Resposta direta: No Maranhão, o ITCMD da herança (chamado de ITCD na lei estadual) tem alíquotas de 3% a 7%, por faixas de valor (art. 110, II, da Lei estadual n.º 7.799/2002, na redação da Lei n.º 10.283/2015). A Constituição e a Lei Complementar n.º 227/2026 (art. 156, I) determinam que a progressividade considere o valor do quinhão de cada herdeiro. A base de cálculo é o valor de mercado dos bens, apurado em avaliação feita pela Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz-MA). A declaração é feita pela DIT-e, no portal da Sefaz-MA, e o imposto é pago por DARE em até 30 dias depois da ciência da avaliação.
Quem organiza um inventário no Maranhão logo esbarra no imposto: quanto custa, quem paga, quando e por onde começar a declaração. Este artigo responde com base na lei estadual e nas orientações oficiais da Sefaz-MA. Se você ainda está entendendo o procedimento como um todo, comece pelo guia sobre o que é inventário.
ITCMD no Maranhão: o que é e onde estão as regras
O ITCMD é o imposto estadual sobre a transmissão de bens por morte ou por doação. No Maranhão, ele aparece com a sigla ITCD e está regulado nos arts. 105 a 120 da Lei estadual n.º 7.799/2002, que já recebeu várias alterações. Os pontos de partida são estes:
- Cada herdeiro é um fato gerador. O art. 105, § 2.º, diz que, nas transmissões por morte, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários. Na prática, o imposto é calculado sobre a parte de cada um.
- Quem paga é quem recebe. O contribuinte é o beneficiário da transmissão (art. 111).
- Imóveis no Maranhão pagam aqui. O imposto é devido ao Maranhão quando o imóvel está no território do estado, mesmo que o falecido tenha morado em outro lugar (art. 105, § 1.º).
- Dinheiro em conta também entra. A lei inclui na incidência o recebimento de valores depositados em poupança ou conta-corrente em nome do falecido (art. 106, IX).
Alíquotas do ITCMD no Maranhão em 2026
As alíquotas atuais vêm da Lei estadual n.º 10.283/2015, que deu nova redação ao art. 110 da Lei n.º 7.799/2002. O texto compilado publicado pela Sefaz-MA, que já incorpora leis de 2026, não registra alteração posterior nesse artigo.
| Herança (transmissão por morte) | Alíquota |
|---|---|
| Até R$ 300.000,00 | 3% |
| Acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 | 4% |
| Acima de R$ 600.000,00 até R$ 900.000,00 | 5% |
| Acima de R$ 900.000,00 até R$ 1.200.000,00 | 6% |
| Acima de R$ 1.200.000,00 | 7% |
Nas doações e na instituição de usufruto, a tabela é outra: 1% até R$ 100.000,00; 1,5% acima disso até R$ 300.000,00; e 2% acima de R$ 300.000,00 (art. 110, I). Doações feitas no mesmo ano entre o mesmo doador e o mesmo donatário são somadas para definir a faixa.
A faixa vale para o quinhão de cada herdeiro
Um erro comum é aplicar a tabela ao patrimônio inteiro. A lei maranhense trabalha com o valor de cada herdeiro. Além do art. 105, § 2.º, o art. 108, § 10, presume como valor do quinhão do herdeiro legítimo aquilo que lhe cabe no monte partilhável, segundo o Código Civil. E o § 11 do mesmo artigo determina que, havendo sobrepartilha, o valor novo de cada quinhão seja somado ao já partilhado, com complementação do imposto sobre o valor partilhado se houver mudança de faixa.
Esse § 11 também revela como a lei estadual foi escrita: a alíquota da faixa alcançada se aplica ao valor inteiro do quinhão. Se o quinhão é de R$ 400.000,00, o texto estadual leva a 4% sobre os R$ 400.000,00.
