Resposta direta: Inventário é o procedimento que identifica os herdeiros, levanta os bens, os direitos e as dívidas de quem faleceu e termina com a partilha, que define o que cabe a cada um. A herança passa aos herdeiros no momento da morte (art. 1.784 do Código Civil), mas sem o inventário ninguém consegue registrar imóveis no próprio nome, vender bens com segurança ou sacar valores deixados pelo falecido. Por isso, em regra, ele é obrigatório, e pode ser feito na Justiça ou em cartório.
Perder alguém da família já é difícil o bastante. Pouco depois do velório, chegam perguntas que ninguém quer fazer naquele momento: o que acontece com a casa, com o carro, com o dinheiro no banco, com as contas que continuam vencendo. Este guia explica, com calma e em linguagem simples, o que é inventário, por que ele é necessário, quem participa, quais são os caminhos possíveis e o que fazer nas primeiras semanas, sem pressa desnecessária e sem descuidos que saem caros depois.
O que é inventário e o que é partilha
Quando uma pessoa morre, tudo o que ela tinha (imóveis, veículos, dinheiro, investimentos, quotas de empresa) e tudo o que ela devia forma um conjunto chamado herança. O inventário é o procedimento que organiza esse conjunto. Nele se responde, de forma oficial, a quatro perguntas:
- Quem são os herdeiros e se há cônjuge ou companheiro com direito à meação.
- Quais são os bens e direitos deixados e quanto valem.
- Quais são as dívidas e como serão pagas.
- Quais impostos e despesas incidem, especialmente o ITCMD, imposto estadual sobre a herança.
A partilha é a etapa final: a divisão dos bens entre os herdeiros, dizendo exatamente o que fica com cada um. Quando existe um só herdeiro, não há o que dividir, e o resultado é a adjudicação, que atribui todos os bens a essa pessoa. Ao final, o inventário gera um documento (o formal de partilha, no processo judicial, ou a escritura pública, no cartório) que permite transferir os bens para o nome dos herdeiros.
Por que o inventário é obrigatório
O Código Civil, no art. 1.784, adota uma regra chamada saisine: aberta a sucessão, a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Em outras palavras, no exato momento da morte os herdeiros já se tornam titulares da herança. Então por que fazer inventário?
Porque essa transmissão acontece por força da lei, mas não aparece em lugar nenhum. O imóvel continua registrado em nome do falecido. O carro continua no nome dele no Detran. A conta bancária continua no CPF dele. Além disso, o art. 1.791 do Código Civil determina que a herança é tratada como um todo unitário até a partilha: antes dela, cada herdeiro tem uma fração ideal do conjunto, e não um bem específico.
O inventário é o que transforma esse direito invisível em algo que os cartórios, os bancos e os órgãos públicos reconhecem. O próprio Código de Processo Civil, no art. 610, § 1.º, diz que a escritura pública de inventário e partilha é documento hábil para qualquer ato de registro e para o levantamento de valores depositados em instituições financeiras. Sem esse título, na prática:
- não se registra o imóvel em nome dos herdeiros;
- não se vende nem se financia um bem com segurança;
- não se transfere o veículo;
- não se sacam saldos bancários e investimentos, salvo as exceções que você verá adiante.
A lei também fixa um prazo: o art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até 2 meses da abertura da sucessão (a data do óbito) e concluí-lo nos 12 meses seguintes, com possibilidade de prorrogação pelo juiz. Os detalhes estão no artigo sobre o prazo para abrir inventário e o que acontece no atraso.
O que acontece se a família não fizer o inventário
Ninguém perde a condição de herdeiro por demorar. Mas deixar o inventário para depois costuma custar caro, de outras formas:
- Multa e juros sobre o imposto: cada estado pode prever penalidade pelo atraso no ITCMD, conforme a própria legislação.
- Bens travados: o imóvel não pode ser vendido, doado ou dado em garantia com segurança; o dinheiro fica bloqueado no banco.
- Despesas que continuam correndo: IPTU, condomínio, financiamentos e manutenção seguem vencendo, e alguém precisa pagar.
- Conflitos que crescem: quem mora no imóvel, quem recebe o aluguel, quem paga as contas. Sem regras claras, a convivência familiar se desgasta.
- Problemas que se acumulam: se um herdeiro também falece antes da partilha, a situação fica mais complexa, porque os sucessores dele passam a participar.
Espólio e inventariante: quem cuida dos bens enquanto isso
Até a partilha, o conjunto de bens e dívidas do falecido recebe o nome de espólio. O espólio não é uma pessoa, mas pode cobrar e ser cobrado, e precisa de alguém que o represente.
Logo após a morte, enquanto ninguém foi formalmente nomeado, os bens ficam com o administrador provisório. O art. 1.797 do Código Civil indica, em ordem, quem exerce essa função, começando pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido e, depois, pelo herdeiro que estiver na posse e na administração dos bens. Pelo art. 614 do Código de Processo Civil, o administrador provisório representa o espólio, deve trazer ao acervo os frutos que recebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis e responde pelos danos que causar por dolo ou culpa.
