Paternidade socioafetiva e multiparentalidade: o que mudou com o Tema 622 do STF

Paternidade socioafetiva e multiparentalidade: o que mudou com o Tema 622 do STF

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Resposta direta: o Tema 622 do Supremo Tribunal Federal confirmou que a filiação socioafetiva pode coexistir com a filiação biológica. Isso significa que o vínculo construído e vivido como relação entre pai, mãe e filho não se torna juridicamente inferior por não ter origem genética, e que o reconhecimento de um vínculo não exclui automaticamente o outro.

A multiparentalidade, porém, não decorre apenas de carinho, convivência ou do casamento com o pai ou a mãe da criança. É necessário demonstrar uma relação parental estável, pública e inequívoca, além de observar a via adequada, os consentimentos exigidos e o melhor interesse da pessoa reconhecida.

O que o Tema 622 do STF decidiu?

Ao julgar o Tema 622, o STF fixou a tese de que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento simultâneo da filiação biológica, com os respectivos efeitos jurídicos. A decisão afastou a ideia de que seria sempre necessário escolher entre o pai socioafetivo e o pai biológico.

O ponto central é a inexistência de hierarquia abstrata entre essas origens de filiação. Se os dois vínculos estiverem comprovados e forem juridicamente reconhecidos, poderá haver multiparentalidade: mais de um pai ou mais de uma mãe no registro e na vida jurídica da pessoa.

Isso não significa que todo exame de DNA gere automaticamente a inclusão de outro ascendente, nem que qualquer relação afetiva produza filiação. Cada vínculo tem pressupostos próprios e deve ser demonstrado de forma consistente.

O que caracteriza a filiação socioafetiva?

A filiação socioafetiva é formada pelo exercício real e contínuo das funções parentais. A análise procura identificar se, ao longo do tempo, houve tratamento recíproco como pai, mãe e filho, com reconhecimento social dessa condição.

Na prática, costuma-se examinar a chamada posse do estado de filho, revelada por fatos como cuidado cotidiano, responsabilidade por decisões relevantes, participação na educação, assistência material e emocional, apresentação pública como família e uso social do vínculo parental. Nenhum desses elementos, isoladamente, encerra a análise.

Afeto é indispensável em uma relação familiar saudável, mas, para fins de filiação, não basta a existência de amizade, proximidade ou auxílio eventual. O que precisa aparecer é uma função parental estável e socialmente reconhecida.

Padrasto ou madrasta se tornam pais automaticamente?

Não. O casamento ou a união estável com o pai ou a mãe biológica cria uma relação de afinidade, mas não transforma automaticamente padrasto ou madrasta em ascendente registral. Também não basta custear despesas ou participar de momentos familiares.

Quando existe uma verdadeira relação parental, pode ser possível buscar o reconhecimento socioafetivo. Em outras situações, a necessidade da família pode ser apenas acrescentar o sobrenome do padrasto ou da madrasta, sem constituir nova filiação. São providências diferentes, com efeitos distintos. Veja a explicação sobre inclusão do padrasto no registro sem exclusão do pai biológico.

Qual é a diferença entre filiação socioafetiva e adoção?

A adoção é constituída por decisão judicial e segue procedimento próprio, com participação dos órgãos de proteção quando houver criança ou adolescente. Em regra, ela substitui os vínculos jurídicos anteriores, ressalvadas hipóteses específicas, como a adoção unilateral pelo padrasto ou pela madrasta.

O reconhecimento socioafetivo, por sua vez, declara uma relação parental que já existe na realidade. Conforme o Tema 622, ele pode coexistir com a filiação biológica. A escolha da via não deve ser feita apenas por rapidez: é preciso avaliar a história familiar, os vínculos já registrados, os consentimentos, os efeitos sucessórios e a proteção da pessoa reconhecida.

Quais provas ajudam a demonstrar o vínculo?

