Dissolução de união estável: cartório ou Justiça?

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Resposta direta: A dissolução de união estável pode ser feita no cartório, por escritura pública ou por termo declaratório no registro civil, quando os dois estão de acordo e não há filhos menores, nascituro ou filhos incapazes, ou quando as questões dos filhos já foram resolvidas pelo juiz. Nos demais casos, ou quando um dos companheiros não aceita, o caminho é a Justiça, por acordo homologado ou por ação de reconhecimento e dissolução. Em todas as vias, é preciso advogado ou defensor público.

O fim de uma união costuma vir acompanhado de muitas dúvidas práticas: se é preciso “oficializar” o término, onde fazer, quanto custa e o que acontece com os bens e com os filhos. Este artigo organiza esses caminhos de forma simples, com a base legal de cada um, para que você saiba o que esperar e possa tomar decisões com mais calma.

O que é a dissolução de união estável e por que formalizar

Dissolução, ou extinção, é o ato que declara o fim da união estável. Ela é o equivalente ao divórcio para quem não se casou. Se você ainda tem dúvida sobre o que distingue as duas situações, veja o artigo sobre diferenças entre união estável e casamento.

Formalizar o término traz segurança. A formalização fixa uma data de fim, organiza a divisão dos bens, define a situação dos filhos e permite atualizar registros. A sentença, a escritura ou o termo de dissolução podem ser registrados no Livro E do cartório de registro civil (art. 94-A da Lei 6.015/1973), o que dá publicidade ao fim da relação.

Quando é preciso primeiro reconhecer a união

Muitos casais nunca formalizaram a união. Isso não impede a dissolução. Nesses casos, o mesmo ato reconhece que a união existiu e declara que ela terminou:

  • No cartório: o Código Nacional de Normas do CNJ prevê o termo declaratório “de reconhecimento e de dissolução” da união estável (art. 538) e dispensa o registro prévio da união para registrar sua dissolução (art. 544).
  • Na Justiça: a ação recebe o nome de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, prevista entre as ações de família do Código de Processo Civil (art. 693).

Se houver dúvida sobre a própria existência da união, a prova passa a ser o centro da discussão. Os documentos e testemunhas que costumam ajudar estão no guia sobre requisitos e prova da união estável. Quando a união termina pela morte de um dos companheiros, o reconhecimento segue outro caminho, ligado ao inventário.

Dissolução de união estável em cartório

O art. 733 do Código de Processo Civil permite a extinção consensual de união estável por escritura pública, sem processo judicial. A escritura não depende de homologação do juiz e serve para registrar a partilha e para levantar valores em bancos (art. 733, § 1.º).

Requisitos

  • Consenso: os dois precisam concordar com o fim da união e com todas as cláusulas.
  • Advogado ou defensor público: o tabelião só lavra a escritura com a assistência deles (art. 733, § 2.º, do CPC).
  • Filhos: o CPC fala em ausência de nascituro ou filhos incapazes. As normas do CNJ admitem a via extrajudicial quando há filhos menores ou incapazes, desde que todas as questões de guarda, visitação e alimentos já tenham sido resolvidas pelo juiz, o que deve constar do documento (art. 34, § 2.º, da Resolução CNJ 35/2007, com redação da Resolução CNJ 571/2024, aplicável à união estável pelo art. 46-A; e art. 537, § 6.º, do Código Nacional de Normas, com redação do Provimento CNJ 202/2025). O tema é detalhado no artigo sobre divórcio em cartório com filho menor.

Escritura pública ou termo declaratório

Há duas formas de fazer a dissolução fora da Justiça:

  • Escritura pública no cartório de notas: o casal pode escolher livremente o tabelião (art. 1.º da Resolução CNJ 35/2007). A partilha de bens pode ser feita na própria escritura.
  • Termo declaratório no cartório de registro civil: é uma declaração escrita dos dois companheiros, feita no cartório de registro civil de sua livre escolha (art. 538 do Código Nacional de Normas). Na dissolução, também exige advogado ou defensor público (art. 537, § 3.º, IV). A partilha pode constar do termo, mas a escritura pública continua obrigatória quando a lei a exige, como na transferência de imóveis de valor superior a trinta salários mínimos (art. 538, § 7.º, e art. 108 do Código Civil).

Passo a passo

  1. Conversar e definir os pontos do acordo: data do fim da união, bens, dívidas e eventual pensão entre os dois.
  2. Reunir os documentos (lista abaixo) com o advogado.
  3. Escolher o cartório de notas ou de registro civil.
  4. Revisar a minuta e assinar o ato.
  5. Levar a escritura ou o termo ao registro no Livro E e, se houver imóveis, ao Registro de Imóveis.

O procedimento lembra muito o do divórcio extrajudicial, explicado no artigo sobre divórcio em cartório.

Dissolução judicial consensual

Quando há acordo, mas a via do cartório não é possível, por exemplo porque há filhos menores e as questões deles ainda não foram decididas pelo juiz, o casal pode pedir a homologação do acordo na Justiça. O art. 732 do CPC aplica a esse pedido as regras do divórcio consensual, previstas no art. 731. A petição, assinada pelos dois, trata de:

  • descrição e partilha dos bens comuns;
  • pensão entre os companheiros, se houver;
  • guarda dos filhos incapazes e regime de visitas;
  • valor da contribuição para criar e educar os filhos.

Se não houver acordo sobre a partilha, ela pode ser feita depois da homologação (art. 731, parágrafo único). Os processos de união estável tramitam em segredo de justiça (art. 189, II, do CPC).

