Pensão alimentícia no Imposto de Renda 2026: como declarar

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Resposta direta: Na pensão alimentícia, o Imposto de Renda funciona assim: quem recebe a pensão de direito de família não paga imposto sobre ela, desde que o STF julgou a ADI 5.422, em 2022. Quem paga pode deduzir o valor na declaração, desde que a pensão tenha sido fixada por decisão judicial, acordo homologado pelo juiz ou escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável feita em cartório. Pensão paga por liberalidade, sem esse documento, não é dedutível. As regras abaixo seguem o “Perguntas e Respostas IRPF 2026” da Receita Federal (exercício 2026, ano-calendário 2025).

Pensão e Imposto de Renda geram dúvidas dos dois lados: quem paga quer saber se pode abater o valor, e quem recebe, muitas vezes a mãe ou o pai que declara o filho como dependente, quer saber se precisa pagar imposto sobre ela. Este artigo explica, em linguagem simples, o que diz a lei, o que decidiu o Supremo e o que a Receita orienta, sem substituir a conferência com um contador.

Qual declaração estamos explicando

As regras deste texto são as do exercício de 2026, ano-calendário de 2025: é a declaração entregue em 2026, sobre o que foi recebido e pago em 2025. O prazo de entrega dessa declaração terminou em 29 de maio de 2026, segundo a própria Receita. Quem perdeu o prazo ou precisa corrigir algo deve buscar a declaração em atraso ou a retificadora.

O programa do IRPF, as fichas, os códigos e os limites mudam a cada ano. Por isso, antes de preencher qualquer declaração, confira sempre o “Perguntas e Respostas” do ano em que estiver declarando. A base legal da dedução, porém, é estável e está na Lei 9.250/1995.

Quem recebe pensão alimentícia paga Imposto de Renda?

Não. Durante muitos anos, a Lei 7.713/1988, no art. 3º, § 1º, incluía “os alimentos e pensões percebidos em dinheiro” no rendimento bruto tributável. Na prática, a mãe que recebia a pensão do filho precisava somar esse valor aos rendimentos tributáveis.

Isso mudou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, proposta pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) e relatada pelo ministro Dias Toffoli. Na sessão virtual encerrada em 3 de junho de 2022, o Plenário do STF deu interpretação conforme a Constituição ao art. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988, aos arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto 9.580/2018 (Regulamento do Imposto de Renda) e aos arts. 3º, caput e § 1º, e 4º do Decreto-lei 1.301/1973, para afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família recebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.

A União, por meio da Advocacia-Geral da União, apresentou embargos de declaração. Segundo o andamento do processo no portal do STF, os embargos foram rejeitados por unanimidade na sessão virtual encerrada em 30 de setembro de 2022, e o processo transitou em julgado em novembro de 2022. A Receita Federal registra o trânsito em julgado em 5 de novembro de 2022 e passou a seguir a decisão.

Hoje, a orientação oficial é clara: a pensão alimentícia recebida não está sujeita ao carnê-leão nem à tributação na Declaração de Ajuste Anual.

Se o filho é dependente de quem tem a guarda

Quando a mãe ou o pai que tem a guarda inclui o filho como dependente, precisa somar à sua declaração os rendimentos do filho. A Receita, porém, ressalva expressamente a pensão alimentícia recebida do outro genitor: ela fica de fora da tributação, por causa da ADI 5.422.

O formulário certo para informar a pensão recebida pode variar de um programa para outro. Para quem precisa corrigir declarações antigas, a Receita orienta a retirar a pensão dos rendimentos tributáveis e informá-la na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Na dúvida sobre a linha exata no programa do ano, consulte o “Perguntas e Respostas” vigente ou um contador.

Paguei imposto sobre pensão em anos anteriores: e agora?

A Receita informa que quem, nos anos de 2020 a 2022, apresentou declaração incluindo a pensão como rendimento tributável pode retificar a declaração. Na retificadora, a pensão sai dos rendimentos tributáveis e vai para a ficha de rendimentos isentos e não tributáveis, mantendo-se as informações sobre o imposto pago ou retido. Cada caso precisa de conta própria, porque o resultado depende do restante da declaração.

