Resposta direta: o divórcio pode ser realizado em cartório ou pela via judicial, conforme o grau de consenso e a situação dos filhos. Desde a Emenda Constitucional nº 66/2010, não é necessário cumprir prazo de separação, demonstrar culpa ou obter a concordância do outro cônjuge para encerrar o casamento. No entanto, partilha, guarda, convivência, alimentos e uso do nome exigem decisões próprias e podem continuar em discussão depois da decretação do divórcio.
Por isso, o primeiro passo não é apenas escolher entre “cartório” e “processo”. É preciso mapear o que já está resolvido, o que ainda depende de negociação e o que exige proteção imediata. Separar esses temas reduz barganhas indevidas e evita que o fim do vínculo seja atrasado por conflitos patrimoniais ou parentais.
O outro cônjuge pode impedir o divórcio?
Não. O divórcio é reconhecido como direito potestativo: basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o vínculo possa ser dissolvido. A outra parte pode discutir os efeitos do término — como patrimônio, alimentos ou guarda dos filhos —, mas não tem poder jurídico para obrigar alguém a permanecer casado.
Em março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça afirmou ser possível decretar o divórcio por julgamento parcial antecipado do mérito, inclusive em caráter liminar, e permitir que o processo prossiga quanto às demais questões. A solução depende da análise processual, mas reforça que a ausência de acordo sobre a partilha não deve, por si só, impedir o encerramento do vínculo.
Entenda com mais detalhes por que a EC 66/2010 eliminou o prazo de separação e a discussão de culpa como requisitos do divórcio.
Quais são as vias possíveis?
Divórcio extrajudicial em cartório
O divórcio por escritura pública exige consenso. As partes precisam estar de acordo com a dissolução e com as cláusulas que serão incluídas no ato. A assistência de advogado é obrigatória; o casal pode ser representado pelo mesmo profissional quando não houver conflito de interesses ou por advogados distintos.
A escritura pode tratar da partilha, de eventual pensão entre os cônjuges e da manutenção ou retomada do nome. Ela não depende de homologação judicial e serve para a averbação no Registro Civil e para as alterações patrimoniais correspondentes.
Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, a existência de filhos menores ou incapazes não impede automaticamente a escritura. Nesse caso, porém, guarda, convivência e alimentos dos filhos precisam ter sido previamente resolvidos judicialmente, e essa circunstância deve constar do ato notarial. Também é necessária a declaração sobre inexistência de gravidez conhecida, conforme as regras do Conselho Nacional de Justiça.
Veja os requisitos com mais profundidade no artigo sobre divórcio em cartório, documentos e limites e, se houver filhos, na explicação específica sobre divórcio extrajudicial com filho menor.
Divórcio judicial consensual
Quando existe acordo, mas a via judicial é necessária ou mais adequada, o pedido pode ser apresentado conjuntamente. A petição deve indicar as cláusulas sobre partilha, alimentos entre os cônjuges, nome e, quando houver filhos, guarda, convivência e contribuição para o sustento.
A presença de filho menor ou incapaz exige atenção especial à proteção de seus interesses e, em regra, a participação do Ministério Público. O juiz pode pedir esclarecimentos ou recusar cláusulas que prejudiquem a criança, ainda que os adultos estejam de acordo.
Divórcio judicial litigioso
Se não há consenso sobre patrimônio, filhos, alimentos ou outra consequência do término, um dos cônjuges pode ajuizar a ação. O processo seguirá com contraditório sobre os pontos controvertidos, mas é possível pedir que o divórcio seja decretado antes da solução final das demais matérias.
O termo “litigioso” não significa que seja necessário atribuir culpa pelo fim do casamento. A discussão deve se concentrar nos efeitos jurídicos e nos fatos que precisam de prova.
É preciso partilhar todos os bens antes do divórcio?
Não. O art. 1.581 do Código Civil permite conceder o divórcio sem partilha prévia. Essa separação pode ser útil quando o levantamento patrimonial é complexo ou quando existe urgência em regularizar o estado civil.