Com o inventário aberto, nomeia-se o inventariante. No processo judicial, o art. 617 do Código de Processo Civil traz uma ordem de preferência que começa pelo cônjuge ou companheiro sobrevivente que convivia com o falecido ao tempo da morte e segue pelos herdeiros. O nomeado presta compromisso em 5 dias. Entre as tarefas previstas no art. 618 estão representar o espólio, administrar os bens com a mesma diligência que teria com os próprios, prestar as declarações sobre herdeiros e bens e prestar contas da gestão. No cartório, a Resolução CNJ n.º 35/2007 (art. 11) exige que a escritura nomeie um interessado com poderes de inventariante, sem necessidade de seguir aquela ordem.
Quem herda: herdeiros e meeiro
Uma confusão muito comum envolve o cônjuge ou companheiro. Ele pode ocupar duas posições diferentes, e entender a diferença evita muita discussão.
- Meação: é a metade dos bens comuns do casal que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente por causa do regime de bens. Ela não é herança. Primeiro se separa a meação, e só o restante entra na herança.
- Herança: é a parte do falecido, que será dividida entre os herdeiros.
O art. 1.829 do Código Civil define a ordem de quem herda: primeiro os descendentes (filhos, netos), em concorrência com o cônjuge conforme o regime de bens; na falta deles, os ascendentes (pais, avós), em concorrência com o cônjuge; depois o cônjuge sozinho; e, por fim, os parentes colaterais, como irmãos, sobrinhos e tios. O art. 1.845 chama de herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, e o art. 1.846 reserva a eles, de pleno direito, metade dos bens da herança, a chamada legítima, que o testamento não pode atingir.
Desde o julgamento do Tema 809, o Supremo Tribunal Federal aplica ao companheiro da união estável a mesma ordem do casamento. A conta concreta, com exemplos, está no artigo sobre o Tema 809 do STF e a herança do companheiro.
E as dívidas? A herança responde por elas. Pelo art. 1.792 do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança, e o art. 1.997 prevê que, feita a partilha, cada herdeiro responde apenas na proporção do que recebeu. Ou seja, ninguém é obrigado a pagar dívida do falecido com o próprio patrimônio, além do que herdou.
Modalidades de inventário: judicial, extrajudicial e arrolamentos
Existem quatro caminhos. A escolha depende de haver ou não acordo, de existirem herdeiros menores ou incapazes ou testamento, e do valor dos bens.
| Modalidade | Quando se usa | Base legal |
|---|---|---|
| Inventário extrajudicial (cartório) | Todos de acordo e assistidos por advogado ou defensor público. Desde 2024, também com menor, incapaz ou testamento, sob condições. | CPC, art. 610, §§ 1.º e 2.º; Resolução CNJ n.º 35/2007 |
| Arrolamento sumário | Partilha amigável entre partes capazes, homologada pelo juiz; serve também para a adjudicação a herdeiro único. | CPC, arts. 659 a 663 |
| Arrolamento comum | Bens do espólio de valor igual ou inferior a 1.000 salários mínimos; admitido com incapaz se todas as partes e o Ministério Público concordarem. | CPC, arts. 664 e 665 |
| Inventário judicial comum | Conflito entre herdeiros, dúvidas que exigem prova ou casos que não se encaixam nos ritos simplificados. | CPC, arts. 610 e seguintes |
O inventário extrajudicial costuma ser mais rápido, porque depende da organização dos documentos e do acordo da família, e não da pauta do Judiciário. A Resolução CNJ n.º 571/2024 ampliou as hipóteses em cartório, inclusive com herdeiro menor ou incapaz, desde que cumpridas as condições e com manifestação favorável do Ministério Público. Os requisitos de cada via, comparados lado a lado, estão no artigo sobre inventário extrajudicial ou judicial.
Quando não é preciso fazer inventário
Há situações em que a lei dispensa o inventário. A mais conhecida está na Lei n.º 6.858/1980, à qual o art. 666 do Código de Processo Civil faz referência expressa. Por ela, certos valores não recebidos em vida são pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta deles, aos sucessores indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento:
- verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido;
- saldos de FGTS e do PIS-PASEP;
- restituições de imposto de renda e de outros tributos pagos pela pessoa física;
- saldos bancários, de poupança e de fundos de investimento de pequeno valor, desde que não existam outros bens sujeitos a inventário.
No caso dos saldos bancários, a lei fixa um limite em uma unidade monetária antiga (500 ORTN), e a conversão para reais precisa ser verificada caso a caso. A lei também protege os menores: as quotas atribuídas a eles ficam depositadas em poupança até os 18 anos, salvo autorização do juiz para moradia, subsistência ou educação.
Duas observações importantes:
- Herdeiro único ainda precisa de inventário quando há bens. Não haverá partilha, mas sim escritura ou decisão de adjudicação (art. 26 da Resolução CNJ n.º 35/2007 e art. 659, § 1.º, do CPC).
- Quem não deixou bens pode ter o chamado inventário negativo, admitido por escritura pública (art. 28 da Resolução CNJ n.º 35/2007). Ele serve para documentar oficialmente que não havia patrimônio a partilhar, o que pode ser útil, por exemplo, diante de credores.