Pensão alimentícia no Imposto de Renda de quem paga: a dedução

A Lei 9.250/1995 permite deduzir a pensão alimentícia em dois momentos:

  • Todo mês, na base de cálculo do imposto retido ou do carnê-leão (art. 4º, inciso II). Assim, quando a pensão é descontada em folha, a lei permite que a base do imposto retido no mês seja calculada já sem esse valor.
  • Na declaração anual, como dedução da base de cálculo (art. 8º, inciso II, alínea “f”).

Os dois dispositivos exigem que a pensão seja paga “em face das normas do Direito de Família” e em uma destas situações:

  1. Decisão judicial, inclusive alimentos provisionais.
  2. Acordo homologado judicialmente.
  3. Escritura pública de divórcio, separação ou extinção de união estável consensuais. O Código de Processo Civil, no art. 733, só admite essa escritura quando não há nascituro nem filhos incapazes. Por isso, a pensão dos filhos menores costuma depender de decisão ou acordo homologado na Justiça.

A Receita ainda esclarece que a dedução vale para pensão paga em dinheiro e que, entre cônjuges, ela só se aplica quando os alimentos decorrem da dissolução da sociedade conjugal. O que se deduz é o valor efetivamente pago a título de pensão no ano.

Como informar na declaração

Segundo o “Perguntas e Respostas IRPF 2026”, quem paga deve:

  • cadastrar cada beneficiário na ficha Alimentandos, com nome e CPF;
  • na ficha Pagamentos Efetuados, selecionar todos os beneficiários e informar o valor total pago no ano, mesmo que o empregador tenha feito o desconto em nome de apenas um deles;
  • preencher a ficha Pagamentos Efetuados em qualquer modelo de declaração, completo ou simplificado.

Vale lembrar que o desconto simplificado, segundo o art. 10 da Lei 9.250/1995, substitui todas as deduções admitidas na legislação. Na prática, a dedução da pensão só reduz o imposto de quem usa as deduções legais (o chamado modelo completo). A escolha entre os dois modelos deve ser conferida com o contador.

O que não pode ser deduzido como pensão

Situação Pode deduzir como pensão? O que a Receita diz
Pensão paga por liberalidade, sem decisão, acordo homologado ou escritura Não Falta previsão legal (pergunta 363)
Pensão fixada em sentença arbitral Não Não há previsão legal (pergunta 358)
Aluguel, condomínio, transporte e previdência complementar previstos na sentença Não Não são dedutíveis (pergunta 360)
Escola e despesas médicas do filho, pagas por ordem judicial, acordo homologado ou escritura Não como pensão Podem entrar como despesas com instrução e despesas médicas do alimentando, em campos próprios e com os limites legais (perguntas 358 e 360)
Pensão descontada do 13º salário Não na declaração anual Já foi deduzida na tributação exclusiva do 13º; deduzir de novo seria duplicar (pergunta 362)
Alimentos compensatórios pagos em parcela única ao ex-cônjuge ou ex-companheiro Não Não correspondem a pensão alimentícia (pergunta 366)

Sobre escola e plano de saúde, o limite anual das despesas com instrução informado pela Receita para o exercício de 2026 é de R$ 3.561,50. As despesas médicas seguem regras próprias. A discussão sobre se esses gastos entram no valor da pensão está no artigo escola particular, plano de saúde e terapia entram no cálculo da pensão?. Já a forma como o desconto incide sobre 13º, férias e outras verbas é tema de o que entra no desconto da pensão: 13º, férias, PLR e FGTS.

Quem paga pensão pode colocar o filho como dependente?

Em regra, não. A Receita é direta: quem paga pensão alimentícia judicial ao ex-cônjuge e aos filhos não pode considerá-los dependentes. O filho de pais separados pode ser dependente de quem tem a sua guarda judicial. Na guarda compartilhada, cada filho pode ser dependente de apenas um dos pais.