LC 227/2026: cálculo por faixas sucessivas
Em janeiro de 2026, a Lei Complementar n.º 227/2026 fixou normas gerais nacionais para o ITCMD. O art. 156 exige alíquotas progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação, e o § 2.º manda enquadrar o valor na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa seguinte, e assim sucessivamente. É o mesmo raciocínio da tabela do Imposto de Renda.
O texto da lei maranhense ainda não foi reescrito com essa lógica. Como a Sefaz-MA está aplicando a regra nacional no cálculo do DARE precisa ser conferido no momento da declaração. Em heranças maiores, a diferença pode ser relevante, como mostra o exemplo adiante. O que mudou com a lei complementar está explicado no artigo sobre a LC 227/2026 e o ITCMD.
Base de cálculo: como a Sefaz-MA chega ao valor
A base de cálculo é o valor venal do bem ou direito, e a própria lei define valor venal como o valor corrente de mercado (art. 108, I e § 2.º). Não vale, portanto, o valor que consta na declaração de Imposto de Renda do falecido nem o preço antigo de compra. Os pontos práticos são:
- Quem avalia é a Sefaz-MA. O valor é fixado pela Secretaria da Fazenda, com base nos elementos de que dispõe e nos declarados pelo contribuinte, quando comprovados (art. 108, § 1.º). A avaliação e a homologação ficam com a unidade central do ITCD (art. 108, § 3.º).
- A avaliação tem validade. Passados 180 dias da avaliação, a base pode ser revista ou atualizada (art. 108, § 6.º). Demorar para pagar pode significar um valor novo.
- Dívidas do falecido: a LC 227/2026 (art. 152, § 1.º) prevê a dedução das dívidas cuja origem, autenticidade e existência antes da morte sejam comprovadas, conforme a legislação de cada estado. Como fazer essa prova no Maranhão deve ser confirmado com a Sefaz-MA.
Discordou da avaliação? Há prazo para contestar
Se o valor atribuído estiver acima do mercado, cabe avaliação contraditória. A lei estadual fala em 30 dias contados da ciência (art. 108, § 4.º, na redação da Lei n.º 11.387/2020). O manual de assistência da Sefaz-MA publicado em outubro de 2026, porém, orienta o prazo de 10 dias, e a contraditória é feita no próprio sistema da declaração. Por segurança, conte o prazo menor. As despesas da avaliação contraditória correm por conta do contribuinte (art. 108, § 5.º).
O que não paga ITCMD no Maranhão
Não incidência (art. 107):
- a meação do cônjuge ou do companheiro, que decorre do regime de bens e não é herança (inciso VIII);
- a renúncia pura e simples à herança, sem indicar beneficiário e sem ato anterior de aceitação (inciso IV);
- o capital de seguro de vida (inciso V);
- os frutos e rendimentos dos bens do espólio surgidos depois do falecimento, como aluguéis (inciso VII).
Isenções (art. 107-A), que tomam como referência o salário mínimo vigente na data da transmissão (R$ 1.621,00 em 2026, pelo Decreto n.º 12.797/2025):
| Situação | Limite | Equivalente em 2026 |
|---|---|---|
| Herança ou monte-mor de valor total pequeno | Até 32 salários mínimos | R$ 51.872,00 |
| Imóvel urbano que seja o único bem a partilhar | Avaliação até 32 salários mínimos | R$ 51.872,00 |
| Imóvel rural que seja o único bem a partilhar | Avaliação até 21 salários mínimos | R$ 34.041,00 |
| Doação, por donatário | Até 21 salários mínimos | R$ 34.041,00 |
Atenção: a isenção não é automática. O parágrafo único do art. 107-A exige processo com requerimento do interessado, e o manual da Sefaz-MA orienta que o pedido seja feito por processo administrativo, enviado ao protocolo da Secretaria com petição e documentos que comprovem a situação.
