Resposta direta: A principal diferença entre união estável e casamento está na forma de começar: o casamento nasce de um ato formal no cartório, com certidão e mudança de estado civil, enquanto a união estável nasce da própria convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família, e pode existir sem nenhum papel. Na herança, o STF igualou os dois. Mesmo assim, ainda há diferenças práticas importantes na prova, no regime de bens, na venda de imóveis, no sobrenome, no INSS e na forma de encerrar a relação.
Muitos casais vivem juntos há anos e só se perguntam se “faz diferença casar” quando precisam vender um imóvel, pedir pensão por morte ou se separar. É nesses momentos que as diferenças aparecem, quase sempre ligadas à prova e à segurança de terceiros. A seguir, você encontra as 10 diferenças que mais mudam direitos no dia a dia, cada uma com a regra que a sustenta, e uma tabela para comparar tudo de uma vez.
Diferença entre união estável e casamento: o ponto de partida
Os requisitos da união estável, as formas de prova e os caminhos para formalizá-la já foram explicados no guia sobre requisitos, prova e formalização da união estável. Aqui, o foco é outro: comparar, ponto a ponto, o que muda em relação ao casamento.
Vale lembrar que as duas formas de família recebem proteção da lei. O que muda, na maior parte dos casos, não é o direito em si, mas a facilidade de prová-lo e de fazê-lo valer perante outras pessoas.
As 10 diferenças que mudam seus direitos
1. Forma de constituição e prova
O casamento depende de um procedimento formal: habilitação no cartório de registro civil e celebração. O Código Civil, no art. 1.514, diz que o casamento se realiza no momento em que os noivos manifestam a vontade de se casar perante o juiz e ele os declara casados. A prova é simples: a certidão de casamento.
A união estável é diferente. O art. 1.723 do Código Civil a reconhece quando há convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família. Ela nasce do fato, e não de um documento. Também não há tempo mínimo fixado em lei, assunto tratado no artigo sobre prazo mínimo para união estável.
Na prática, isso significa que, sem escritura, termo ou sentença, a união precisa ser provada com documentos e testemunhas sempre que alguém a questionar.
2. Estado civil
Quem se casa passa a ter o estado civil de casado. Quem vive em união estável não muda de estado civil: continua solteiro, divorciado ou viúvo nos documentos.
As próprias normas de registro mostram isso. A Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), no art. 94-A, II, exige que o registro da união estável informe o estado civil de cada companheiro. E o Código Nacional de Normas do CNJ, no art. 111, manda incluir na qualificação das partes em atos notariais, separadamente, o estado civil e a existência de união estável.
Por isso, ao assinar contratos e escrituras, é importante declarar a união estável, e não apenas o estado civil. Essa informação protege o casal e quem negocia com ele.
3. Regime de bens supletivo e como alterar
Nos dois casos, se o casal não escolher outro regime, vale a comunhão parcial de bens. No casamento, a regra está no art. 1.640 do Código Civil. Na união estável, no art. 1.725, que aplica a comunhão parcial “no que couber”, salvo contrato escrito entre os companheiros. Para saber o que entra e o que não entra na divisão, veja o artigo sobre comunhão parcial de bens.
A forma de escolher e de mudar o regime é que difere:
- Casamento: a escolha de regime diferente da comunhão parcial exige pacto antenupcial por escritura pública (art. 1.640, parágrafo único). Depois de casados, a mudança depende de autorização judicial, em pedido motivado de ambos, ressalvados os direitos de terceiros (art. 1.639, § 2.º). O tema é detalhado no artigo sobre mudança do regime de bens depois de casado.
- União estável: basta um contrato escrito, explicado no artigo sobre contrato de convivência. Se a união estiver registrada no Livro E, o casal pode pedir a alteração do regime diretamente no cartório de registro civil, sem processo judicial (art. 547 do Código Nacional de Normas).
