Viagem internacional com um dos pais: autorização

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Resposta direta: Para viajar ao exterior com só um dos pais, a criança ou o adolescente menor de 18 anos precisa da autorização de viagem internacional do outro genitor, por escrito e com firma reconhecida, apresentada em duas vias originais (uma fica com a Polícia Federal). A exigência vem do art. 84 do ECA e da Resolução CNJ 131/2011. Ela é dispensada se o passaporte já trouxer autorização impressa, se o outro genitor tiver falecido ou se tiver sido suspenso ou destituído do poder familiar.

Pai e mãe separados, um deles com uma viagem marcada para fora do país com o filho: essa é uma das situações que mais geram dúvidas e imprevistos no aeroporto. Aqui você encontra o que o documento do outro genitor precisa ter, quando ele pode ser dispensado e como organizar tudo com calma. A visão geral sobre viagens nacionais e internacionais está no guia de autorização de viagem de menor.

Por que a autorização de viagem internacional do outro genitor é exigida

O Código Civil, no art. 1.634, inciso IV, diz que compete a ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, conceder ou negar consentimento para os filhos viajarem ao exterior. O art. 1.632 completa: o divórcio e o fim da união estável não mudam a relação entre pais e filhos, a não ser quanto a quem fica com a criança no dia a dia.

Na prática, isso significa que:

  • Guarda compartilhada: os dois decidem juntos, e a viagem ao exterior exige a concordância de ambos.
  • Guarda unilateral: quem tem a guarda continua precisando da autorização do outro. A guarda define com quem a criança mora, mas não retira do outro genitor o poder familiar. O artigo sobre guarda unilateral explica o que muda e o que não muda nesse modelo.
  • Pais que nunca foram casados: a regra é a mesma. O que importa é a filiação, não o estado civil.
  • Adolescentes de 16 e 17 anos: também precisam. No exterior, a exigência vale até os 18 anos.

Como deve ser a autorização do outro genitor

O art. 84, inciso II, do ECA dispensa a autorização judicial quando o filho viaja com um dos pais, “autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida”. A Resolução CNJ 131/2011 detalha o formato:

  1. Documento escrito: o mais usado é o formulário padrão do CNJ, mas a autorização também pode ser feita por escritura pública (art. 4º) ou pela Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), feita com tabelião no e-Notariado.
  2. Firma reconhecida: por autenticidade ou por semelhança (art. 8º, § 1º). Assinatura pelo gov.br, sozinha, não serve: o CNJ decidiu isso em 2025.
  3. Duas vias originais: uma delas fica retida pela Polícia Federal no embarque (art. 8º).
  4. Prazo de validade: deve constar do documento. Se faltar, a autorização vale por dois anos (art. 10).

Preencha todos os campos com cuidado, especialmente os dados do genitor acompanhante, que devem bater com o documento de viagem dele. E lembre que, salvo menção expressa, a autorização de viagem não serve para fixar residência no exterior (art. 11).

E se o outro genitor mora em outro país?

Ele pode assinar a autorização perante a autoridade consular brasileira. Pelo art. 8º, § 2º, da Resolução 131/2011, nesse caso o reconhecimento de firma é dispensado, mas o documento deve trazer a assinatura da autoridade consular. Planeje com antecedência, porque o atendimento consular costuma exigir agendamento.

Quando a autorização do outro genitor não é necessária

Situação O que apresentar no lugar da autorização
O passaporte tem autorização impressa para viajar com apenas um dos pais O próprio passaporte (confira o tipo de autorização impressa)
O outro genitor faleceu Certidão de óbito (art. 5º da Resolução 131/2011)
O outro genitor foi suspenso ou destituído do poder familiar Certidão de nascimento do filho com a averbação (art. 6º)
A criança mora no exterior e está voltando para o país onde reside Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira há menos de dois anos (art. 2º)
Há decisão judicial que supre a autorização A decisão judicial, com os dados da viagem

Sobre o passaporte, a Polícia Federal oferece, na emissão, um formulário com três tipos. O tipo 1 imprime a autorização para viajar com os pais ou com apenas um deles. O tipo 2 autoriza viajar desacompanhado ou com apenas um dos responsáveis. O tipo 3 emite o passaporte sem autorização impressa. Segundo a PF, depois do atendimento o tipo não pode ser trocado sem pedir um novo passaporte. Os detalhes estão em como funciona a autorização no próprio passaporte.

