Resposta direta: o ITCMD no inventário extrajudicial continua devido, mas deixou de ser requisito prévio para a lavratura da escritura pública. Em 18 de agosto de 2026, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por unanimidade, que a formalização do inventário e da partilha em cartório não pode ser condicionada ao pagamento antecipado do imposto. A decisão foi proferida no Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000.
O imposto não foi extinto, perdoado ou dispensado. Os herdeiros continuam sujeitos à declaração, à apuração, ao pagamento, aos prazos e às penalidades previstos na legislação estadual ou distrital. A mudança separa dois momentos: a formalização notarial da partilha e a cobrança tributária pelo Fisco.
Essa distinção pode destravar inventários em que existe patrimônio, mas falta liquidez imediata. Ainda assim, a escritura não deve ser tratada como salvo-conduto fiscal: débitos serão informados, o ente tributante será comunicado e o registro ou a transferência de determinados bens poderá depender de exigências adicionais.
O que exatamente o CNJ decidiu?
O julgamento ocorreu na 12ª Sessão Ordinária do CNJ, em 18 de agosto de 2026, a partir de requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal. O colegiado acompanhou o voto do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques.
Até então, o art. 15 da Resolução nº 35/2007 afirmava que o recolhimento dos tributos incidentes deveria anteceder a lavratura da escritura. O Plenário aprovou a substituição dessa regra por um modelo em que:
- a escritura de inventário e partilha não se condiciona à comprovação do pagamento prévio do ITCMD;
- as partes declaram ciência das obrigações tributárias principal e acessórias, orientadas por seus advogados;
- a escritura informa as regras estaduais ou distritais aplicáveis, inclusive eventual isenção ou não incidência;
- se o imposto não tiver sido pago, o tabelião comunica a lavratura ao Fisco em cinco dias, ou no prazo definido pela legislação tributária.
O acórdão também enfatiza a apresentação de certidão fiscal, ainda que positiva, para dar transparência à existência de débitos. A solução busca impedir que o pagamento antecipado seja usado como barreira à própria regularização patrimonial, sem retirar do Estado seus meios legais de cobrança.
O ITCMD no inventário extrajudicial deixou de existir?
Não. O ITCMD é um imposto estadual ou distrital incidente sobre transmissão causa mortis e doação. A decisão do CNJ não concede isenção, não altera alíquota, não redefine a base de cálculo e não cancela multa ou juros.
Continuam relevantes:
- a identificação do Estado competente para exigir o tributo;
- a entrega das declarações obrigatórias;
- a avaliação dos bens conforme a legislação aplicável;
- a análise de isenção, imunidade ou não incidência;
- os prazos de pagamento e as consequências do atraso;
- a tributação de eventual excesso de meação ou de quinhão;
- a conferência de doações anteriores e adiantamentos da legítima.
A diferença é objetiva: a dívida de ITCMD no inventário extrajudicial não deve impedir a lavratura da escritura de inventário e partilha. O crédito tributário permanece exigível por procedimento próprio.
Para compreender como alíquotas progressivas, base de cálculo e regras estaduais podem alterar o valor final, consulte também a análise da LC nº 227/2026 e seus efeitos no cálculo do ITCMD.
Qual é a razão jurídica da mudança?
O CNJ entendeu que condicionar um ato essencial à regularização da herança ao pagamento antecipado configurava forma indireta de coerção tributária. O Fisco dispõe de meios próprios para apurar e cobrar o crédito, inclusive a execução fiscal, sem transformar o tabelião em garantidor do pagamento.
O voto relacionou a solução a precedentes do STF e do STJ que rejeitam sanções políticas — restrições administrativas usadas para forçar o pagamento de tributos — e preservam o devido processo legal.