Há uma exceção para o ano em que a pensão começa. Se os filhos foram dependentes de quem passou a pagar a pensão nos meses anteriores ao início do pagamento, naquele ano é possível usar a dedução de dependente e também deduzir a pensão judicial paga. O tema se liga à guarda, que não acaba com o dever de pagar alimentos, como explicado em guarda compartilhada acaba com a pensão?.

Exemplo hipotético

Marcos se divorciou em 2024 e, por acordo homologado pelo juiz, paga pensão à filha, descontada em folha. Na declaração entregue em 2026, ele cadastra a filha na ficha Alimentandos e informa o total pago em 2025 em Pagamentos Efetuados. Ele não pode incluir a filha como dependente. Paula, a mãe, inclui a filha como sua dependente e não soma a pensão aos rendimentos tributáveis. Se Marcos pagasse “por fora”, sem acordo homologado, poderia até cumprir seu dever moral, mas não teria direito à dedução.

Pensão paga com bens

Quando a pensão é paga com a entrega de bens ou direitos, a Receita orienta que ela não é tributada para quem recebe. O alimentando inclui os bens na declaração, usando como custo de aquisição o valor da pensão. Quem paga, por sua vez, deve apurar eventual ganho de capital sobre os bens entregues, quando houver.

A reforma do Imposto de Renda mudou algo na pensão?

A Lei 15.270/2025 criou uma redução do imposto que, na prática, zera o imposto mensal de quem tem rendimentos tributáveis de até R$ 5.000,00 por mês, a partir de janeiro de 2026. Na declaração anual, a redução vale a partir do exercício de 2027, ano-calendário de 2026. O texto da lei não trata da pensão alimentícia e não alterou as regras de dedução explicadas aqui. Ainda assim, a declaração de 2027 terá novidades, e o “Perguntas e Respostas” daquele ano deve ser consultado.

Organize os comprovantes

Para os dois lados, o melhor cuidado é documental:

  • guarde a sentença, o acordo homologado ou a escritura que fixou a pensão;
  • guarde extratos, recibos e comprovantes de Pix de cada pagamento;
  • confira o CPF de cada alimentando, que deve constar na declaração de quem paga;
  • se a pensão mudou de valor no ano, anote mês a mês o que foi pago.

Esses mesmos comprovantes servem para conferir reajustes, como o da pensão vinculada ao salário mínimo explicado em pensão alimentícia 2026 e o salário mínimo. Este conteúdo não é orientação contábil individual: a escolha do modelo de declaração e o preenchimento devem ser conferidos com um contador. Já as questões sobre a própria pensão, como fixação, revisão ou formalização de um acordo, podem ser tratadas com um advogado de família em São Luís ou na sua cidade.

Perguntas frequentes

A mãe que recebe a pensão do filho precisa pagar Imposto de Renda sobre ela?

Não. Desde a decisão do STF na ADI 5.422, a pensão alimentícia de direito de família não é tributada para quem recebe, nem no carnê-leão nem na declaração anual. Se o filho for dependente da mãe, a pensão recebida do outro genitor fica fora dos rendimentos tributáveis.

Pensão paga por Pix, sem acordo na Justiça, pode ser deduzida?

Não. A Receita considera essa pensão paga por liberalidade, e ela não é dedutível por falta de previsão legal. Para deduzir, a pensão precisa decorrer de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública de divórcio ou de dissolução de união estável.

Quem paga pensão pode deduzir também a escola do filho?

Pode, se o pagamento for feito por força de decisão judicial, acordo homologado ou escritura pública. Nesse caso, o valor entra como despesa com instrução do alimentando, em campo próprio e com o limite anual da lei, e não como pensão.

Paguei imposto sobre a pensão que recebi em anos anteriores. Posso corrigir?

A Receita admite a retificação das declarações em que a pensão foi informada como rendimento tributável, transferindo o valor para os rendimentos isentos e não tributáveis. O efeito depende do restante da declaração, por isso vale fazer a conta com um contador.

Na guarda compartilhada, os dois pais podem declarar o filho como dependente?

Não. Segundo a Receita, cada filho pode ser dependente de apenas um dos pais. Os pais precisam combinar quem fará a inclusão para evitar duplicidade e problemas na declaração.

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Fontes oficiais consultadas

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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

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