Adiar a partilha, entretanto, exige cautela. Enquanto a divisão não é formalizada, podem persistir dúvidas sobre administração, despesas, posse, dívidas e disponibilidade dos bens. Se houver risco de venda, transferência, ocultação ou deterioração do patrimônio, pode ser necessário avaliar medidas de preservação.
Como o regime de bens influencia a partilha?
O regime adotado no casamento é o ponto de partida, mas não encerra a análise. Também importam a data e a forma de aquisição, a origem dos recursos, eventuais doações ou heranças, sub-rogação, financiamento, benfeitorias, empresas e dívidas assumidas durante a relação.
Antes de negociar, organize uma relação completa, inclusive dos passivos. Entre os itens que podem exigir verificação estão:
- imóveis, contratos de financiamento e certidões atualizadas;
- veículos e respectivos gravames;
- contas, investimentos e previdência privada;
- quotas de empresas, participação societária e distribuição de lucros;
- bens adquiridos antes do casamento ou recebidos por doação e herança;
- empréstimos, tributos, despesas condominiais e outras dívidas;
- benfeitorias realizadas em bens particulares.
A existência do bem não significa, automaticamente, que ele será dividido pela metade. A comunicabilidade depende do regime e das provas relacionadas à aquisição.
O que precisa ser decidido quando há filhos?
O fim do casamento não encerra a parentalidade. Um acordo responsável deve transformar expressões genéricas em regras que funcionem no cotidiano. É recomendável tratar separadamente de:
- modalidade de guarda e residência de referência;
- calendário de convivência em semanas, feriados, férias e datas especiais;
- transporte, locais de entrega e procedimento em caso de atraso;
- pensão alimentícia, data de pagamento e forma de reajuste;
- divisão de despesas extraordinárias e forma de comprovação;
- decisões sobre escola, saúde, terapias e mudança de cidade;
- canal de comunicação para assuntos dos filhos.
Guarda e alimentos não devem ser usados como compensação na negociação patrimonial. Os direitos dos filhos são analisados a partir de suas necessidades e do melhor interesse, e não como créditos pertencentes aos pais.
Existe pensão entre ex-cônjuges?
Pode existir, mas não é consequência automática do divórcio. Os alimentos entre ex-cônjuges são examinados conforme necessidade, possibilidade, capacidade de reinserção profissional, idade, saúde, duração da relação e outras circunstâncias. Na jurisprudência, a fixação tende a ser excepcional e, muitas vezes, temporária, salvo situações que justifiquem solução diferente.
Não se deve confundir essa prestação com a pensão destinada aos filhos, que tem fundamento e critérios próprios.
É possível manter o nome adotado no casamento?
A escritura ou a decisão deve registrar se haverá manutenção do nome de casado ou retomada do nome anterior. A escolha costuma ser respeitada, especialmente quando o nome se consolidou na vida profissional e social, mas situações litigiosas específicas podem exigir análise dos efeitos previstos no Código Civil.
Quais documentos devem ser separados?
A lista varia conforme a via e o patrimônio, mas normalmente inclui:
- certidão de casamento atualizada;
- documentos de identidade e CPF;
- comprovantes de endereço;
- pacto antenupcial, se houver;
- certidões de nascimento e documentos dos filhos;
- decisões anteriores sobre guarda, convivência ou alimentos;
- matrículas de imóveis e contratos de aquisição ou financiamento;
- documentos de veículos, empresas, investimentos e dívidas;
- comprovantes da origem dos recursos, quando relevantes;
- proposta escrita para partilha e demais cláusulas.
Certidões e documentos podem ter prazo de aceitação definido pelo cartório ou pelo órgão de registro. Confirme as exigências antes de emitir segundas vias ou recolher tributos.
Quanto tempo demora?
Não existe prazo único. Uma escritura consensual com documentos completos pode ser concluída mais rapidamente, enquanto um processo com partilha complexa, perícia, busca patrimonial ou conflito sobre filhos tende a exigir mais atos.
