Encerrar um casamento ou uma união estável mexe com a casa, com a rotina dos filhos e com os planos que foram feitos a dois. É natural sentir cansaço e insegurança nessa fase. Este guia quer tirar um peso das suas costas: mostrar, com calma, quais documentos reunir para o divórcio ou para a dissolução da união estável. Vá no seu ritmo, marque o que já tem e anote o que ainda falta. Não é preciso resolver tudo de uma vez.
O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio (Constituição Federal, art. 226, § 6.º, com a redação da Emenda Constitucional 66/2010). Antes dessa emenda, a Constituição exigia separação judicial por mais de um ano ou separação de fato por mais de dois anos; o texto atual não traz essas condições. O casamento válido se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo divórcio (Código Civil, art. 1.571, § 1.º).
Há três caminhos possíveis.
Feito por escritura pública em um tabelionato de notas, quando o casal está de acordo. Em regra, exige que:
A escritura não depende de homologação judicial e serve para registros e para o levantamento de valores depositados em bancos (CPC, art. 733, § 1.º; Resolução CNJ 35/2007, art. 3.º). O casal pode escolher livremente o tabelião (Resolução CNJ 35/2007, art. 1.º).
O casal apresenta ao juiz um pedido assinado por ambos, que deve tratar da partilha dos bens comuns, da pensão entre os cônjuges, da guarda dos filhos incapazes e do regime de visitas, e do valor da contribuição para criar e educar os filhos (CPC, art. 731, I a IV).
Quando não há acordo, o pedido segue na Justiça pelo procedimento próprio das ações de família, que dá prioridade à solução consensual e prevê audiência de mediação e conciliação (CPC, arts. 693 a 695). Nessa audiência, as partes devem estar acompanhadas de advogados ou defensores públicos (CPC, art. 695, § 4.º). Não havendo acordo, o processo segue o procedimento comum (CPC, art. 697).
As mesmas regras se aplicam, no que couber, à dissolução consensual da união estável, tanto na Justiça (CPC, art. 732) quanto no cartório (CPC, art. 733; Resolução CNJ 35/2007, art. 46-A).
Bom saber. O divórcio pode ser concedido sem que a partilha dos bens já esteja feita (Código Civil, art. 1.581). Na Justiça, se o casal não se acertar sobre a partilha, ela pode ser feita depois de homologado o divórcio (CPC, art. 731, parágrafo único).

Certidões de registro (casamento, nascimento, matrícula de imóvel) devem estar atualizadas. Confirme com o advogado ou com o cartório o prazo de validade aceito e se os documentos devem ser apresentados em original ou em cópia autenticada.

Cônjuges e companheiros podem pedir alimentos um ao outro, fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, caput e § 1.º). Se esse for o caso:
O regime de bens começa a valer na data do casamento (Código Civil, art. 1.639, § 1.º). Por isso, a data de aquisição de cada bem e a forma como foi pago são informações centrais. No divórcio em cartório, a escritura deve distinguir o que é patrimônio individual de cada cônjuge e o que é patrimônio comum, conforme o regime de bens (Resolução CNJ 35/2007, art. 37).
| Regime | Regra geral | Documentos que ganham peso |
|---|---|---|
| Comunhão parcial (regime aplicado quando não há pacto: Código Civil, art. 1.640) | Comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal durante o casamento, com as exceções da lei (Código Civil, art. 1.658) | Datas de aquisição; comprovantes de bens recebidos por herança ou doação ou adquiridos antes do casamento |
| Comunhão universal | Comunicam-se todos os bens presentes e futuros e as dívidas, com as exceções da lei (Código Civil, art. 1.667) | Pacto antenupcial; documentos de bens recebidos com cláusula de incomunicabilidade, se houver |
| Separação de bens convencional | Os bens ficam sob a administração exclusiva de cada cônjuge (Código Civil, art. 1.687) | Pacto antenupcial; documentos de bens adquiridos em conjunto, se houver |
| União estável sem contrato escrito | Aplica-se, no que couber, a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.725) | Datas de início e fim da convivência; datas de aquisição dos bens |
Os regimes diferentes da comunhão parcial dependem de pacto antenupcial feito por escritura pública (Código Civil, art. 1.640, parágrafo único). Se houver pacto, ele é documento indispensável.
Quando a partilha transfere ao outro cônjuge bens do patrimônio individual, ou divide o patrimônio comum de forma desigual, o cartório exige a comprovação do recolhimento do tributo devido sobre a parte transferida (Resolução CNJ 35/2007, art. 38). Qual tributo incide e quanto se paga dependem do caso e da legislação aplicável. Se a proposta for uma divisão desigual, converse com o advogado antes de ir ao cartório.
Atenção. A mudança recente que dispensou a comprovação prévia do imposto na escritura de inventário (Resolução CNJ 35/2007, art. 15, com a redação da Resolução CNJ 695/2026) trata apenas do inventário e da partilha por morte. A regra do art. 38, para a partilha no divórcio, continua no texto atual da Resolução.

