Resposta direta: A autorização de viagem de menor depende do destino e de quem acompanha. No Brasil, o ECA (art. 83, com a redação da Lei 13.812/2019) só exige autorização para menores de 16 anos que viajam para fora da comarca sem os pais ou responsáveis, com exceções para parentes próximos e cidades vizinhas. Para o exterior, a regra vale até os 18 anos: viajando sem um dos pais, é preciso autorização escrita do outro com firma reconhecida, ou autorização inscrita no passaporte, conforme a Resolução CNJ 131/2011.
Planejar as férias com os filhos já envolve muita coisa, e ninguém quer descobrir no balcão do aeroporto ou da rodoviária que falta um papel. A dúvida é comum, principalmente entre pais separados, avós que levam os netos e famílias que vão viajar para fora do país. Este guia reúne, em linguagem simples, o que a lei e as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) exigem em cada situação, além de um checklist para o dia do embarque.
Quem é criança e quem é adolescente para a lei
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei 8.069/1990) define, no art. 2.º, que criança é a pessoa até 12 anos incompletos, e adolescente é quem tem entre 12 e 18 anos. Essa distinção importa porque as regras de viagem usam faixas de idade diferentes:
- Viagem nacional: a autorização só é exigida para crianças e adolescentes menores de 16 anos.
- Viagem internacional: as exigências valem para todos os menores de 18 anos, inclusive quem já tem 16 ou 17 anos.
Autorização de viagem de menor dentro do Brasil: a regra do ECA
O art. 83 do ECA, com a redação dada pela Lei 13.812/2019, estabelece que nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos pode viajar para fora da comarca onde mora, desacompanhado dos pais ou dos responsáveis, sem autorização judicial expressa. Comarca é a área de atuação de um juízo, que muitas vezes coincide com o município, mas pode abranger mais de uma cidade.
Antes de 2019, a regra alcançava apenas crianças (até 12 anos incompletos). A mudança ampliou a proteção para adolescentes de 12 a 15 anos. Para regulamentar a nova redação, o CNJ editou a Resolução 295/2019, que detalha como os pais podem autorizar a viagem sem precisar ir à Justiça.
Quando a autorização não é necessária
Pelo art. 83, § 1.º, do ECA e pelo art. 2.º da Resolução CNJ 295/2019, não é preciso autorização quando:
- O adolescente tem 16 ou 17 anos: ele pode viajar sozinho pelo Brasil, levando documento original com foto.
- O menor de 16 anos viaja com o pai, a mãe ou o responsável: basta a companhia de um deles.
- O destino é uma comarca contígua à da residência, no mesmo estado, ou fica na mesma região metropolitana.
- O acompanhante é ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau (avós, irmãos, tios), desde que o parentesco seja comprovado por documento.
- O menor apresenta passaporte válido com autorização expressa para viajar desacompanhado ao exterior. A Resolução 295/2019 admite esse documento também para viagens dentro do país.
Quando é preciso autorização escrita dos pais
Fora dessas hipóteses, o menor de 16 anos precisa de autorização. A Resolução CNJ 295/2019 permite que ela seja dada pelos próprios pais, sem processo, em duas situações:
- Viagem com adulto sem parentesco de até terceiro grau (um amigo da família, o pai de um colega, um professor): a autorização pode ser dada pela mãe, pelo pai ou pelo responsável.
- Viagem desacompanhada: a autorização pode ser dada por qualquer dos genitores ou pelo responsável legal.
Nos dois casos, a autorização deve ser feita por escritura pública ou por documento particular com firma reconhecida por semelhança ou por autenticidade. A resolução traz modelos de formulário para cada situação.
A autorização judicial para viagens nacionais
Quando não há como obter a autorização dos pais, ou quando a família prefere um documento duradouro, o art. 83, § 2.º, do ECA permite que o juiz, a pedido dos pais ou do responsável, conceda autorização válida por dois anos.