Mesmo na via judicial, o pedido de divórcio pode ser decidido antes dos demais temas quando os requisitos processuais estiverem presentes. Essa possibilidade não representa garantia de decisão imediata; o andamento depende do juízo, da documentação e das particularidades do caso.
O que fazer depois da escritura ou da decisão?
A dissolução precisa ser levada ao Registro Civil para averbação na certidão de casamento. A partilha também pode exigir atos próprios no Registro de Imóveis, no órgão de trânsito, em instituições financeiras ou nos registros empresariais.
Partilhas desiguais ou transferências de patrimônio particular podem gerar incidência tributária, conforme a natureza do negócio e a legislação local. Por isso, tributos, custas e registros devem ser avaliados antes da assinatura do acordo, e não apenas depois.
E se houver violência doméstica, ameaça ou controle patrimonial?
A segurança deve vir antes da tentativa de acordo. Mediação ou contato direto podem ser inadequados quando existe violência, coerção, perseguição ou assimetria grave de poder. Documentos, acesso a contas, objetos pessoais e comunicações relevantes precisam ser preservados com cautela, sem aumentar o risco.
Medidas protetivas e providências sobre moradia, filhos ou patrimônio podem ser analisadas separadamente do pedido de divórcio.
Erros frequentes que dificultam o procedimento
- acreditar que a recusa do outro cônjuge impede o divórcio;
- assinar acordo sem levantar bens, dívidas e documentos;
- negociar guarda ou alimentos dos filhos como compensação patrimonial;
- supor que sair de casa elimina automaticamente direitos sobre os bens;
- ocultar patrimônio ou omitir informações relevantes;
- usar cláusulas vagas sobre prazos, despesas e transferências;
- esquecer averbações, registros e consequências tributárias;
- forçar negociação direta quando há risco de violência.
Perguntas frequentes
Preciso provar que estou separado há algum tempo?
Não. A Constituição não exige período mínimo de separação de fato ou judicial para o divórcio.
É obrigatório fazer a partilha no mesmo processo?
Não. O divórcio pode ser decretado sem partilha prévia, mas adiar a divisão exige planejamento para evitar indefinições patrimoniais.
Posso me divorciar no cartório se houver filho menor?
Sim, desde que exista consenso e as questões de guarda, convivência e alimentos do filho tenham sido previamente resolvidas judicialmente, conforme a Resolução CNJ nº 571/2024. O cartório verificará os documentos e as declarações exigidas.
Preciso de advogado mesmo no cartório?
Sim. A assistência de advogado ou defensor público é obrigatória no divórcio extrajudicial. Conheça as funções desse acompanhamento no artigo “Preciso de advogado para me divorciar?”.
Sair de casa significa abandonar o patrimônio?
Não automaticamente. A saída do imóvel, por si só, não transfere a propriedade nem elimina o direito à partilha. Contudo, posse, despesas, segurança, filhos e eventual usucapião familiar envolvem requisitos próprios; a decisão deve ser tomada com orientação individual.
Quando buscar orientação individual?
A análise é especialmente importante quando existem empresas, bens sem registro, dívidas relevantes, patrimônio no exterior, suspeita de ocultação, filho menor, mudança de cidade, dependência econômica ou violência doméstica. Um planejamento adequado identifica o que pode ser resolvido de imediato e o que exige prova ou proteção específica.
Conheça a atuação do escritório em divórcio e partilha de bens. Organizar a certidão de casamento, os documentos dos filhos e a relação inicial de patrimônio torna a consulta mais objetiva.
Fontes oficiais
- Emenda Constitucional nº 66/2010
- Código Civil, especialmente arts. 1.571 a 1.582
- Código de Processo Civil, arts. 355, 356, 731 e 733
- Resolução CNJ nº 35/2007, com alterações da Resolução nº 571/2024
- STJ: divórcio como direito potestativo e julgamento parcial do mérito
Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
Revisão editorial e jurídica: 22 de agosto de 2026.
Conteúdo informativo. O texto não substitui consulta jurídica, não examina situações individuais e não representa promessa de resultado. Alterações legislativas ou decisões posteriores podem modificar a interpretação aplicável.