O principal precedente citado foi o Tema Repetitivo 1.074 do STJ. Nele, a Primeira Seção decidiu que, no arrolamento sumário judicial, a homologação da partilha, a adjudicação e a expedição dos títulos não dependem do recolhimento prévio do imposto de transmissão causa mortis. Permanecem, contudo, as exigências relativas aos tributos incidentes sobre os bens do espólio e suas rendas, nos termos do art. 659, § 2º, do CPC e do art. 192 do CTN.
O CNJ também mencionou a ADI 5.894, na qual o STF reconheceu a constitucionalidade desse fluxo no arrolamento sumário. O julgamento de 2026 aproximou o inventário extrajudicial dessa lógica: primeiro, permite-se a formalização; depois, o Fisco realiza a cobrança pelos instrumentos adequados.
Qual é a diferença entre lavrar e registrar a escritura?
Lavrar é formalizar o inventário e a partilha perante o tabelião de notas. Registrar é apresentar essa escritura ao órgão competente para efetivar a transferência de cada bem, como o Registro de Imóveis, a Junta Comercial ou o Detran.
A decisão do CNJ trata diretamente da lavratura da escritura. Ela não significa, por si só, que todos os registros e transferências serão concluídos sem comprovação tributária. A legislação estadual, as normas das corregedorias e as regras de cada órgão continuam relevantes.
Na prática, a escritura pode ser obtida antes do pagamento e servir como base formal para a organização da sucessão. Para transformar esse título em propriedade registrada e disponibilidade plena, será necessário verificar quais condições permanecem na etapa seguinte.
Por que a mudança ajuda patrimônios sem liquidez?
É comum uma família herdar imóveis, participações societárias ou bens rurais de valor elevado, mas não dispor de dinheiro suficiente para pagar imediatamente imposto, emolumentos e demais despesas. A antiga ordem podia criar um círculo difícil: o ITCMD era exigido antes da escritura, embora a escritura fosse necessária para organizar e tornar o patrimônio utilizável.
Ao separar a lavratura da quitação antecipada, a decisão reduz esse bloqueio. O inventário pode avançar, os quinhões podem ser formalizados e a obrigação fiscal passa a ser tratada com o Fisco.
Isso não autoriza a venda informal de bem do falecido. Quando for necessário gerar recursos, a operação deve observar a forma jurídica adequada. A Resolução nº 571/2024 já admite, sob condições rigorosas, a autorização por escritura para que o inventariante venda bem do espólio destinado ao pagamento das despesas do inventário.
A escritura sem pagamento prévio elimina multas e juros?
Não. Se a legislação estadual ou distrital previr multa, atualização ou juros pelo atraso, esses acréscimos podem continuar incidindo. A lavratura da escritura não altera automaticamente o vencimento tributário.
Também não é seguro supor que o prazo fiscal começa na data da escritura. Em muitos regimes, o marco está relacionado ao falecimento, à declaração ou a outro evento definido em lei. Leia a análise sobre o prazo para abrir o inventário e as consequências do atraso.
O tabelião deixa de verificar questões fiscais?
Não. O novo modelo substitui o bloqueio por transparência e comunicação. Segundo a redação aprovada, as partes devem declarar que conhecem as obrigações tributárias e foram orientadas por seus advogados. A escritura deve registrar informações sobre apuração e recolhimento conforme a lei aplicável.
Quando o ITCMD não estiver pago, o tabelião deverá informar o ato ao Fisco em cinco dias, salvo prazo diferente na legislação tributária. O acórdão também preserva a exigência de certidão, ainda que positiva, para que os débitos sejam conhecidos.
Isso significa que omitir bens, reduzir valores artificialmente ou declarar uma isenção inexistente se torna ainda mais arriscado. A escritura cria um documento público e um fluxo de informação com a autoridade fiscal.
A nova regra do ITCMD no inventário extrajudicial já está sendo aplicada por todos os cartórios?
