que reconhece filho | Não | Sim |
| Herdeiros em desacordo | Não | Sim |
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. As regras citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026 e podem ser alteradas.
Blog do escritórioArtigos sobre inventário e sucessões
Ver todos os artigos de inventário e sucessões
Como fazer inventário: passo a passo até a partilha
ITCMD no Maranhão em 2026: alíquotas, base e como pagar
Quanto custa um inventário em 2026: ITCMD, cartório e custas
O que é inventário e por que ele é obrigatório
Holding familiar é isenta de imposto? ITBI, ITCMD e valor de mercado
LC 227/2026 e o ITCMD: progressividade e doações sucessivas
Fale com o escritório
Dr. Carlos Alberto Lima Cruz, OAB/MA 25.477
Direito das Famílias e Sucessões
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. As regras citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026 e podem ser alteradas. Fotos: Unsplash e acervo do escritório.