Atenção: a emissão do passaporte de um menor também depende da autorização dos pais. Se o filho ainda não tem passaporte, o consentimento do outro genitor costuma ser necessário duas vezes, para emitir o documento e para viajar. Veja quem autoriza o passaporte de menor.

Checklist do genitor que vai viajar

  • passaporte válido do filho e o seu, e visto, se o país de destino exigir;
  • duas vias originais da autorização do outro genitor, com firma reconhecida, ou autorização impressa no passaporte;
  • certidão de nascimento do filho, para demonstrar a filiação;
  • certidão de óbito, certidão averbada ou decisão judicial, quando for o caso;
  • original ou cópia autenticada dos documentos especiais (certidão de óbito, certidão averbada, escritura, termo de guarda), e mais uma cópia para entregar, já que o art. 9º da Resolução 131/2011 prevê que a PF retenha cópia deles.

Erros comuns que atrapalham o embarque

  1. Achar que a guarda resolve: nem a guarda unilateral nem a compartilhada dispensam a autorização do outro genitor para o exterior.
  2. Levar autorização vencida: confira a data de validade, inclusive para a volta.
  3. Assinar só pelo gov.br: sem reconhecimento de firma ou AEV, o documento pode ser recusado.
  4. Levar uma única via: a PF retém uma delas, então são necessárias duas originais.
  5. Confundir viagem com mudança: a autorização de viagem não permite fixar residência no exterior. Para isso, é preciso autorização que diga isso de forma expressa ou decisão judicial.
  6. Deixar a conversa para a última hora: se o outro genitor resistir, não haverá tempo para o pedido judicial.

Exemplo hipotético

Paula e Renato são divorciados e têm guarda compartilhada de Sofia, de 9 anos. Paula quer levar a filha para a formatura de uma prima em Portugal. Renato concorda. Ele preenche o formulário do CNJ, indica Paula como acompanhante e uma validade que cobre a ida e a volta, reconhece a firma no cartório e entrega duas vias originais. O passaporte de Sofia foi emitido no tipo 3, sem autorização impressa, por isso o formulário é indispensável. Se Renato morasse na Espanha, poderia assinar no consulado brasileiro. Se ele se recusasse sem motivo razoável, Paula teria de pedir ao juiz, e o ideal seria fazer isso antes de comprar as passagens.

Combinar as viagens com antecedência, de preferência num calendário de férias e feriados da guarda compartilhada, reduz o risco de impasse. Quando o acordo não vem, o caminho é o pedido judicial explicado em o que fazer quando pai ou mãe não autoriza a viagem.

Perguntas frequentes

A autorização de viagem internacional precisa ser feita no cartório?

A assinatura precisa de firma reconhecida em cartório, por semelhança ou autenticidade. O documento pode ser o formulário do CNJ, uma escritura pública ou a Autorização Eletrônica de Viagem feita com tabelião. Assinada no consulado brasileiro, dispensa o reconhecimento de firma.

A Polícia Federal fica com a autorização?

Fica com uma das vias. Pelo art. 8º da Resolução CNJ 131/2011, a autorização deve ser apresentada em duas vias originais, e uma delas permanece retida pela Polícia Federal no embarque.

Com quanto tempo de antecedência devo providenciar a autorização?

Se o outro genitor concorda, o reconhecimento de firma é rápido, mas convém resolver antes de comprar as passagens. Se ele mora fora, há agendamento consular. Se houver recusa, o pedido judicial leva mais tempo e deve começar o quanto antes.

O pai que não paga pensão pode se recusar a autorizar a viagem?

A pensão e a autorização de viagem são assuntos separados: a dívida não tira do genitor o direito de consentir ou negar. Se a recusa for injustificada, o outro pode pedir ao juiz que supra a autorização, e a dívida pode ser cobrada pelos meios próprios.

Para entender como pedir a autorização ou o suprimento judicial, veja a página sobre autorização de viagem de menor.

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Fontes oficiais consultadas

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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

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