Tema 809 do STF: o companheiro herda como o cônjuge

Tema 809 do STF: o companheiro herda como o cônjuge

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Resposta direta: o Tema 809 do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o regime que atribuía ao companheiro direitos sucessórios inferiores aos do cônjuge. Desde então, a sucessão de quem vivia em união estável segue a ordem do art. 1.829 do Código Civil. Isso não significa, porém, que o companheiro sempre receba metade da herança: o resultado depende do regime de bens, da composição do patrimônio e dos demais herdeiros.

Antes de calcular qualquer quinhão, é necessário responder a três perguntas: a união estável está comprovada? Quais bens pertenciam ao casal e quais eram particulares? Existem descendentes, ascendentes ou testamento? A resposta correta nasce dessa sequência, e não de uma porcentagem aplicada de forma automática.

O que o STF decidiu no Tema 809?

O art. 1.790 do Código Civil estabelecia uma sucessão específica para o companheiro e, em diversas situações, colocava-o em posição inferior à do cônjuge. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.694, o STF afastou essa distinção por considerá-la incompatível com a proteção constitucional das entidades familiares.

A tese fixada determina a aplicação do regime do art. 1.829 tanto ao casamento quanto à união estável. Em termos práticos, a origem da família — casamento ou convivência estável — não pode justificar tratamento sucessório discriminatório.

O título “o companheiro herda como o cônjuge” resume essa equiparação, mas não dispensa a análise do caso. O art. 1.829 contém regras de concorrência e exceções relacionadas ao regime de bens e aos parentes deixados pelo falecido.

Qual é a diferença entre meação e herança?

Essa é a distinção mais importante para compreender o inventário:

  • meação é a parcela que já pertence ao companheiro em razão do regime de bens;
  • herança é o patrimônio transmitido pelo falecido aos sucessores.

No regime da comunhão parcial, por exemplo, os bens adquiridos onerosamente durante a união são, em regra, comuns. O companheiro sobrevivente já possui sua metade desses bens. A outra metade, pertencente ao falecido, integra a herança.

Bens anteriores à união, recebidos por doação ou herança e outras hipóteses excluídas da comunhão costumam ser particulares. Sobre eles, não há meação, embora possa existir direito sucessório conforme os herdeiros concorrentes.

O Tema 809 não transformou meação em herança nem garantiu divisão igual de todo o patrimônio. Ele determinou que a ordem sucessória aplicável ao companheiro seja a mesma usada para o cônjuge.

Como fica a sucessão quando existem filhos?

Com descendentes, a participação do companheiro depende especialmente do regime de bens. Na comunhão parcial, a jurisprudência do STJ estabelece que o sobrevivente concorre com os descendentes quando o falecido deixou bens particulares, e essa concorrência recai sobre esses bens particulares.

Quanto aos bens comuns, o companheiro preserva a própria meação. A metade que pertencia ao falecido é transmitida aos descendentes. Se não existirem bens particulares, em regra não haverá concorrência do sobrevivente com os descendentes na herança sob o regime da comunhão parcial.

Em outros regimes, como separação convencional, comunhão universal ou separação obrigatória, as conclusões podem mudar. O art. 1.829, inciso I, contém exceções específicas, razão pela qual o regime deve ser identificado antes de qualquer cálculo.

A quantidade de filhos e a origem da filiação também influenciam o quinhão. Filhos biológicos, adotivos e socioafetivos reconhecidos não podem receber tratamento discriminatório.

E quando existem pais ou outros ascendentes?

Na ausência de descendentes, o companheiro concorre com os ascendentes do falecido. Aplicadas as regras dos arts. 1.829 e 1.837 do Código Civil, o sobrevivente recebe, em regra, um terço quando concorre com o pai e a mãe; recebe metade quando concorre com apenas um deles ou com ascendentes de grau mais distante.

O restante é distribuído aos ascendentes conforme as linhas paterna e materna. Aqui, a existência de meação também deve ser resolvida antes da divisão da herança.

Se não houver descendentes nem ascendentes, quem herda?

Na falta de descendentes e ascendentes, o companheiro sobrevivente ocupa a posição sucessória anterior à dos parentes colaterais. Assim, irmãos, sobrinhos, tios e primos não afastam o direito do companheiro à herança legítima.

A jurisprudência do STJ vem reconhecendo o companheiro como herdeiro necessário após a equiparação sucessória. Em acórdão publicado em 3 de abril de 2025, o Tribunal considerou a companheira herdeira necessária e legítima em caso sem descendentes nem ascendentes, mesmo sob separação obrigatória, preservando sua meação e sua legítima diante do testamento.

Essa conclusão não significa concorrência automática em toda configuração sucessória. A ordem e as exceções do art. 1.829, o regime de bens e a existência de descendentes ou ascendentes continuam determinantes para o quinhão concreto.

Um testamento válido ainda pode produzir efeitos sobre a parcela disponível e sobre disposições compatíveis com a legítima. Por isso, afirmar que o companheiro recebe “tudo” exige verificar a existência e o conteúdo de eventual testamento.

O regime de bens altera a herança?

Sim. O regime de bens define a comunicação patrimonial durante a convivência e influencia as hipóteses de concorrência sucessória. Sem contrato escrito, a união estável é submetida, em regra, à comunhão parcial, conforme o art. 1.725 do Código Civil.

Se houver contrato de convivência, é necessário verificar sua data, validade, conteúdo e eficácia perante terceiros. Uma cláusula assinada posteriormente não deve ser usada para alterar retroativamente o regime que já incidia sobre o patrimônio consolidado. Consulte a análise sobre contrato de convivência e escolha do regime de bens.