A prova mais convincente costuma mostrar continuidade e coerência ao longo do tempo. O Provimento CNJ nº 149/2023 menciona exemplos que podem auxiliar a verificação feita pelo cartório. Entre os elementos relevantes estão:

  • documentos escolares que indiquem o interessado como responsável;
  • inclusão em plano de saúde, seguro, clube ou cadastro familiar;
  • comprovantes de residência no mesmo núcleo familiar;
  • declaração de dependência em órgão público ou empregador;
  • fotografias contextualizadas e registros de celebrações familiares;
  • mensagens e documentos que revelem cuidado, orientação e responsabilidade;
  • testemunhos de pessoas que acompanharam a convivência;
  • disposições patrimoniais ou previdenciárias compatíveis com a relação parental.

A ausência de um documento específico não impede necessariamente o reconhecimento, mas exige que o conjunto restante seja suficientemente seguro. Saiba como organizar os documentos e provas do vínculo socioafetivo.

O reconhecimento pode ser feito diretamente no cartório?

Em determinadas situações, sim. Os arts. 505 a 511 do Provimento CNJ nº 149/2023 disciplinam o reconhecimento voluntário perante o Registro Civil das Pessoas Naturais. Entre os requisitos atuais estão:

  • a pessoa a ser reconhecida deve ter mais de 12 anos;
  • o requerente deve ser maior de 18 anos e, em regra, pelo menos 16 anos mais velho que o reconhecido;
  • não é permitido reconhecer irmão ou ascendente como filho;
  • o vínculo deve ser estável e estar exteriorizado socialmente;
  • o registrador deve apurar objetivamente a existência da socioafetividade;
  • se o reconhecido for menor, são exigidas as assinaturas dos pais constantes do registro e o consentimento pessoal do filho nos termos do provimento;
  • o Ministério Público deve emitir parecer favorável.

O procedimento extrajudicial é unilateral e admite a inclusão de apenas um ascendente socioafetivo. Se houver pretensão de reconhecer mais de um ascendente socioafetivo, ou se o registro resultante ultrapassar os limites previstos pelo CNJ para a via administrativa, a questão deve ser levada ao Judiciário.

Se houver suspeita de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade, simulação ou dúvida sobre a configuração do vínculo, o registrador deve recusar o ato e encaminhar a questão ao juiz competente. Também não cabe reconhecimento em cartório quando já existe processo judicial sobre filiação ou adoção. Confira o guia específico sobre os requisitos do Provimento CNJ nº 149/2023.

Quando a via judicial é necessária?

O processo judicial é necessário quando os requisitos da via extrajudicial não estão presentes, quando há oposição de pessoa cujo consentimento é exigido, quando o reconhecido está abaixo do recorte etário do provimento, quando existe conflito sobre a realidade do vínculo ou quando se pretende uma configuração multiparental não admitida administrativamente.

A via judicial também permite produção mais ampla de provas, oitiva das partes, estudo psicossocial quando pertinente e análise individualizada do melhor interesse da criança ou do adolescente. Em processos litigiosos, o rótulo dado pela família importa menos do que a consistência da história demonstrada.

Quais são os efeitos jurídicos do reconhecimento?

Uma vez reconhecida, a filiação socioafetiva produz efeitos de filiação, sem categoria inferior. Conforme o caso, eles incluem:

  • alteração do registro civil e do nome;
  • formação de parentesco com a família do pai ou da mãe socioafetiva, inclusive avós e irmãos;
  • exercício do poder familiar enquanto o filho for menor;
  • deveres de cuidado, guarda e convivência;
  • obrigação alimentar recíproca, observados necessidade e possibilidade;
  • direitos sucessórios em ambas as direções;
  • impedimentos matrimoniais decorrentes do parentesco.

Na multiparentalidade, esses efeitos não são meramente simbólicos. O vínculo registral pode gerar direitos e deveres em relação a cada linha parental reconhecida. Por isso, o procedimento não deve ser tratado como simples homenagem ou mudança de sobrenome.

