Investigação de paternidade em São Luís (MA) e online O direito de ter a paternidade reconhecida pode ser buscado com respeito
Registro só com o nome da mãe, um pai que não reconhece o filho, uma dúvida que atravessou anos. Conte sua história com calma, sem julgamentos, e entenda o que a lei prevê para o reconhecimento da paternidade.
Carlos Alberto Lima Cruz · Advogado · OAB/MA 25.477
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Meu filho foi registrado só com o meu nome
Quando o registro de nascimento tem apenas a maternidade, o cartório envia ao juiz a certidão e os dados do suposto pai indicado, para uma averiguação oficiosa (Lei 8.560/1992, art. 2.º). O suposto pai é notificado para se manifestar e, se confirmar a paternidade, ela é averbada no registro (art. 2.º, §§ 1.º e 3.º). Se ele não responder em 30 dias ou negar, o caso segue para o Ministério Público avaliar a ação de investigação (art. 2.º, § 4.º), sem impedir que a própria família proponha a ação (art. 2.º, § 6.º).
A recusa em fazer o exame de DNA gera presunção de paternidade, que o juiz analisa junto com as demais provas do processo (Lei 8.560/1992, art. 2.º-A, § 1.º). O Código Civil também prevê que quem se nega a exame médico necessário não pode se aproveitar da recusa (Código Civil, arts. 231 e 232). A recusa, portanto, pesa, mas não decide o caso sozinha.
O suposto pai faleceu ou está em local desconhecido
Nesses casos, o juiz determina o exame de DNA em parentes consanguíneos, começando pelos de grau mais próximo, com custo a cargo de quem propõe a ação; a recusa desses parentes também gera presunção, analisada com as demais provas (Lei 8.560/1992, art. 2.º-A, § 2.º). O reconhecimento pode ser buscado contra os pais ou seus herdeiros (ECA, art. 27).
O reconhecimento do estado de filiação é um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (ECA, art. 27). A ação de prova de filiação cabe ao próprio filho enquanto viver (Código Civil, art. 1.606). A idade, por si só, não impede o pedido.
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Avaliações no Google
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O reconhecimento da paternidade pode ser feito sem processo?
Sim, quando o pai reconhece voluntariamente. O reconhecimento pode ser feito no registro de nascimento, por escritura pública ou escrito particular arquivado em cartório, por testamento ou por manifestação direta perante o juiz (Código Civil, art. 1.609; Lei 8.560/1992, art. 1.º). Uma vez feito, o reconhecimento é irrevogável. Quando não há concordância, o caminho é a ação de investigação de paternidade.
A ação de investigação de paternidade tem prazo?
Não. O reconhecimento do estado de filiação é imprescritível e pode ser exercido contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de justiça (ECA, art. 27). Se o filho falecer menor ou incapaz, a ação passa a seus herdeiros; se ele próprio já tiver iniciado a ação, os herdeiros podem continuá-la (Código Civil, art. 1.606).
Se o suposto pai se recusar ao DNA, a paternidade é declarada automaticamente?
Não automaticamente. A recusa gera presunção de paternidade, mas essa presunção é apreciada em conjunto com o contexto das demais provas (Lei 8.560/1992, art. 2.º-A, § 1.º). Por isso, outros elementos do caso continuam importantes.
Existem outras provas além do exame de DNA?
Sim. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais e moralmente legítimos podem ser usados para provar a verdade dos fatos (Lei 8.560/1992, art. 2.º-A, caput). Cada prova é avaliada pelo juiz dentro do conjunto do processo, e nenhuma delas garante, isoladamente, um resultado.
Com o reconhecimento, a criança passa a receber pensão?
A lei determina que, sempre que a sentença de primeiro grau reconhecer a paternidade, ela fixe os alimentos provisionais ou definitivos do filho que deles necessite (Lei 8.560/1992, art. 7.º). A sentença produz os mesmos efeitos do reconhecimento voluntário (Código Civil, art. 1.616). O valor é definido a partir da análise do caso concreto.
O processo corre em sigilo?
Sim. O exercício do direito ao reconhecimento observa o segredo de justiça (ECA, art. 27). Na averiguação oficiosa feita a partir do registro, o juiz também pode determinar que a diligência seja realizada em segredo de justiça quando entender necessário (Lei 8.560/1992, art. 2.º, § 2.º).
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Conte a sua história com tranquilidade e entenda, sem pressa, qual caminho a lei oferece para o reconhecimento da paternidade.