Com quantas parcelas atrasadas posso pedir a prisão?
Não é preciso esperar acumular. A via da prisão civil alcança até as 3 parcelas anteriores ao ajuizamento da cobrança e as que vencerem no curso do processo (CPC, art. 528, § 7.º). Antes de qualquer decisão, quem deve é intimado para pagar, provar o pagamento ou justificar em 3 dias, e só a impossibilidade absoluta de pagar justifica o atraso (CPC, art. 528, caput e § 2.º).
Se quem deve for preso, a dívida deixa de existir?
Não. A prisão civil, de 1 a 3 meses em regime fechado, não dispensa o pagamento das parcelas vencidas e das que vierem a vencer (CPC, art. 528, §§ 3.º, 4.º e 5.º). Se a pensão for paga, o juiz suspende a ordem de prisão (art. 528, § 6.º). A prisão é um meio de pressionar o pagamento, não uma punição que apaga a dívida.
É possível penhorar salário ou dinheiro em conta para pagar pensão?
Sim, a lei abre essa possibilidade. A regra que protege salários e valores em poupança contra penhora não se aplica quando a cobrança é de pensão alimentícia (CPC, art. 833, IV, X e § 2.º). A penhora deve respeitar os parâmetros dos arts. 528, § 8.º, e 529, § 3.º, do CPC, e o resultado depende de existirem bens ou valores localizáveis.
O que é o protesto e a negativação do nome?
O protesto é o registro da decisão judicial em cartório, determinado pelo juiz quando não há pagamento nem justificativa aceita (CPC, art. 528, § 1.º, e art. 517). A negativação é a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, que o juiz pode determinar a pedido de quem cobra (CPC, art. 782, §§ 3.º e 5.º). A inscrição é cancelada quando a dívida é paga ou garantida (art. 782, § 4.º).
Preciso cobrar na cidade onde a pensão foi fixada?
Não necessariamente. A pensão fixada em decisão judicial pode ser cobrada no juízo do domicílio de quem recebe, além das outras opções que a lei já prevê (CPC, art. 528, § 9.º). Isso ajuda, por exemplo, quem se mudou para São Luís depois que a pensão foi fixada em outra cidade.
O que muda com a lei da transferência automática da pensão?
A Lei 15.479/2026, publicada no Diário Oficial da União de 30/07/2026, acrescentou ao CPC o art. 529-A. Ele permite que quem recebe peça, em qualquer fase do cumprimento de sentença, a transferência automática da pensão, mês a mês, para a sua conta, por ordem do juiz à instituição financeira, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (Lei 15.479/2026, art. 2.º). A lei só entra em vigor depois de decorrido um ano da publicação oficial (Lei 15.479/2026, art. 4.º). Até lá, valem as vias de cobrança descritas acima.