Vale um cuidado prático: empresas aéreas e rodoviárias costumam ter regras próprias para o transporte de menores desacompanhados, como serviços de acompanhamento e limites de idade. Essas regras são contratuais e não substituem a autorização legal, mas podem impedir o embarque se não forem observadas. Consulte a empresa antes de comprar a passagem.
Autorização para viagem internacional de menor
Para o exterior, a lógica muda. O art. 84 do ECA dispensa a autorização judicial quando a criança ou o adolescente estiver acompanhado de ambos os pais ou do responsável, ou quando viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro por documento com firma reconhecida. A Resolução CNJ 131/2011, que consta como vigente no sistema de atos normativos do CNJ, detalha essas situações.
| Situação | O que é exigido |
|---|---|
| Viaja com pai e mãe | Nenhuma autorização, apenas os documentos de viagem |
| Viaja com só um dos pais | Autorização escrita do outro genitor, com firma reconhecida |
| Viaja sozinho | Autorização de ambos os pais, com firma reconhecida |
| Viaja com terceiro (avó, tio, amigo, excursão) | Autorização de ambos os pais, com firma reconhecida, indicando o acompanhante |
| Viaja com estrangeiro que mora no exterior | Autorização judicial prévia, salvo se o estrangeiro for um dos pais |
Repare que, no exterior, avós e tios são tratados como terceiros. A dispensa por parentesco existe apenas nas viagens nacionais.
Situações especiais na viagem internacional
- Criança que mora no exterior: pelo art. 2.º da Resolução 131/2011, ao voltar para o país onde reside, ela pode viajar com apenas um dos pais sem autorização escrita, desde que comprove a residência com Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos.
- Estrangeiro residente no exterior: o art. 85 do ECA exige autorização judicial prévia para que criança ou adolescente nascido no Brasil saia do país com estrangeiro residente ou domiciliado fora. A Resolução 131/2011 (art. 3.º) excepciona o caso em que o estrangeiro é o próprio genitor.
- Um dos pais faleceu: basta apresentar a certidão de óbito (art. 5.º).
- Um dos pais foi destituído ou suspenso do poder familiar: a autorização dele não é exigida, e a situação se prova com a certidão de nascimento averbada (art. 6.º).
- Guardião por prazo indeterminado ou tutor nomeado pelo juiz: pode autorizar a viagem como se fosse o pai ou a mãe (art. 7.º).
Formulário oficial, firma reconhecida e prazo de validade
O CNJ disponibiliza um formulário padrão de autorização de viagem internacional, que também pode ser obtido pelo site da Polícia Federal. Ele traz campos para os dados dos pais, do menor, do país de destino, do acompanhante e do prazo de validade. As regras principais são:
- Uma autorização para cada filho.
- Duas vias originais: uma fica retida pela Polícia Federal no embarque (art. 8.º da Resolução 131/2011).
- Firma reconhecida em cartório, por autenticidade (assinatura feita na presença do tabelião) ou por semelhança (comparação com a assinatura já arquivada no cartório). Para quem está fora do Brasil, a assinatura feita perante autoridade consular brasileira dispensa o reconhecimento de firma.
- Prazo de validade: deve constar do documento. Se não constar, a autorização vale por dois anos (art. 10).
- Não autoriza mudança: salvo menção expressa, a autorização de viagem não permite fixar residência permanente no exterior (art. 11).
A autorização também pode ser feita por escritura pública (art. 4.º). Outra opção é a Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), feita por tabelião de notas na plataforma e-Notariado, com reconhecimento de firma por autenticidade. Ela está prevista no Provimento 103/2020 da Corregedoria Nacional de Justiça, vale para viagens nacionais e internacionais, tem o mesmo valor da autorização em papel e traz um QR Code para conferência da autenticidade.
