Guia prático para famílias

Documentos para o divórcio

O que reunir, no cartório ou na Justiça, para o casamento ou a união estável

Falar com o escritório

Atualizado em outubro de 2026

Antes de começar

Encerrar um casamento ou uma união estável mexe com a casa, com a rotina dos filhos e com os planos que foram feitos a dois. É natural sentir cansaço e insegurança nessa fase. Este guia quer tirar um peso das suas costas: mostrar, com calma, quais documentos reunir para o divórcio ou para a dissolução da união estável. Vá no seu ritmo, marque o que já tem e anote o que ainda falta. Não é preciso resolver tudo de uma vez.

1O divórcio e os caminhos possíveis

O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (Constituição Federal, art. 226, § 6.º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010). Antes dessa emenda, a Constituição exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos; o texto atual não traz essas condições. O casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (Código Civil, art. 1.571, § 1.º).

Há três caminhos possíveis.

Divórcio consensual em cartório (extrajudicial)

Feito por escritura pública em um tabelionato de notas, quando o casal está de acordo. Em regra, exige que:

  • o casal esteja de acordo sobre o divórcio e sobre as condições ajustadas (CPC, art. 733);
  • as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constam da escritura (CPC, art. 733, § 2.º; Resolução CNJ 35/2007, art. 8.º);
  • seja observada a regra sobre filhos menores ou incapazes e sobre gravidez, explicada no item 5.

A escritura não depende de homologação judicial e serve para registros e para o levantamento de valores depositados em bancos (CPC, art. 733, § 1.º; Resolução CNJ 35/2007, art. 3.º). O casal pode escolher livremente o tabelião (Resolução CNJ 35/2007, art. 1.º).

Divórcio consensual na Justiça

O casal apresenta ao juiz um pedido assinado por ambos, que deve tratar da partilha dos bens comuns, da pensão entre os cônjuges, da guarda dos filhos incapazes e do regime de visitas, e do valor da contribuição para criar e educar os filhos (CPC, art. 731, I a IV).

Divórcio litigioso

Quando não há acordo, o pedido segue na Justiça pelo procedimento próprio das ações de família, que dá prioridade à solução consensual e prevê audiência de mediação e conciliação (CPC, arts. 693 a 695). Nessa audiência, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, § 4.º). Não havendo acordo, o processo segue o procedimento comum (CPC, art. 697).

E a união estável?

As mesmas regras se aplicam, no que couber, à dissolução consensual da união estável, tanto na Justiça (CPC, art. 732) quanto no cartório (CPC, art. 733; Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A).

Bom saber. O divórcio pode ser concedido sem que a partilha dos bens já esteja feita (Código Civil, art. 1.581). Na Justiça, se o casal não se acertar sobre a partilha, ela pode ser feita depois de homologado o divórcio (CPC, art. 731, parágrafo único).

Uma pasta organizada torna o caminho mais tranquilo, no cartório ou na Justiça.
Uma pasta organizada torna o caminho mais tranquilo, no cartório ou na Justiça.

2Checklists de documentos

Certidões de registro (casamento, nascimento, matrícula de imóvel) devem estar atualizadas. Confirme com o advogado ou com o cartório o prazo de validade aceito e se os documentos devem ser apresentados em original ou em cópia autenticada.

2.1 Do casal

  • Certidão de casamento (Resolução CNJ 35/2007, art. 33, “a”)
  • Documento de identidade oficial e CPF de cada cônjuge (Resolução CNJ 35/2007, art. 33, “b”)
  • Pacto antenupcial, se houver (Resolução CNJ 35/2007, art. 33, “c”)
  • Comprovante de endereço atual de cada um
  • Profissão e dados de contato de cada um
  • Se um dos cônjuges não puder comparecer ao cartório: procuração por instrumento público, com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de 30 dias (Resolução CNJ 35/2007, art. 36)

2.2 Dos filhos

  • Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos, se houver (Resolução CNJ 35/2007, art. 33, “d”)
  • Filhos menores ou incapazes e divórcio em cartório: cópia da decisão judicial que já resolveu guarda, convivência (visitação) e alimentos (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 2.º; veja o item 5)
  • Filhos menores ou incapazes e divórcio na Justiça: informações para a proposta de guarda, de convivência e de contribuição para criar e educar os filhos (CPC, art. 731, III e IV), como rotina, escola, plano de saúde e despesas mensais
  • Comprovantes das despesas dos filhos (escola, saúde, alimentação, moradia, transporte, atividades). O guia “Documentos para a ação de pensão alimentícia”, do escritório, traz uma lista detalhada
Na partilha, a data de aquisição de cada bem faz diferença.
Na partilha, a data de aquisição de cada bem faz diferença.