O acórdão foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do CNJ em 20 de agosto de 2026, e o Plenário aprovou a alteração do art. 15 da Resolução nº 35/2007. Contudo, em consulta realizada em 26 de agosto de 2026, a página oficial do CNJ com o texto compilado da resolução ainda exibia a redação anterior, segundo a qual o recolhimento dos tributos deve anteceder a escritura.
Há, portanto, diferença entre a alteração aprovada no julgamento e o texto consolidado que ainda estava disponível para consulta. Essa transição exige cautela operacional, porque tabelionato, corregedoria local, Fisco e órgão de registro podem estar em etapas distintas de adaptação.
Por isso, antes de definir cronograma, confirme:
- se o ato normativo final já foi publicado e incorporado ao texto compilado;
- qual orientação foi expedida pela corregedoria local;
- como o tabelionato fará a comunicação ao Fisco;
- quais certidões e declarações serão exigidas;
- se o registro posterior do bem depende de comprovação do ITCMD;
- quais prazos e penalidades continuam vigentes no Estado.
A mudança jurídica é relevante, mas sua implementação depende de integração entre cartórios, registradores e administrações tributárias.
A regra vale para doações?
A decisão examinou especificamente a escritura de inventário e partilha extrajudicial. Embora o ITCMD também incida sobre doações, não se deve estender automaticamente a nova regra a escrituras de doação.
Cada negócio precisa observar sua legislação e seus requisitos próprios. O fato de o imposto ter a mesma sigla não torna idênticos os procedimentos de transmissão causa mortis e de doação.
A decisão muda os requisitos do inventário extrajudicial?
Apenas no ponto tributário discutido. Continuam exigidos consenso, assistência de advogado ou defensor público, identificação dos interessados, documentação do patrimônio e observância das salvaguardas aplicáveis.
Menor, incapaz e testamento não impedem de forma absoluta o inventário em cartório, mas exigem as condições da Resolução nº 35/2007, com as alterações de 2024. Conheça os requisitos atuais do inventário judicial e extrajudicial.
Quais outros pedidos foram rejeitados no mesmo julgamento?
O Colégio Notarial apresentou três propostas. Apenas a relacionada ao pagamento prévio do ITCMD foi acolhida. O CNJ rejeitou:
- a dispensa de decisão judicial definitiva para reconhecer a invalidade ou ineficácia de testamento revogado ou caduco antes do inventário extrajudicial;
- a possibilidade de escritura de divórcio ou dissolução de união estável com filhos menores ou incapazes sem resolução judicial definitiva das questões de guarda, convivência e alimentos.
Essas rejeições são importantes porque impedem uma interpretação ampla demais do julgamento. O CNJ simplificou o fluxo do ITCMD, mas preservou controles judiciais em matérias que considerou sensíveis.
Como proceder após a decisão?
- Mapeie o acervo: identifique bens, direitos, dívidas, rendimentos e doações anteriores.
- Defina os interessados: confirme herdeiros, cônjuge ou companheiro, testamento e regime de bens.
- Escolha a via: verifique se há consenso e se o caso preenche os requisitos extrajudiciais.
- Consulte a regra local: apure o Estado competente, o vencimento, a base de cálculo e as obrigações acessórias do ITCMD.
- Confirme a implementação: pergunte ao tabelionato quais documentos e declarações estão sendo exigidos após o julgamento.
- Prepare a escritura: organize a partilha, os valores e a declaração de ciência tributária.
- Planeje o pagamento: a ausência de quitação prévia não elimina o débito nem interrompe automaticamente acréscimos.
- Verifique o registro: confirme as exigências para transferir imóveis, veículos, quotas e ativos financeiros.
O checklist de documentos do inventário extrajudicial ajuda a identificar lacunas antes da ida ao tabelionato. Para patrimônios complexos, o levantamento patrimonial prévio reduz divergências entre escritura, declarações fiscais e registros.
Quais erros devem ser evitados?