Nesse procedimento em cartório, o novo regime vale a partir da averbação e não alcança os bens adquiridos antes, salvo na escolha da comunhão universal, que atinge os bens existentes, ressalvados os direitos de terceiros (art. 547, § 4.º). Se houver proposta de partilha ou certidões judiciais ou de protesto positivas, os companheiros precisam estar assistidos por advogado ou defensor público (art. 547, § 3.º). Se a certidão de interdições for positiva, o caminho passa a ser judicial (art. 547, § 2.º).
4. Outorga para vender imóvel e o risco para terceiros
No casamento, a regra é expressa. O art. 1.647, I, do Código Civil diz que nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar ou gravar de ônus real bens imóveis, exceto no regime da separação absoluta. Sem essa autorização, o ato é anulável, e o outro cônjuge pode pedir a anulação até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal (art. 1.649).
Na união estável, a situação do comprador é diferente, porque muitas vezes ele não tem como saber que o vendedor vive com alguém. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme sobre isso. No AgInt no AREsp 2.272.259/SP, julgado pela Quarta Turma em 24/08/2026 (relatora Ministra Maria Isabel Gallotti), o STJ reafirmou que a invalidação da alienação de imóvel (no caso, uma doação) feita sem o consentimento do companheiro depende da publicidade dada à união estável, por meio da averbação do contrato de convivência ou da decisão que declarou a união no Registro de Imóveis, ou da prova de má-fé do adquirente. O entendimento remonta ao REsp 1.592.072/PR (Terceira Turma, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/11/2017). Contra o acórdão de 2026 foram opostos embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento.
Em outras palavras: se a união não estava publicada e o comprador agiu de boa-fé, a venda tende a ser mantida. Para o companheiro que não assinou, a proteção mais segura é dar publicidade à união. Para quem compra, é prudente exigir do vendedor declaração sobre a existência de união estável.
5. Sucessão e herança
Aqui a diferença de regras deixou de existir. No Tema 809 de repercussão geral, o STF fixou que é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado a ambos o regime do art. 1.829 do Código Civil. A conta, com exemplos, está no artigo sobre o Tema 809 do STF e a herança do companheiro.
A diferença que permanece é de prova. No inventário em cartório, o companheiro sobrevivente só é tratado como herdeiro se os demais sucessores reconhecerem a união, ou, sendo ele o único sucessor, se a união já estiver reconhecida por sentença, escritura ou termo declaratório devidamente registrados (art. 18 da Resolução CNJ 35/2007). O cônjuge, em regra, apresenta a certidão de casamento.
6. Término: divórcio ou dissolução
O casamento termina pelo divórcio (art. 1.571, IV, do Código Civil). A união estável termina pela dissolução, também chamada de extinção. Os caminhos são parecidos:
- por escritura pública em cartório de notas, quando há consenso e os requisitos legais estão presentes (art. 733 do Código de Processo Civil);
- no caso da união estável, também por termo declaratório no cartório de registro civil, com assistência de advogado ou defensor público (art. 537, § 3.º, IV, do Código Nacional de Normas);
- na Justiça, de forma consensual ou litigiosa (arts. 693 e 732 do CPC).
Uma particularidade da união estável: muitas vezes é preciso, no mesmo ato, reconhecer que ela existiu e declarar que terminou. O passo a passo está no artigo sobre dissolução de união estável. Para o casamento, veja o guia completo do divórcio.
7. Prova perante o INSS e terceiros
Para a pensão por morte, o cônjuge comprova o vínculo com a certidão de casamento. O companheiro precisa de mais. A Lei 8.213/1991, no art. 16, § 5.º, exige início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 meses antes do óbito, e não admite prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito.
Há ainda uma regra que vale para os dois: se o casamento ou a união estável tiver começado menos de dois anos antes do óbito, ou se o segurado não tiver 18 contribuições mensais, a pensão do cônjuge ou companheiro dura quatro meses (art. 77, § 2.º, V, “b”). Para o companheiro, a lei exige também início de prova material de que a união durou pelo menos dois anos antes do óbito, para receber a pensão pelos prazos mais longos (art. 16, § 6.º).
Fora do INSS, é comum que bancos, planos de saúde e outras instituições peçam escritura, termo ou declaração para reconhecer o companheiro. A certidão de casamento costuma resolver de imediato.
