Resposta direta: a Lei nº 12.318/2010 considera alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente destinada a provocar repúdio a um genitor ou a prejudicar a criação ou a manutenção desse vínculo. Nem toda divergência familiar, recusa da criança ou denúncia de risco corresponde a alienação. A análise precisa partir de condutas concretas, contexto, repetição, provas e segurança.
Em 22 de agosto de 2026, a Lei de Alienação Parental continua em vigor. Existe proposta legislativa de revogação em tramitação na Câmara dos Deputados, mas projeto de lei não altera a norma enquanto não concluir o processo legislativo e se transformar em lei.
O que a lei define como alienação parental?
O art. 2º da Lei nº 12.318/2010 descreve a interferência promovida ou induzida por genitor, avós ou pessoa que tenha a criança ou o adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância. A finalidade ou o efeito relevante é levar ao repúdio de um genitor ou causar prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção do vínculo.
A lei apresenta exemplos, mas eles não funcionam como conclusões automáticas. O fato precisa ser demonstrado e interpretado dentro da situação familiar. Entre as condutas listadas estão:
- realizar campanha de desqualificação do outro genitor no exercício da parentalidade;
- dificultar o exercício da autoridade parental;
- impedir ou dificultar o contato com a criança ou o adolescente;
- obstruir o regime de convivência já regulamentado;
- omitir deliberadamente informações escolares, médicas ou mudança de endereço;
- apresentar denúncia falsa para impedir ou dificultar a convivência;
- mudar injustificadamente para local distante com o objetivo de dificultar o vínculo com o outro núcleo familiar.
O emprego da palavra exemplificativas significa que o juiz pode examinar outras condutas, mas não dispensa prova, contraditório e fundamentação. O rótulo não pode substituir a investigação dos fatos.
O que não deve ser confundido com alienação parental?
Conflitos entre adultos, estilos diferentes de educação ou falhas pontuais de comunicação não configuram, por si sós, alienação. Também não é correto concluir automaticamente que há alienação quando a criança evita um contato ou quando alguém relata violência.
A resistência pode ter causas diversas: adaptação a uma nova rotina, ruptura prolongada do vínculo, medo, conflito de lealdade, experiência negativa, influência de terceiros ou risco real. A resposta responsável é investigar a origem, sem pressionar a criança a confirmar a versão de um adulto.
Da mesma forma, uma medida protetiva ou uma denúncia não pode ser classificada como falsa apenas porque ainda não houve condenação. O exemplo legal se refere à denúncia falsa utilizada para obstruir a convivência. Situações de violência física, psicológica ou sexual precisam ser apuradas com prioridade e método apropriado.
A lei fala em “síndrome de alienação parental”?
Não. A Lei nº 12.318/2010 disciplina atos e efeitos jurídicos. O processo deve examinar comportamentos verificáveis e o impacto sobre a criança, sem transformar controvérsias científicas ou diagnósticos genéricos em presunção contra qualquer integrante da família.
Como o caso pode chegar ao processo?
Os indícios podem ser apresentados em ação própria ou de forma incidental em processo de guarda, convivência ou outra demanda familiar. A questão também pode ser reconhecida de ofício pelo juiz. O art. 4º prevê tramitação prioritária e medidas provisórias urgentes, após a manifestação do Ministério Público, para preservar a integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Essas medidas podem buscar a manutenção ou a recuperação do vínculo, mas a própria lei ressalva situações de risco iminente à integridade física ou psicológica. Após a Lei nº 14.340/2022, a visitação assistida deve ocorrer no fórum ou em entidade conveniada, salvo quando profissional designado atestar o risco previsto na norma.
É obrigatória uma perícia?
A perícia psicológica ou biopsicossocial pode ser determinada quando necessária. O laudo deve se apoiar em avaliação ampla, que pode compreender entrevistas, documentos, histórico da relação e da separação, cronologia dos incidentes e a forma como a criança se manifesta.
A equipe precisa ter qualificação compatível. A lei fixa prazo de 90 dias para o laudo, prorrogável por decisão judicial com justificativa circunstanciada. A ausência de profissionais no quadro do Judiciário permite a nomeação de perito qualificado, conforme as regras do Código de Processo Civil.
Relatórios de profissionais que acompanham a família podem contribuir, mas possuem finalidade e limites próprios. Um documento terapêutico unilateral não equivale automaticamente à perícia produzida sob contraditório.
Como a criança deve ser ouvida?
A Lei nº 14.340/2022 acrescentou o art. 8º-A à Lei de Alienação Parental. Quando for necessário colher depoimento ou realizar a oitiva de criança ou adolescente, devem ser observados os procedimentos protetivos da Lei nº 13.431/2017.
Isso busca reduzir repetição, constrangimento e perguntas sugestivas. Gravar interrogatórios domésticos, ensaiar respostas ou pedir que a criança escolha um lado pode aumentar o dano e comprometer a confiabilidade do relato.
Quais provas podem ser relevantes?