Prazo, multa e juros do ITCD maranhense
O calendário do imposto tem três marcos, e vale anotá-los logo após o falecimento:
- Dois meses do óbito: para fins de pagamento do imposto, o contribuinte deve, nesse prazo, instaurar o inventário e, no inventário extrajudicial, gerar a declaração (DIT) e anexar os documentos obrigatórios (art. 113, § 3.º). Descumprir essa regra gera multa de 0,33% ao dia, limitada a 10% do imposto (art. 119-A). O prazo conversa com o art. 611 do Código de Processo Civil, explicado no artigo sobre o prazo para abrir inventário.
- 30 dias após a ciência da avaliação: é o prazo para pagar o imposto, segundo a Resolução Administrativa n.º 20/2019 da Sefaz-MA (art. 5.º). A resolução considera feita a ciência na data de emissão do DARE ou 15 dias depois do e-mail enviado pela Sefaz-MA ao fim da avaliação (art. 4.º, §§ 1.º e 2.º). Pedido de avaliação contraditória interrompe esse prazo.
- Antes do título final: a lei estadual manda pagar antes da expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação no inventário judicial e antes da lavratura da escritura e do registro de qualquer instrumento (art. 113, I e II).
Quem paga depois do prazo, de forma espontânea, tem multa de 2% sobre o imposto (art. 119), além dos juros de mora (art. 113, § 1.º). Se o atraso for apurado em fiscalização, a multa sobe para 50% (art. 116). Omissão ou inexatidão na declaração que reduza o imposto gera multa de 80% (art. 117), e fraude, dolo ou simulação, 100% (art. 117-A). A lei prevê reduções dessas multas em certos casos (art. 118-A).
No cartório, há uma novidade nacional. A Resolução CNJ n.º 695/2026 deu nova redação ao art. 15 da Resolução CNJ n.º 35/2007: a escritura de inventário não depende mais da prova do pagamento prévio do ITCMD, e o tabelião comunica o Fisco. O imposto continua devido, e o registro dos imóveis pode seguir exigindo a quitação. Os efeitos práticos estão no artigo sobre ITCMD no inventário extrajudicial e a decisão do CNJ.
Como declarar e pagar o ITCMD na Sefaz-MA, passo a passo
A declaração é eletrônica e se chama DIT-e (Declaração de ITCD eletrônica). Ela pode ser preenchida pelo próprio contribuinte, com orientação do advogado, ou pelo cartório de notas credenciado (Resolução Administrativa n.º 20/2019, art. 1.º). No inventário extrajudicial, o tabelionato também preenche um formulário auxiliar (art. 2.º).
- Acesse a página do ITCD no portal da Sefaz-MA (portal-sgc.sefaz.ma.gov.br), na área de serviços ao cidadão.
- Preencha a “Declaração ITCD (DIT-e)” com os dados do falecido, dos herdeiros, do inventariante e de cada bem. Anote o número da declaração.
- Anexe os documentos em “Inserção de Anexos da DIT-e”, informando o número da declaração e o CPF do inventariante. A avaliação só começa depois do aceite dos documentos (Resolução n.º 20/2019, art. 4.º).
- Acompanhe o andamento em “Consulta DIT-e”. Segundo o manual da Sefaz-MA, a declaração pode aparecer como disponível (falta documento), em análise, em exigência, indeferida ou deferida.
- Com a declaração deferida, emita o DARE na mesma consulta e pague dentro do prazo.
- Depois do pagamento, imprima o Termo de Quitação. É ele que o cartório, o juízo e o Registro de Imóveis costumam pedir. A validade do termo pode ser conferida em “Validação de Termo de Quitação”.
Enquanto o imposto não for pago, a própria declaração pode ser corrigida pelo portal, com inclusão de bens ou ajuste de herdeiros. Depois do pagamento, a mudança exige processo administrativo. Os casos de excesso de meação, que surgem em divórcios e dissoluções de união estável, já usam um sistema novo, o ITCD WEB.