8. Mudança de sobrenome
No casamento, qualquer dos noivos pode acrescentar ao seu o sobrenome do outro (art. 1.565, § 1.º, do Código Civil). A Lei de Registros Públicos também permite incluir ou excluir o sobrenome do cônjuge durante o casamento, diretamente no cartório (art. 57, II).
Na união estável, a possibilidade existe, mas com uma condição. Desde a Lei 14.382/2022, o art. 57, § 2.º, da Lei 6.015/1973 permite que os conviventes em união estável devidamente registrada no registro civil peçam a inclusão do sobrenome do companheiro, a qualquer tempo. Sem o registro, esse caminho direto no cartório não se abre.
9. Registro no Livro E e termo declaratório
O casamento é registrado no Livro B do registro civil. A união estável pode ser registrada no Livro E do cartório de registro civil da última residência dos companheiros (art. 94-A da Lei 6.015/1973). Esse registro é facultativo e confere efeitos jurídicos à união perante terceiros (art. 537 do Código Nacional de Normas).
Podem ser registrados sentenças, escrituras públicas e termos declaratórios. O termo declaratório é uma declaração escrita feita pelos dois companheiros diretamente no cartório de registro civil de sua escolha, que pode incluir a escolha do regime de bens (art. 538). Essas regras vieram do Provimento CNJ 141/2023, que atualizou o Provimento 37/2014 à luz da Lei 14.382/2022, e hoje estão reunidas no Código Nacional de Normas (Provimento CNJ 149/2023).
Dois detalhes práticos:
- Datas: o registro só indica a data de início da união se ela constar de decisão judicial, de procedimento de certificação eletrônica no registro civil ou se coincidir com a data do próprio documento, com declaração expressa dos companheiros. Fora disso, o campo aparece como “não informado” (art. 537, §§ 4.º e 5.º).
- Não é casamento: todas as certidões do Livro E trazem a advertência de que o registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento (art. 546).
10. Conversão em casamento
A união estável pode se transformar em casamento. O art. 1.726 do Código Civil prevê o pedido ao juiz. Desde a Lei 14.382/2022, o art. 70-A da Lei 6.015/1973 permite fazer a conversão diretamente no cartório de registro civil da residência do casal, com habilitação pelo mesmo rito do casamento e sem necessidade de cerimônia de celebração. A via judicial continua disponível (art. 551 do Código Nacional de Normas).
Alguns pontos merecem atenção:
- o regime de bens existente no momento da conversão é mantido, salvo pacto antenupcial em sentido contrário (art. 550, § 1.º, do Código Nacional de Normas);
- o assento não traz a data de início da união, salvo se tiver havido certificação eletrônica prévia (art. 70-A, § 6.º);
- se o pedido for feito por procurador, a procuração deve ser pública e ter prazo máximo de 30 dias (art. 70-A, § 2.º);
- se um dos companheiros falecer durante a habilitação, e o pedido estiver em termos, a conversão pode ser lavrada (art. 70-A, § 7.º).
Tabela comparativa: união estável x casamento
| Ponto | Casamento | União estável |
|---|---|---|
| Como começa | Habilitação e celebração (CC, art. 1.514) | Convivência pública, contínua e duradoura (CC, art. 1.723) |
| Prova | Certidão de casamento | Escritura, termo, sentença ou conjunto de provas |
| Estado civil | Passa a ser casado | Não muda |
| Regime sem escolha | Comunhão parcial (CC, art. 1.640) | Comunhão parcial, no que couber (CC, art. 1.725) |
| Mudança de regime | Autorização judicial (CC, art. 1.639, § 2.º) | Contrato escrito ou, se registrada, pedido no registro civil (Código Nacional de Normas, art. 547) |
| Venda de imóvel | Exige autorização do cônjuge, salvo separação absoluta (CC, art. 1.647) | Comprador de boa-fé tende a ser protegido se a união não tinha publicidade (STJ) |
| Herança | Art. 1.829 do CC | Art. 1.829 do CC (STF, Tema 809), com exigência de prova da união |
| Fim da relação | Divórcio | Dissolução, por escritura, termo declaratório ou ação judicial |
| INSS | Certidão de casamento | Início de prova material contemporânea (Lei 8.213/1991, art. 16, § 5.º) |
| Sobrenome | Pode acrescentar (CC, art. 1.565, § 1.º) | Pode incluir se a união estiver registrada (Lei 6.015/1973, art. 57, § 2.º) |
| Registro | Livro B do registro civil | Livro E, facultativo (Lei 6.015/1973, art. 94-A) |
Como pensar a escolha em casal
Não existe resposta certa para todos. Algumas perguntas ajudam a conversa:
- O casal tem ou pretende comprar imóveis? Nesse caso, a publicidade da união faz diferença.