O CPC prevê o divórcio por escritura pública quando não há nascituro nem filhos incapazes (CPC, art. 733). Desde a Resolução CNJ 571/2024, porém, a Resolução CNJ 35/2007 permite a escritura de divórcio mesmo havendo filhos comuns menores ou incapazes, desde que (art. 34, § 2.º):
Na escritura, as partes declaram concordar com a regulamentação da guarda, da convivência familiar e dos alimentos feita em juízo (art. 35). Se o tabelião tiver dúvida sobre questões de interesse do menor ou incapaz, submete o caso ao juiz que proferiu a decisão (art. 34, § 3.º).
Na prática: sem essa decisão judicial prévia, o divórcio com filhos menores ou incapazes segue na Justiça. Nas ações de família com interesse de incapaz, o Ministério Público intervém e deve ser ouvido antes da homologação de acordo (CPC, art. 698).
No cartório, as partes devem declarar que a mulher não está grávida ou que não tem conhecimento dessa condição (Resolução CNJ 35/2007, art. 34, § 1.º), e o CPC só prevê a escritura quando não há nascituro (CPC, art. 733). Havendo gravidez, avalie com o advogado o caminho pela Justiça. Durante a gravidez, a gestante pode pedir alimentos gravídicos ao futuro pai (Lei 11.804/2008, arts. 1.º e 2.º); veja o guia “Documentos para a ação de pensão alimentícia”.
Sem acordo, o cartório não é possível (CPC, art. 733). O pedido vai à Justiça, com tentativa de conciliação (CPC, arts. 694 e 695). Se o desacordo for só sobre os bens, o divórcio pode ser decretado antes e a partilha resolvida depois (Código Civil, art. 1.581; CPC, art. 731, parágrafo único).
Nas ações de família em que uma das partes é vítima de violência doméstica e familiar, o Ministério Público intervém no processo (CPC, art. 698, parágrafo único). Se for o seu caso, guarde boletins de ocorrência, medidas protetivas e outros registros, e conte isso ao advogado logo no início.
Quem já é separado judicialmente ou por escritura pode converter a separação em divórcio por escritura pública, mantendo ou alterando as condições. Basta a certidão da averbação da separação no assento de casamento (Resolução CNJ 35/2007, art. 52).
Após o divórcio, o cônjuge pode manter o nome de casado (Código Civil, art. 1.571, § 2.º). Defina isso antes, porque a escolha constará do acordo. Se houver mudança de nome, o cartório de registro civil que averbar o divórcio também providencia a anotação no registro de nascimento (Resolução CNJ 35/2007, art. 41).
Se o casal ainda não decidiu pelo divórcio, é possível formalizar em cartório apenas a declaração de que cessou a vida em comum (Resolução CNJ 35/2007, art. 52-A). Os documentos são semelhantes aos do divórcio, incluindo a certidão de casamento, os documentos de identidade e os documentos dos bens (art. 52-B).
Os processos de divórcio, união estável, alimentos e guarda tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, II). A escritura de divórcio em cartório, por outro lado, não tem sigilo (Resolução CNJ 35/2007, art. 42).
| Situação | Cartório | Justiça |
|---|---|---|
| Casal de acordo, sem filhos menores ou incapazes e sem gravidez | Sim | Sim |
| Filhos menores ou incapazes, com guarda, visitação e alimentos já resolvidos na Justiça | Sim | Sim |
| Filhos menores ou incapazes, sem decisão judicial prévia sobre essas questões | Não | Sim |
| Gravidez | Não | Sim |
| Desacordo sobre o divórcio, os filhos ou os bens | Não | Sim |
| Conversão de separação anterior em divórcio | Sim, com a certidão da averbação da separação | Avaliar com o advogado |
Este material tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. As regras citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026 e podem ser alteradas.
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Dr. Carlos Alberto Lima Cruz, OAB/MA 25.477
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Este material tem caráter informativo e não substitui a análise do caso concreto. As regras citadas foram conferidas nas fontes oficiais em outubro de 2026 e podem ser alteradas. Fotos: Unsplash e acervo do escritório.