Como funciona o inventário: visão geral das etapas
Cada caso tem seu ritmo, mas o roteiro costuma ser este:
- Levantamento inicial: herdeiros, cônjuge ou companheiro, regime de bens, existência de testamento.
- Mapeamento do patrimônio: imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas e dívidas.
- Escolha da via: cartório ou Justiça, e definição de quem será o inventariante.
- Documentação: certidões pessoais, matrículas dos imóveis e certidões fiscais. O checklist de documentos para inventário extrajudicial ajuda a organizar essa fase.
- Avaliação dos bens e cálculo do ITCMD, conforme a lei do estado.
- Separação da meação e plano de partilha: o que cabe a cada herdeiro.
- Escritura ou sentença de partilha ou adjudicação.
- Registro: no Registro de Imóveis, no Detran, na Junta Comercial e nos bancos.
Quanto aos gastos, o inventário envolve basicamente cinco grupos: o imposto estadual (ITCMD), os emolumentos do cartório ou as custas judiciais, os honorários do advogado, os registros e as certidões e avaliações. O peso de cada um muda conforme o estado, o valor dos bens e a via escolhida. Explicamos item por item no artigo sobre quanto custa um inventário em 2026.
Primeiros passos nas primeiras semanas
Ninguém precisa resolver tudo de uma vez. Nas primeiras semanas, o mais importante é proteger o patrimônio e reunir informações. Um roteiro possível:
- Registre o óbito e guarde várias vias da certidão. No Maranhão, a Lei estadual n.º 9.109/2009 (art. 13, III) isenta de emolumentos o registro de óbito e a primeira certidão.
- Anote a data do falecimento. É dela que contam o prazo do art. 611 do CPC e, em regra, os prazos do imposto estadual.
- Não movimente as contas do falecido com cartão ou senha. Esses valores pertencem ao espólio. Saques sem autorização geram desconfiança entre herdeiros e podem exigir prestação de contas depois.
- Faça uma lista provisória de imóveis, veículos, contas, investimentos, empresas, empréstimos e financiamentos. Não precisa estar completa agora.
- Pergunte sobre testamento e reúna documentos pessoais do falecido: RG, CPF, certidão de casamento ou prova de união estável e pacto antenupcial, se houver.
- Mantenha as despesas essenciais em dia (condomínio, IPTU, seguro) e guarde todos os comprovantes, inclusive do funeral. Eles entram na prestação de contas.
- Converse com a família sobre o caminho. Se há acordo, o cartório tende a ser a via mais rápida. Se há divergência, é melhor saber disso cedo.
- Procure orientação jurídica antes de assinar qualquer documento, ceder direitos ou prometer vender um bem.
Cada família vive o luto de um jeito, e o inventário pode respeitar esse tempo, desde que os prazos e os bens estejam protegidos. Em São Luís e em todo o Maranhão, os mesmos caminhos estão disponíveis, tanto nos tabelionatos quanto nas varas da Justiça estadual.
Perguntas frequentes
É possível vender um imóvel antes de terminar o inventário?
Em regra, só com autorização judicial ou, no inventário em cartório, por escritura que autorize o inventariante a vender o bem para pagar impostos e despesas, nas condições da Resolução CNJ n.º 571/2024. Fora disso, a venda feita antes da partilha traz riscos para quem compra e para quem vende.
Quem paga as contas do falecido enquanto o inventário não termina?
As dívidas são pagas com os bens da herança. Se algum herdeiro adiantar despesas, como IPTU ou condomínio, deve guardar os comprovantes para ser reembolsado ou compensado na partilha.
Os filhos de outro relacionamento também herdam?
Sim. Todos os filhos têm os mesmos direitos sucessórios, sejam do casamento, de outra união ou reconhecidos depois. Por isso, todos precisam participar do inventário.
Preciso de advogado para fazer o inventário?
Sim. No processo judicial a representação por advogado é exigida, e no cartório o art. 610, § 2.º, do Código de Processo Civil determina que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja assinatura consta da escritura.
Quanto tempo demora um inventário?
Depende da via, do acordo entre os herdeiros e da organização dos documentos. Em cartório, com tudo em ordem, costuma ser bem mais rápido do que na Justiça. Pendências em matrículas de imóveis e discordâncias entre herdeiros são as causas mais comuns de demora.
Para se organizar, consulte também o guia de documentos para o inventário.
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Fontes oficiais consultadas
- Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), arts. 1.784, 1.791, 1.792, 1.797, 1.829, 1.845, 1.846 e 1.997
- Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), arts. 610, 611, 614, 617, 618, 659, 664, 665 e 666
- Lei n.º 6.858/1980, arts. 1.º e 2.º (valores pagos sem inventário, por alvará)
- Resolução CNJ n.º 35/2007, arts. 11, 26 e 28 (texto compilado publicado pelo CNJ)
- Resolução CNJ n.º 571/2024 (inventário em cartório com menor, incapaz ou testamento; venda de bem pelo inventariante)
- Lei estadual do Maranhão n.º 9.109/2009, art. 13, III (texto compilado publicado pelo TJMA)
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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
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