2.3 Imóveis

  • Certidão de propriedade (matrícula atualizada) dos imóveis e direitos a eles relativos (Resolução CNJ 35/2007, art. 33, “e”)
  • Escritura, contrato de compra e venda ou outro documento que mostre a data de aquisição e a forma de pagamento (importante para separar o que é comum do que é individual; veja o item 3)
  • Imóvel sem escritura ou sem registro: contrato, recibos e comprovantes de pagamento
  • Imóvel financiado: contrato de financiamento e saldo devedor atualizado
  • Carnê do IPTU ou outro documento que ajude a indicar o valor do imóvel

2.4 Veículos, contas e outros bens móveis

  • Documentos que comprovem a titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (Resolução CNJ 35/2007, art. 33, “f”)
  • Documento do veículo e informação de eventual financiamento ou alienação fiduciária
  • Extratos de contas, poupança e investimentos
  • Empresa ou cotas: contrato social e alterações, cartão do CNPJ e informação sobre as cotas de cada um

2.5 Dívidas

  • Lista das dívidas do casal, com credor, valor e data de origem
  • Contratos de empréstimo, financiamento e cartões em aberto

2.6 União estável

  • Contrato escrito entre os companheiros, se houver: sem ele, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Código Civil, art. 1.725)
  • Escritura pública ou sentença que reconheceu a união, se houver
  • Documentos que mostrem quando a convivência começou e quando terminou, como comprovantes de endereço em comum, contas conjuntas, declarações de dependência em plano de saúde ou imposto de renda, fotos e mensagens
  • Documento de identidade oficial e CPF de cada companheiro, e certidão de nascimento dos filhos, se houver

2.7 Pensão entre os cônjuges ou companheiros, se for pedida

Cônjuges e companheiros podem pedir alimentos um ao outro, fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, caput e § 1.º). Se esse for o caso:

  • Comprovantes de renda de quem pede e de quem pagaria
  • Comprovantes das despesas mensais de quem pede

2.8 Divórcio litigioso: informações sobre o outro cônjuge

  • Endereço atualizado do outro cônjuge, pois a citação é feita na pessoa do réu (CPC, art. 695, § 3.º)
  • Informações sobre local de trabalho, renda aproximada e bens em nome dele, se você souber

3O regime de bens e por que ele muda a lista

O regime de bens começa a valer na data do casamento (Código Civil, art. 1.639, § 1.º). Por isso, a data de aquisição de cada bem e a forma como foi pago são informações centrais. No divórcio em cartório, a escritura deve distinguir o que é patrimônio individual de cada cônjuge e o que é patrimônio comum, conforme o regime de bens (Resolução CNJ 35/2007, art. 37).

Regime Regra geral Documentos que ganham peso
Comunhão parcial (regime aplicado quando não há pacto: Código Civil, art. 1.640) Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento, com as exceções da lei (Código Civil, art. 1.658) Datas de aquisição; comprovantes de bens recebidos por herança ou doação ou adquiridos antes do casamento
Comunhão universal Comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas, com as exceções da lei (Código Civil, art. 1.667) Pacto antenupcial; documentos de bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, se houver
Separação de bens convencional Os bens ficam sob a administração exclusiva de cada cônjuge (Código Civil, art. 1.687) Pacto antenupcial; documentos de bens adquiridos em conjunto, se houver
União estável sem contrato escrito Aplica-se, no que couber, a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725) Datas de início e fim da convivência; datas de aquisição dos bens

Os regimes diferentes da comunhão parcial dependem de pacto antenupcial feito por escritura pública (Código Civil, art. 1.640, parágrafo único). Se houver pacto, ele é documento indispensável.

4Tributo na partilha

Quando a partilha transfere ao outro cônjuge bens do patrimônio individual, ou divide o patrimônio comum de forma desigual, o cartório exige a comprovação do recolhimento do tributo devido sobre a parte transferida (Resolução CNJ 35/2007, art. 38). Qual tributo incide e quanto se paga dependem do caso e da legislação aplicável. Se a proposta for uma divisão desigual, converse com o advogado antes de ir ao cartório.

Atenção. A mudança recente que dispensou a comprovação prévia do imposto na escritura de inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução CNJ 695/2026) trata apenas do inventário e da partilha por morte. A regra do art. 38, para a partilha no divórcio, continua no texto atual da Resolução.

Quando há filhos, a guarda, a convivência e os alimentos vêm em primeiro lugar.
Quando há filhos, a guarda, a convivência e os alimentos vêm em primeiro lugar.