- Algum dos dois depende financeiramente do outro ou do INSS? A facilidade de prova pesa mais.
- Há interesse em adotar o sobrenome do outro?
- O casal quer um regime de bens diferente da comunhão parcial?
- Há filhos de outras relações ou patrimônio familiar a proteger?
Se a opção for permanecer em união estável, formalizá-la por escritura ou termo declaratório e registrá-la no Livro E reduz boa parte das diferenças práticas apontadas acima.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético: Ana e Bruno vivem juntos há oito anos, sem nenhum documento. Durante a união, Bruno comprou um apartamento registrado só em seu nome e, depois de uma briga, vendeu o imóvel sem avisar Ana. O comprador não sabia da união. Se o casal fosse casado em comunhão parcial, Ana poderia pedir a anulação da venda feita sem sua autorização. Como a união não tinha publicidade e não há sinal de má-fé do comprador, a tendência, pelo entendimento do STJ, é que a venda seja mantida. Restará a Ana discutir com Bruno, na dissolução e na partilha, a parte que lhe cabia. Se a união estivesse registrada e averbada na matrícula, o cenário seria outro.
Perguntas frequentes
Companheiro tem direito a pensão alimentícia como o cônjuge?
Sim. O art. 1.694 do Código Civil permite que parentes, cônjuges ou companheiros peçam alimentos uns aos outros. O valor considera a necessidade de quem pede e a capacidade de quem paga.
Um contrato particular de união estável tem valor?
Sim, entre os companheiros. O art. 1.725 do Código Civil exige apenas contrato escrito para afastar a comunhão parcial. Porém, para registro no Livro E, o Código Nacional de Normas admite sentença, escritura pública ou termo declaratório feito no registro civil, e não o contrato particular.
Casais do mesmo sexo têm as mesmas regras?
Sim. O Código Nacional de Normas prevê o registro da união estável entre homem e mulher ou entre duas pessoas do mesmo sexo, e determina que a recusa de habilitação, casamento ou conversão entre pessoas do mesmo sexo seja comunicada ao juiz.
Quem ainda é casado no papel pode registrar uma união estável?
Não no Livro E, se estiver apenas separado de fato. A Lei 6.015/1973, no art. 94-A, § 1.º, só permite o registro se a pessoa estiver separada judicialmente ou extrajudicialmente, ou se a união tiver sido declarada por sentença transitada em julgado. A união pode existir, mas a prova terá de ser feita por outros meios.
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Fontes oficiais consultadas
- Código Civil (Lei 10.406/2002): arts. 108, 1.514, 1.565, 1.571, 1.639, 1.640, 1.647, 1.649, 1.694, 1.723 a 1.727 e 1.829
- Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), com redação da Lei 14.382/2022: arts. 57, 70-A e 94-A
- Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015): arts. 693, 732 e 733
- Lei 8.213/1991: arts. 16, §§ 5.º e 6.º, e 77, § 2.º, V
- Código Nacional de Normas do CNJ (Provimento 149/2023): arts. 111 e 537 a 554
- Provimento CNJ 141/2023
- Resolução CNJ 35/2007 (texto compilado): art. 18
- STF, Tema 809 de repercussão geral (RE 878.694)
- STJ, AgInt no AREsp 2.272.259/SP, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026
- STJ, REsp 1.592.072/PR, Terceira Turma, julgado em 21/11/2017
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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
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