Atenção a um ponto que gera muita confusão: no julgamento da Consulta 0003850-52.2024.2.00.0000, em fevereiro de 2025, o Plenário do CNJ decidiu que a assinatura eletrônica pelo gov.br ou por certificado digital, sozinha, não substitui o reconhecimento de firma feito por tabelião.
Autorização no passaporte: como funciona
Para quem viaja com frequência, existe a possibilidade de deixar a autorização registrada no próprio passaporte do filho. Segundo o formulário do CNJ e as orientações do Tribunal de Justiça de São Paulo:
- o pedido é feito pelos pais no momento da emissão ou da renovação do passaporte, nos formulários da Polícia Federal;
- a autorização vale pelo mesmo prazo de validade do passaporte;
- há duas modalidades: viajar com qualquer um dos pais, indistintamente, ou viajar com qualquer um dos pais ou desacompanhado.
Com a autorização no passaporte, o filho pode embarcar com apenas um dos pais sem levar o formulário separado. Confira com atenção qual modalidade consta do documento. Se a viagem for com terceiros, como avós ou uma excursão escolar, o mais seguro é levar também a autorização de ambos os pais indicando o acompanhante.
O que fazer quando um dos pais não autoriza a viagem
O Código Civil, no art. 1.634, inciso IV, com a redação da Lei 13.058/2014, atribui a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, a competência para conceder ou negar consentimento para os filhos viajarem ao exterior. Por isso, nem a guarda unilateral nem a guarda compartilhada dispensam, por si sós, a autorização do outro genitor. Para entender como as decisões são divididas entre os pais, leia o guia sobre como funciona a guarda compartilhada.
Se um dos pais se recusa sem motivo razoável, não é localizado ou não tem condições de assinar, o caminho é pedir ao juiz o suprimento judicial da autorização. O art. 21 do ECA assegura a qualquer dos pais, em caso de discordância, o direito de recorrer à autoridade judiciária para resolver a divergência. Em geral, o juiz avalia o interesse da criança, a finalidade e a duração da viagem e as garantias de retorno. Esse pedido leva tempo, então deve ser feito com bastante antecedência.
Se a ideia não é passear, mas mudar de cidade ou de país com o filho, a situação é outra: envolve a definição da moradia da criança e regras próprias. O artigo sobre cidade-base de moradia na guarda compartilhada explica o que o juiz observa nesses casos.
Exemplo hipotético
Marina, separada, quer levar a filha de 10 anos para conhecer a Argentina nas férias de julho. O pai concorda. Ele preenche o formulário do CNJ, indica o país, o nome de Marina como acompanhante e a validade até 31 de julho, reconhece firma em cartório e entrega duas vias originais a ela. No embarque, Marina apresenta o passaporte da filha, a certidão de nascimento e as duas vias. Se o pai tivesse se recusado sem justificativa, Marina precisaria pedir o suprimento judicial antes de comprar as passagens.
Checklist de documentos para o embarque
Viagem nacional:
- documento original de identificação do menor (confirme com a empresa de transporte quais documentos ela aceita);
- documento original com foto do acompanhante;
- prova do parentesco, quando o acompanhante for avô, irmão ou tio (certidões que mostrem o vínculo);
- autorização com firma reconhecida, escritura pública, AEV ou autorização judicial, quando exigida.
Viagem internacional:
- passaporte válido do menor e do acompanhante, e visto, se o país de destino exigir;
- duas vias originais da autorização com firma reconhecida, salvo se a autorização constar do passaporte ou se a criança viajar com ambos os pais;
- certidão de nascimento, para demonstrar a filiação;
- termo de guarda ou de tutela, quando for o caso;
- certidão de óbito ou certidão de nascimento averbada, quando um dos pais não precisar autorizar;
- Atestado de Residência consular, para quem mora no exterior;
- autorização judicial, nos casos do art. 85 do ECA ou quando houver suprimento.