5Situações que mudam o caminho

Filhos menores ou incapazes

O CPC prevê o divórcio por escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes (CPC, art. 733). Desde a Resolução CNJ 571/2024, porém, a Resolução CNJ 35/2007 permite a escritura de divórcio mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que (art. 34, § 2.º):

  • esteja comprovada a prévia resolução judicial de todas as questões sobre guarda, visitação e alimentos desses filhos;
  • isso fique registrado no corpo da escritura.

Na escritura, as partes declaram concordar com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos feita em juízo (art. 35). Se o tabelião tiver dúvida sobre questões de interesse do menor ou incapaz, submete o caso ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3.º).

Na prática: sem essa decisão judicial prévia, o divórcio com filhos menores ou incapazes segue na Justiça. Nas ações de família com interesse de incapaz, o Ministério Público intervém e deve ser ouvido antes da homologação de acordo (CPC, art. 698).

Gravidez

No cartório, as partes devem declarar que a mulher não está grávida ou que não tem conhecimento dessa condição (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 1.º), e o CPC só prevê a escritura quando não há nascituro (CPC, art. 733). Havendo gravidez, avalie com o advogado o caminho pela Justiça. Durante a gravidez, a gestante pode pedir alimentos gravídicos ao futuro pai (Lei 11.804/2008, arts. 1.º e 2.º); veja o guia “Documentos para a ação de pensão alimentícia”.

Desacordo sobre o divórcio, os filhos ou os bens

Sem acordo, o cartório não é possível (CPC, art. 733). O pedido vai à Justiça, com tentativa de conciliação (CPC, arts. 694 e 695). Se o desacordo for só sobre os bens, o divórcio pode ser decretado antes e a partilha resolvida depois (Código Civil, art. 1.581; CPC, art. 731, parágrafo único).

Violência doméstica e familiar

Nas ações de família em que uma das partes é vítima de violência doméstica e familiar, o Ministério Público intervém no processo (CPC, art. 698, parágrafo único). Se for o seu caso, guarde boletins de ocorrência, medidas protetivas e outros registros, e conte isso ao advogado logo no início.

Separação judicial ou em cartório feita no passado

Quem já é separado judicialmente ou por escritura pode converter a separação em divórcio por escritura pública, mantendo ou alterando as condições. Basta a certidão da averbação da separação no assento de casamento (Resolução CNJ 35/2007, art. 52).

Nome de casado

Após o divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2.º). Defina isso antes, porque a escolha constará do acordo. Se houver mudança de nome, o cartório de registro civil que averbar o divórcio também providencia a anotação no registro de nascimento (Resolução CNJ 35/2007, art. 41).

Só a separação de fato, por ora

Se o casal ainda não decidiu pelo divórcio, é possível formalizar em cartório apenas a declaração de que cessou a vida em comum (Resolução CNJ 35/2007, art. 52-A). Os documentos são semelhantes aos do divórcio, incluindo a certidão de casamento, os documentos de identidade e os documentos dos bens (art. 52-B).

6Depois do divórcio

  • Divórcio em cartório: levar o traslado da escritura ao cartório de registro civil onde está o registro do casamento, para a averbação (Resolução CNJ 35/2007, arts. 40 e 43)
  • Registrar a partilha dos imóveis no Registro de Imóveis e atualizar a titularidade de veículos, contas e cotas
  • Guardar cópia da escritura ou da sentença

Os processos de divórcio, união estável, alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). A escritura de divórcio em cartório, por outro lado, não tem sigilo (Resolução CNJ 35/2007, art. 42).

7Resumo rápido

Situação Cartório Justiça
Casal de acordo, sem filhos menores ou incapazes e sem gravidez Sim Sim
Filhos menores ou incapazes, com guarda, visitação e alimentos já resolvidos na Justiça Sim Sim
Filhos menores ou incapazes, sem decisão judicial prévia sobre essas questões Não Sim
Gravidez Não Sim
Desacordo sobre o divórcio, os filhos ou os bens Não Sim
Conversão de separação anterior em divórcio Sim, com a certidão da averbação da separação Avaliar com o advogado

Informações finais

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. As regras citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026 e podem ser alteradas.

Fale com o escritório

Carlos Lima Advocacia

Dr. Carlos Alberto Lima Cruz, OAB/MA 25.477
Direito das Famílias e Sucessões

Dr. Carlos Alberto Lima Cruz no escritório, em São Luís

Este material tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. As regras citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026 e podem ser alteradas. Fotos: Unsplash e acervo do escritório.