O vínculo biológico pode ser investigado depois?

Sim. O reconhecimento socioafetivo não impede a busca judicial da origem biológica. O Código Civil assegura que a ação de prova da filiação é personalíssima, indisponível e imprescritível, e o Tema 622 admite a coexistência dos vínculos quando os requisitos forem demonstrados.

Isso não torna todas as consequências patrimoniais imunes a prazos próprios. A declaração do estado de filiação e cada pretensão econômica devem ser analisadas separadamente. Veja por que a ação de investigação de paternidade não prescreve.

Se houver recusa injustificada ao exame genético, ela pode gerar presunção relativa, que deve ser avaliada com as demais provas; não representa resultado automático. Entenda os efeitos da recusa do suposto pai ao exame de DNA.

É possível reconhecer filiação socioafetiva após a morte?

É possível buscar o reconhecimento post mortem pela via judicial. Em 2026, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a filiação socioafetiva póstuma não exige necessariamente uma declaração formal prévia do falecido. Ainda assim, deve haver prova segura de que ele tratava a pessoa como filho e exteriorizava socialmente essa condição.

Fotografias ou gestos de afeto isolados não bastam. Como o reconhecimento pode produzir efeitos familiares e sucessórios relevantes, a cronologia, a publicidade do vínculo e a conduta constante do falecido ganham especial importância.

O reconhecimento pode ser desfeito?

O reconhecimento voluntário em cartório é irrevogável. A desconstituição depende de decisão judicial e, segundo o Provimento CNJ nº 149/2023, exige vício de vontade, fraude ou simulação. Arrependimento, rompimento afetivo ou conflito familiar posterior não bastam, por si sós, para apagar uma filiação validamente constituída.

Em ações judiciais, a análise também considera a realidade socioafetiva e a proteção da pessoa reconhecida. A estabilidade do estado de filiação impede que a parentalidade seja usada como compromisso temporário.

Perguntas frequentes

É necessário excluir o pai biológico?

Não necessariamente. O Tema 622 admite o reconhecimento concomitante das filiações socioafetiva e biológica. A exclusão de um vínculo exige fundamento próprio e análise judicial.

A criança precisa concordar?

Na via extrajudicial, o provimento exige consentimento pessoal da pessoa menor nos casos abrangidos pela norma, além das anuências aplicáveis. No processo judicial, a participação deve respeitar idade, maturidade e as regras de escuta protegida.

Uma pessoa adulta pode ser reconhecida como filha socioafetiva?

Sim. A maioridade não impede o reconhecimento, desde que a relação parental seja verdadeira e comprovada. Os requisitos de consentimento e a forma do procedimento mudam conforme a situação.

O sobrenome cria filiação?

Não. A inclusão de sobrenome pode ter valor identitário, mas não produz, sozinha, todos os direitos e deveres de pai, mãe e filho.

O reconhecimento gera herança?

Sim. A filiação reconhecida produz efeitos sucessórios, sem discriminação entre origens biológica e socioafetiva. A partilha concreta dependerá da composição familiar, do regime aplicável e dos demais elementos da sucessão.

Quando buscar orientação individual?

A análise individual é especialmente importante quando há criança menor, discordância de algum responsável, processo de adoção ou filiação em andamento, pessoa falecida, possível repercussão sucessória, dúvida sobre consentimentos ou intenção de reconhecer mais de um vínculo parental.

Antes da consulta, organize uma linha do tempo da convivência e reúna documentos produzidos em diferentes períodos. Isso permite identificar com mais precisão se a situação comporta cartório, processo judicial ou outra providência jurídica.

Fontes oficiais

Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

Revisão editorial e jurídica: 22 de agosto de 2026.

Conteúdo informativo. O texto não substitui consulta jurídica, não examina situações individuais e não representa promessa de resultado. Alterações legislativas ou decisões posteriores podem modificar a interpretação aplicável.

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Carlos Alberto Lima Cruz, advogado OAB/MA 25.477