- interpretar a decisão como isenção ou perdão do ITCMD;
- imaginar que a escritura afasta multa, juros ou obrigação acessória;
- presumir que lavratura e registro têm os mesmos requisitos;
- estender a regra automaticamente às doações;
- ignorar a fase de implementação pelos cartórios e corregedorias;
- declarar valores sem suporte documental;
- omitir dívidas, doações, bens ou rendimentos;
- deixar de simular o custo total da partilha e dos registros.
A principal vantagem da mudança é permitir planejamento com o patrimônio formalmente descrito. Ela se perde quando a família troca o pagamento antecipado por desorganização fiscal posterior.
Perguntas frequentes
Posso lavrar a escritura sem pagar previamente o ITCMD no inventário extrajudicial?
A decisão do CNJ admite a lavratura sem comprovação do pagamento prévio. Isso não elimina a dívida nem autoriza ignorar prazos, declarações, multas ou juros. Também é necessário verificar a publicação do ato normativo, a implementação local e os demais requisitos do inventário.
O Fisco deixa de saber sobre a escritura?
Não. Se o imposto não estiver pago, o modelo aprovado prevê comunicação do ato ao ente tributante, além do registro de informações fiscais na escritura.
Posso registrar o imóvel sem pagar?
Não existe resposta nacional automática. O julgamento trata da lavratura notarial. O registro deve ser analisado conforme a legislação tributária, as normas da corregedoria e as exigências do Registro de Imóveis competente.
Quem já pagou tem direito à restituição?
O simples fato de o pagamento ter ocorrido antes da escritura não gera restituição, porque o imposto continua devido. Restituição exige fundamento próprio, como pagamento indevido ou superior ao correto, conforme o procedimento fiscal aplicável.
A regra vale para inventário judicial?
A decisão de 2026 altera o fluxo do inventário extrajudicial. No arrolamento sumário judicial, o Tema 1.074 do STJ já trata da ausência de condicionamento da homologação e da expedição dos títulos ao pagamento prévio do ITCMD.
O cartório pode exigir certidão positiva?
O acórdão enfatiza a apresentação de certidão, ainda que positiva, para informar a existência de débitos. A certidão positiva não se confunde com quitação e, segundo a decisão, não deve bloquear a escritura apenas por indicar débito.
O que muda na estratégia da família?
Antes, a falta de dinheiro para o imposto podia interromper a formalização no ponto inicial. Com o novo modelo, a família pode estruturar a escritura e tratar a obrigação tributária em fluxo próprio. Isso permite decisões mais concretas sobre liquidez, venda autorizada de bens, divisão de despesas e registro.
O ganho real vem da sequência correta: conferir o patrimônio, calcular o tributo, formalizar a partilha, comunicar o Fisco quando necessário e planejar os registros. Quanto mais cedo esses elementos forem reunidos, menor o risco de a nova flexibilidade apenas adiar um problema já previsível.
Precisa avaliar se a nova regra do ITCMD no inventário extrajudicial ajuda o seu caso? Uma análise prévia pode identificar o Estado competente, os prazos fiscais, a disponibilidade financeira, os documentos e as exigências de registro antes que a família assuma custos ou adote uma partilha difícil de executar. Solicite uma análise jurídica do inventário para receber orientação compatível com o patrimônio e a situação dos herdeiros.
Fontes oficiais e documento do julgamento
- CNJ — notícia oficial sobre a decisão de 18 de agosto de 2026
- DJe/CNJ nº 197/2026 — acórdão do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000
- CNJ — Resolução nº 35/2007, texto compilado
- STJ — Tema Repetitivo 1.074
- Código de Processo Civil, especialmente art. 659, § 2º
Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
Revisão editorial e jurídica: 26 de agosto de 2026.
Conteúdo informativo. O texto não substitui consulta jurídica, não examina situações individuais e não representa promessa de resultado. A implementação do julgamento e as regras tributárias locais devem ser verificadas antes da prática do ato.