Erros comuns que impedem o embarque
- Achar que a guarda dispensa a autorização: quem tem a guarda unilateral continua precisando da autorização do outro genitor para viagem internacional.
- Assinar pelo gov.br: o CNJ já decidiu que essa assinatura, sozinha, não supre o reconhecimento de firma.
- Levar só uma via: a Polícia Federal retém uma das vias originais da autorização internacional.
- Esquecer o prazo de validade ou o nome do acompanhante: preencha todos os campos com atenção.
- Confundir avós com pais no exterior: para sair do país, avós e tios precisam de autorização de ambos os pais.
- Usar autorização de viagem para mudança: ela não autoriza residência permanente no exterior.
- Deixar o problema para a véspera: se houver recusa de um dos pais, o pedido judicial precisa de tempo. Combinar as viagens no calendário de férias e feriados da guarda compartilhada ajuda a evitar esse impasse.
Cada família tem uma realidade, e situações como um genitor desaparecido, uma recusa sem motivo ou uma viagem longa merecem análise individual. Se você está em São Luís ou em outra cidade do Maranhão e precisa organizar a documentação ou avaliar um pedido judicial, procure orientação com antecedência.
Perguntas frequentes
Os avós podem viajar com o neto sem autorização dos pais?
Dentro do Brasil, sim, desde que o avô ou a avó seja maior de idade e comprove o parentesco com documentos. Para o exterior, não: os avós são considerados terceiros, e a viagem exige autorização de ambos os pais com firma reconhecida.
Adolescente de 16 anos pode viajar sozinho para o exterior?
Não sem autorização. A dispensa a partir dos 16 anos vale só para viagens nacionais. Para sair do país, o adolescente de 16 ou 17 anos precisa da autorização de ambos os pais com firma reconhecida, ou da autorização inscrita no passaporte que permita viajar desacompanhado.
Quanto tempo vale a autorização de viagem de menor?
Vale pelo prazo escrito no documento. Se nenhum prazo for indicado, as Resoluções CNJ 131/2011 e 295/2019 estabelecem validade de dois anos. A autorização judicial nacional prevista no art. 83, § 2.º, do ECA também vale por dois anos.
Pai ou mãe com guarda unilateral precisa de autorização do outro para viajar ao exterior com o filho?
Sim, em regra. O art. 1.634, IV, do Código Civil atribui a ambos os pais o poder de consentir ou negar a viagem ao exterior, independentemente da situação conjugal. Ficam de fora, por exemplo, o genitor falecido e o destituído ou suspenso do poder familiar, além dos casos em que a autorização já consta do passaporte.
A autorização de viagem precisa ser feita em cartório?
Ela pode ser um documento particular, como o formulário do CNJ, mas a assinatura precisa ter firma reconhecida em cartório. Também valem a escritura pública e a Autorização Eletrônica de Viagem feita por tabelião no e-Notariado.
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Fontes oficiais consultadas
- Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990), arts. 2.º, 21, 83, 84 e 85
- Lei 13.812/2019, art. 14 (nova redação do art. 83 do ECA)
- Código Civil, art. 1.634, IV (redação da Lei 13.058/2014)
- Resolução CNJ 131/2011 (viagem ao exterior de crianças e adolescentes), situação vigente
- Resolução CNJ 295/2019 (viagem nacional), situação vigente
- CNJ: formulário padrão de autorização de viagem internacional
- Provimento CNJ 103/2020 (Autorização Eletrônica de Viagem), com as alterações do Provimento 120/2021
- CNJ, Consulta 0003850-52.2024.2.00.0000 (assinatura eletrônica em autorização de viagem), via TJDFT
- TJSP: esclarecimentos sobre autorização de viagem de menor (inclui autorização no passaporte)
- TJSC: orientações sobre viagem internacional
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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
Aviso: Conteúdo informativo. Não substitui consulta jurídica nem representa promessa de resultado. Legislação local, provas e decisões posteriores podem alterar a solução.