Dissolução litigiosa: o que fazer se o outro não aceita

Ninguém é obrigado a permanecer em uma união. Se o outro companheiro não aceita o fim, não concorda com a divisão dos bens ou nega que a união tenha existido, a saída é a ação judicial de reconhecimento e dissolução de união estável. Alguns pontos importantes:

  • Onde entrar com a ação: no domicílio de quem tem a guarda de filho incapaz; se não houver filho incapaz, no último domicílio do casal; se nenhum dos dois mora mais lá, no domicílio do réu (art. 53, I, do CPC).
  • Tentativa de acordo: nas ações de família, todos os esforços devem ser feitos para a solução consensual (art. 694). O réu é citado para uma audiência de mediação e conciliação, com antecedência mínima de 15 dias (art. 695).
  • Decisão por partes: se a existência e o fim da união não forem discutidos, o juiz pode decidir desde logo essa parte, deixando para depois os pontos controvertidos, como a partilha (art. 356 do CPC).
  • Provas: documentos, mensagens, testemunhas e comprovantes de bens e despesas são decisivos.

As fases de um processo litigioso de família são parecidas com as do divórcio e estão descritas no artigo sobre divórcio litigioso fase a fase.

Filhos: guarda, convivência e pensão

O fim da união dos pais não muda os deveres deles com os filhos. Na dissolução, é preciso definir guarda, convivência e pensão. Quando não há acordo e ambos estão aptos, a regra do Código Civil é a guarda compartilhada (art. 1.584, § 2.º), explicada no guia sobre guarda compartilhada. Para a pensão, veja o guia sobre como o valor da pensão é fixado.

Partilha de bens: o essencial

Sem contrato escrito, a união estável segue a comunhão parcial de bens, no que couber (art. 1.725 do Código Civil). Em regra, divide-se o que foi adquirido de forma onerosa durante a união. A partilha pode ser feita no próprio ato de dissolução ou depois. Quando um companheiro fica com mais do que sua metade, pode haver imposto sobre a parte transferida, e o recolhimento deve ser comprovado (art. 38 da Resolução CNJ 35/2007). Um bom ponto de partida é o levantamento do patrimônio do casal.

Pensão entre ex-companheiros

O art. 1.694 do Código Civil permite que companheiros peçam alimentos um ao outro. O valor considera a necessidade de quem pede e os recursos de quem paga (§ 1.º). Esse pedido pode fazer parte do acordo ou da ação de dissolução e depende da situação concreta de cada um.

Documentos necessários

A lista varia conforme o caso, mas costuma incluir:

  • documento de identidade e CPF dos dois;
  • certidão de nascimento, ou de casamento com averbação de divórcio, de cada companheiro;
  • escritura, termo, contrato ou sentença da união, se existirem;
  • certidão de nascimento dos filhos e, se houver filhos menores ou incapazes, a decisão judicial sobre guarda, visitação e alimentos;
  • certidões de matrícula dos imóveis e documentos de veículos, contas e investimentos;
  • provas da convivência, se a união nunca foi formalizada.

A Resolução CNJ 35/2007 (art. 33) traz a lista mínima para o divórcio em cartório, aplicada à união estável no que couber.

Quanto custa, em linhas gerais

  • Escritura no cartório de notas: emolumentos definidos pela tabela de cada estado, que variam conforme o valor dos bens.
  • Termo declaratório no registro civil: enquanto não houver lei estadual específica, o valor é de 50% do previsto para a habilitação de casamento (art. 538, § 6.º, do Código Nacional de Normas).
  • Processo judicial: custas definidas pelo tribunal de cada estado.
  • Registros e impostos: registro no Livro E, registro da partilha nos imóveis e, se houver partilha desigual, o imposto sobre a parte transferida.
  • Honorários advocatícios: combinados por contrato com o advogado.

Quem não tem condições de arcar com esses valores pode pedir gratuidade. Na Justiça, ela está prevista no art. 98 do CPC. Nas escrituras de extinção consensual de união estável, basta a declaração dos interessados de que não podem pagar os emolumentos, mesmo com advogado constituído (arts. 6.º e 7.º da Resolução CNJ 35/2007). A Defensoria Pública também pode prestar assistência.

Quanto tempo leva

Não há prazo mínimo de separação nem tempo de espera para dissolver uma união estável. Em cartório, com documentos em ordem e acordo fechado, o ato costuma ser rápido. Na Justiça, o tempo depende da pauta da vara, da necessidade de provas e do grau de conflito. Para quem vive em São Luís ou em outra cidade do Maranhão, os caminhos são os mesmos: cartório, quando há consenso e os requisitos estão presentes, ou a Justiça estadual, nos demais casos.

Perguntas frequentes

Preciso ir pessoalmente ao cartório para dissolver a união estável?

Não necessariamente. A Resolução CNJ 35/2007 admite representação por procurador com procuração pública, poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e validade de trinta dias (art. 36), regra aplicada à extinção de união estável no que couber (art. 46-A).

Depois da dissolução, posso voltar a usar meu nome de solteira?

Sim. Pelo art. 57, § 3.º-A, da Lei 6.015/1973, o retorno ao nome de solteiro ou solteira do companheiro é feito pela averbação da extinção da união estável no registro.

Em caso de violência doméstica, onde entro com a ação?

O art. 53, I, “d”, do CPC permite propor a ação de reconhecimento ou dissolução de união estável no domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei Maria da Penha.

O cartório pode se recusar a fazer a escritura?

Sim. O tabelião pode se negar a lavrar a escritura se houver fundados indícios de prejuízo a uma das partes ou dúvida sobre a declaração de vontade, devendo fundamentar a recusa por escrito (art. 46 da Resolução CNJ 35/2007, aplicado à união estável pelo art. 46-A).

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Fontes oficiais consultadas

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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

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