A força da prova está na coerência entre cronologia, documentos e comportamento. Conforme o caso, podem ser úteis:
- decisões e acordos que regulamentam guarda e convivência;
- calendário com encontros cumpridos, cancelados e respectivos motivos;
- mensagens completas entre os responsáveis, sem cortes que retirem o contexto;
- comunicados escolares e médicos enviados ou deliberadamente omitidos;
- registros de tentativas objetivas de contato e de cooperação;
- documentos sobre mudança de endereço e sua justificativa;
- relatórios técnicos existentes e documentos relativos a eventual situação de risco;
- testemunhas que presenciaram fatos específicos, e não apenas comentários de terceiros.
Um diário objetivo pode ajudar: registre data, horário, fato, pessoas presentes e consequência prática. Evite diagnósticos, adjetivos e conclusões sobre a intenção do outro responsável. Veja também como organizar a prova de possível alienação parental em juízo.
Quais medidas a lei permite?
Caracterizados atos de alienação ou conduta que dificulte a convivência, o art. 6º autoriza medidas isoladas ou cumulativas, graduadas conforme a gravidade do caso. Entre elas estão:
- declaração da ocorrência e advertência;
- ampliação do regime de convivência em favor do genitor prejudicado;
- multa;
- acompanhamento psicológico ou biopsicossocial;
- alteração da guarda para compartilhada ou sua inversão;
- fixação cautelar do domicílio da criança ou do adolescente.
A possibilidade de suspensão da autoridade parental, que constava originalmente do inciso VII, foi revogada pela Lei nº 14.340/2022. Além disso, mudança de guarda não deve ser tratada como punição ao adulto. Qualquer providência precisa proteger a criança, ser fundamentada e guardar proporção com a conduta comprovada.
O acompanhamento psicológico ou biopsicossocial deve passar por avaliações periódicas, com laudo inicial e laudo final, conforme a redação atual da lei.
E quando há suspeita de violência doméstica ou abuso?
A segurança deve ser examinada antes de se defender contato irrestrito ou reaproximação. Documentos médicos, medidas protetivas, registros de atendimento, relatos protegidos e outros indícios precisam ser apresentados para avaliação adequada.
Não é necessário escolher antecipadamente entre “violência” e “alienação” como se uma hipótese anulasse a investigação da outra. O processo deve apurar os fatos, controlar os riscos e evitar que a criança seja exposta à convivência perigosa ou, no sentido oposto, afastada de vínculo saudável com base em alegação deliberadamente falsa.
Qual é a situação atual da lei?
A Lei nº 12.318/2010 permanece vigente, com as alterações da Lei nº 14.340/2022. O Projeto de Lei nº 2.812/2022 propõe sua revogação e, em agosto de 2026, aguarda deliberação de recurso na Mesa Diretora da Câmara. Há também propostas de modificação do texto.
Enquanto não houver nova lei publicada, decisões e orientações devem partir da norma vigente. Notícias sobre projetos precisam ser identificadas como debate legislativo, não como mudança já incorporada ao ordenamento.
Erros que podem prejudicar a criança e o processo
- chamar qualquer conflito ou recusa de alienação parental;
- presumir que uma denúncia de violência é falsa sem apuração;
- realizar perguntas dirigidas ou gravar sucessivos interrogatórios da criança;
- selecionar apenas trechos favoráveis de mensagens;
- publicar detalhes do conflito em redes sociais;
- descumprir decisão judicial por conta própria, fora de situação emergencial;
- pedir inversão de guarda como punição;
- ignorar riscos atuais para aplicar uma regra abstrata de convivência.
Perguntas frequentes
A recusa da criança comprova alienação?
Não. A recusa é um sinal que precisa ser compreendido. Sua causa pode estar relacionada a influência indevida, mas também a medo, ruptura do vínculo, experiência negativa, rotina ou outro fator.
Uma mensagem isolada é suficiente?
Raramente. O sentido depende do contexto, da sequência da conversa, das decisões vigentes e do comportamento posterior. Preserve a comunicação completa.
A guarda é invertida automaticamente?
Não. A alteração é uma das medidas possíveis e exige fundamentação, adequação e análise do melhor interesse. A lei não estabelece inversão automática.
É possível tentar uma solução consensual?
Pode ser adequado quando não há violência ou assimetria que torne a negociação insegura. Um acordo precisa detalhar calendário, comunicação, transporte e acesso a informações. Consulte os itens essenciais de um acordo de convivência.
Quando buscar orientação individual?
A análise é recomendável quando existe descumprimento reiterado, mudança de endereço, interrupção abrupta do vínculo, denúncia de violência, medida protetiva ou sofrimento evidente da criança. Em situação de risco atual, a prioridade é definir proteção e preservação da prova, sem confronto direto desnecessário.
Conheça a atuação do escritório em guarda de filhos e regulamentação da convivência.
Fontes oficiais
- Lei nº 12.318/2010 — texto atualizado
- Lei nº 14.340/2022
- Lei nº 13.431/2017 — escuta protegida
- Estatuto da Criança e do Adolescente
- Câmara dos Deputados: tramitação do PL nº 2.812/2022
Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
Revisão editorial e jurídica: 22 de agosto de 2026.
Conteúdo informativo. O texto não substitui consulta jurídica, não examina situações individuais e não representa promessa de resultado. Alterações legislativas ou decisões posteriores podem modificar a interpretação aplicável.