Também pode existir regime de separação obrigatória em situações previstas em lei. Após o julgamento do Tema 1.236, o STF admitiu que pessoas maiores de 70 anos afastem a obrigatoriedade mediante manifestação expressa, observada a forma adequada. A data e o conteúdo dessa opção são relevantes para a sucessão.

É necessário ter escritura de união estável para herdar?

Não necessariamente. A união estável nasce dos fatos e pode ser reconhecida mesmo sem escritura. Contudo, o companheiro que pretende participar do inventário precisa demonstrar a existência da relação e, muitas vezes, sua data de início.

No inventário extrajudicial, o art. 18 da Resolução CNJ nº 35/2007, com a redação dada pela Resolução nº 571/2024, permite a participação do convivente quando a união é reconhecida pelos demais sucessores. Se ele for o único sucessor, a união deve estar previamente reconhecida por sentença, escritura pública ou termo declaratório devidamente registrado, nos termos das normas do CNJ.

Se houver conflito sobre a existência da união, sua duração ou a qualidade de herdeiro, a questão poderá exigir inventário judicial ou ação própria. A formalização prévia não cria um vínculo inexistente, mas reduz incertezas e o risco de disputa probatória.

Entenda os requisitos e as formas de prova no guia completo sobre união estável.

O companheiro tem direito de continuar no imóvel da família?

O direito real de habitação protege a moradia do sobrevivente no imóvel que servia de residência da família, observados os requisitos do caso. Embora o Código Civil de 2002 não tenha repetido expressamente para a união estável a regra do art. 1.831, o STJ reconhece a proteção ao companheiro sobrevivente.

Esse direito não se confunde com propriedade ou herança. Ele pode assegurar a permanência no imóvel mesmo quando a titularidade será dividida entre herdeiros. A existência de outros imóveis, a destinação efetiva do bem e as particularidades do inventário precisam ser examinadas.

O Tema 809 vale para inventários antigos?

O STF modulou os efeitos da decisão para preservar partilhas já encerradas. O entendimento alcança, em regra, inventários judiciais em que ainda não houve trânsito em julgado da sentença de partilha e inventários extrajudiciais sem escritura pública concluída.

O STJ já aplicou o Tema 809 a inventário ainda não finalizado, mesmo quando havia decisão anterior desfavorável ao companheiro. Casos antigos exigem análise processual precisa: a data do falecimento, o estágio do inventário e a existência de decisão definitiva podem alterar a conclusão.

Quais documentos devem ser reunidos?

Para avaliar a sucessão, é recomendável organizar:

  • certidão de óbito e documentos pessoais;
  • escritura, contrato ou sentença sobre a união estável, se existirem;
  • provas da convivência e de sua data de início;
  • certidões de nascimento ou casamento dos sucessores;
  • documentos dos bens e datas de aquisição;
  • comprovantes da origem dos recursos utilizados nas aquisições;
  • informações sobre doações, heranças e bens anteriores à união;
  • testamento, pacto, contrato ou declaração patrimonial;
  • certidões relativas a processos ou inventários já iniciados.

Separar bens comuns e particulares antes do cálculo evita um erro frequente: aplicar a porcentagem da herança sobre patrimônio que já contém a meação do sobrevivente.

Perguntas frequentes

O companheiro sempre recebe metade da herança?

Não. A proporção depende dos demais herdeiros, do regime de bens e da natureza comum ou particular de cada bem.

O companheiro concorre com irmãos do falecido?

Não na sucessão legítima comum. Sem descendentes nem ascendentes, o companheiro ocupa posição anterior à dos colaterais.

É possível reconhecer a união estável depois da morte?

Sim. O reconhecimento post mortem é possível, mas exige prova consistente. Havendo oposição dos demais interessados, normalmente será necessária a via judicial.

A data de início da união interfere no inventário?

Sim. Ela ajuda a definir quais bens foram adquiridos durante a convivência e qual regime incidia em cada período. Veja por que a união estável não depende de prazo mínimo, mas exige prova de sua duração.

Um contrato pode retirar todos os direitos sucessórios?

Não de forma irrestrita. Regime de bens, meação, condição de herdeiro necessário e liberdade testamentária são planos distintos. Cláusulas de renúncia prévia a herança futura exigem especial cautela e podem ser inválidas.

Quando buscar orientação individual?

A análise individual é especialmente importante quando a união não foi formalizada, existem filhos de relacionamentos diferentes, há bens particulares relevantes, foi encontrado testamento, existe contrato com cláusula retroativa ou o inventário já contém decisão sobre a posição do companheiro.

Quanto mais cedo forem separados meação, herança e prova da união, menor o risco de construir a estratégia sobre uma divisão patrimonial incorreta.

Precisa calcular os direitos sucessórios do companheiro?

O cálculo exige separar meação e herança, classificar cada bem, confirmar a união estável e aplicar a ordem sucessória aos herdeiros efetivamente existentes. Uma análise individual evita percentuais genéricos e permite identificar documentos ou medidas urgentes antes da partilha.

Solicite uma análise jurídica da sucessão e informe o regime de bens, os sucessores conhecidos, a existência de testamento e a situação atual do inventário.

Fontes oficiais

Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

Revisão editorial e jurídica: 28 de agosto de 2026.

Conteúdo informativo. O texto não substitui consulta jurídica, não examina situações individuais e não representa promessa de resultado. Alterações legislativas ou decisões posteriores podem modificar a interpretação aplicável.

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Carlos Alberto Lima Cruz, advogado OAB/MA 25.477