Exemplo hipotético: quanto dá o ITCMD no Maranhão
Exemplo hipotético, com números ilustrativos: uma mãe viúva faleceu em São Luís e deixou dois filhos. O patrimônio avaliado pela Sefaz-MA soma R$ 800.000,00, e não há dívidas. Cada filho recebe R$ 400.000,00.
| Forma de cálculo | Conta por filho | Imposto por filho | Total da família |
|---|---|---|---|
| Texto da lei maranhense (alíquota da faixa sobre todo o quinhão) | 4% de R$ 400.000,00 | R$ 16.000,00 | R$ 32.000,00 |
| Faixas sucessivas da LC 227/2026 | 3% de R$ 300.000,00 + 4% de R$ 100.000,00 | R$ 13.000,00 | R$ 26.000,00 |
A faixa foi escolhida pelo quinhão de cada filho, e não pelo patrimônio total, que levaria a 5%. E a forma de aplicar a faixa muda o resultado em R$ 6.000,00. Se houvesse cônjuge meeiro, a meação ficaria fora da conta. Para ver o imposto ao lado dos demais gastos, como cartório e registro, leia o artigo sobre quanto custa um inventário em 2026.
O ITCMD no Maranhão tem regras próprias e uma transição em curso por causa da LC 227/2026. Separar a meação, conferir a avaliação, pedir a isenção cabível e respeitar os prazos são os cuidados que evitam pagar mais do que a lei exige. Para reunir a papelada, use o checklist de documentos para inventário extrajudicial.
Perguntas frequentes
Quem paga o ITCMD na herança: o espólio ou cada herdeiro?
O contribuinte é o herdeiro ou beneficiário que recebe os bens (art. 111 da Lei estadual n.º 7.799/2002). Na prática, o imposto costuma ser pago com recursos do próprio espólio ou rateado entre os herdeiros, conforme o acordo da família e o plano de partilha.
Renunciar à herança paga ITCMD no Maranhão?
A renúncia pura e simples, sem indicar beneficiário e sem ato anterior de aceitação, não paga ITCD (art. 107, IV). Já a desistência da herança com indicação de quem vai receber está entre as hipóteses de incidência do imposto (art. 106, VIII).
Existe parcelamento do ITCD no Maranhão?
Os arts. 105 a 120 da Lei n.º 7.799/2002 e a Resolução Administrativa n.º 20/2019 não trazem regra específica de parcelamento do ITCD. A possibilidade, se houver, deve ser confirmada diretamente com a Sefaz-MA antes do vencimento do DARE.
O dinheiro que estava na conta do falecido paga ITCMD?
Sim. A lei maranhense inclui na incidência o recebimento de valores depositados em poupança ou conta-corrente em nome do falecido (art. 106, IX). Se toda a herança somar até 32 salários mínimos, a família pode pedir a isenção do art. 107-A, IV.
Posso usar o valor venal do IPTU como base do imposto?
Não necessariamente. A lei maranhense adota o valor corrente de mercado, fixado pela Sefaz-MA em avaliação própria. O valor do IPTU pode servir de referência, mas não vincula a Secretaria.
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Fontes oficiais consultadas
- Sefaz-MA, Legislação do ITCD: Lei estadual n.º 7.799/2002, arts. 105 a 120 (texto compilado), e Resolução Administrativa n.º 20/2019
- Sefaz-MA, página do ITCD (DIT-e, anexos, consulta, DARE, Termo de Quitação, manual de assistência de outubro de 2026)
- Lei estadual do Maranhão n.º 10.283/2015, art. 6.º (nova redação do art. 110 da Lei n.º 7.799/2002), Assembleia Legislativa do Maranhão
- Lei estadual do Maranhão n.º 11.387/2020 (arts. 107, 108, 113 e 119-A da Lei n.º 7.799/2002), Assembleia Legislativa do Maranhão
- Lei estadual do Maranhão n.º 9.127/2010 (art. 107-A: isenções do ITCD), Assembleia Legislativa do Maranhão
- Lei Complementar n.º 227/2026, arts. 152, 155 e 156 (normas gerais do ITCMD)
- Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução CNJ n.º 695/2026 (texto compilado do CNJ)
- Decreto n.º 12.797/2025 (salário mínimo de 2026)
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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
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