Resposta direta: A lei prevê a guarda compartilhada e a unilateral (Código Civil, art. 1.583). Sem acordo entre os pais, e estando ambos aptos, aplica-se a compartilhada, salvo se um deles declarar ao juiz que não deseja a guarda ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2.º). Na guarda compartilhada, o tempo de convívio deve ser equilibrado, o que não significa necessariamente metade exata.
Quando um casal se separa, a primeira preocupação costuma ser com os filhos: com quem eles vão morar, como fica a convivência com o outro responsável e o que acontece se alguém precisar mudar de cidade. Em São Luís, essas dúvidas ganham um ingrediente local, porque a Ilha reúne municípios diferentes muito próximos entre si. Este texto explica o que a lei diz e como é o caminho na prática, com base na legislação e nas informações oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA).
Para um panorama mais aprofundado, veja o nosso guia completo da guarda compartilhada. Aqui, o foco é o roteiro para famílias que vivem em São Luís e arredores.
Guarda compartilhada e unilateral: o que a lei diz
O Código Civil estabelece que a guarda será unilateral ou compartilhada (art. 1.583). A diferença está em quem exerce as responsabilidades:
- Guarda unilateral é a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua.
- Guarda compartilhada é a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, quanto aos filhos comuns (art. 1.583, § 1.º).
O tempo de convívio na guarda compartilhada
A lei determina que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos (art. 1.583, § 2.º). Equilibrado, portanto, não significa necessariamente metade exata: a própria lei condiciona a divisão à rotina real e ao interesse da criança. Leia mais em Guarda compartilhada significa dividir o tempo pela metade?
Quando os pais não chegam a acordo
Se não houver acordo entre a mãe e o pai e ambos estiverem aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao juiz que não deseja a guarda ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (art. 1.584, § 2.º, com a redação da Lei n.º 14.713/2023).
Na guarda unilateral, o outro continua presente
A guarda unilateral não afasta o outro genitor da vida do filho. A lei obriga quem não detém a guarda a supervisionar os interesses dos filhos e garante a qualquer dos genitores legitimidade para pedir informações e prestação de contas sobre assuntos que afetem a saúde física e psicológica e a educação deles (art. 1.583, § 5.º). Veja também quando a guarda unilateral se justifica.
Convivência: como ficam as visitas
O pai ou a mãe que não tem a guarda pode visitar os filhos e tê-los em sua companhia, conforme o que acordar com o outro ou o que for fixado pelo juiz, além de fiscalizar sua manutenção e educação (Código Civil, art. 1.589).
Para definir as atribuições de cada um e os períodos de convivência na guarda compartilhada, o juiz pode se basear em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar (art. 1.584, § 3.º). E a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode levar à redução de prerrogativas de quem descumpre (art. 1.584, § 4.º).
Um calendário claro de convivência costuma reduzir conflitos. Há dicas em como montar um plano de convivência e em quem fica com as férias, feriados e aniversários.
Mudança de cidade com o filho: atenção ao detalhe da Ilha
O Código Civil inclui entre as atribuições de ambos os pais, qualquer que seja a situação conjugal, a de conceder ou negar consentimento para que os filhos mudem sua residência permanente para outro Município (art. 1.634, V).
Esse ponto tem um efeito local que muita gente não percebe: São Luís, São José de Ribamar, Paço do Lumiar e Raposa são municípios diferentes. Uma mudança de residência permanente entre eles, ainda que de poucos quilômetros, é mudança para outro Município.
Outras regras se somam a essa:
- Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos é aquela que melhor atender aos interesses deles (Código Civil, art. 1.583, § 3.º).
- A Lei n.º 12.318/2010 cita, como forma exemplificativa de alienação parental, mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança com o outro genitor, com familiares deste ou com avós (art. 2.º, parágrafo único, VII).
Na prática, o caminho mais seguro é conversar antes e formalizar o acordo. Sem consenso, a questão deve ser levada ao juiz. Para aprofundar, leia o que o juiz observa ao definir a cidade-base e o guia de autorização de viagem de menor.
Como é o caminho na prática em São Luís
1. Tentar o acordo
Pais que conseguem conversar podem definir guarda, convivência e pensão em um acordo. No divórcio consensual feito na Justiça, o acordo sobre a guarda dos filhos incapazes e o regime de visitas é um dos itens que devem constar do pedido (Código de Processo Civil, art. 731, III). Para o divórcio em cartório com filhos menores, a Resolução CNJ n.º 35/2007 exige a prévia resolução judicial das questões de guarda, visitação e alimentos (art. 34, § 2.º).
O TJMA informa, na página dos Centros de Conciliação, que o Centro de Conciliação e Mediação de Família funciona no 4.º andar do Fórum Desembargador Sarney Costa.
2. Onde o processo tramita
Segundo a página da Comarca de São Luís no portal do TJMA, as Varas da Família do Termo Judiciário de São Luís funcionam no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Avenida Professor Carlos Cunha, s/n.º, Calhau. A mesma página relaciona São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar entre os termos judiciários da comarca; quem mora nesses municípios deve confirmar no portal a unidade indicada para o endereço. A distribuição entre as varas é “alternada e aleatória” (CPC, art. 285).
Quando a guarda é discutida dentro de uma ação de divórcio, o foro é, em primeiro lugar, o do domicílio do guardião de filho incapaz (CPC, art. 53, I, “a”).
3. Mediação dentro do processo
As regras do CPC para as ações de família se aplicam aos processos contenciosos de guarda e visitação (art. 693). Nelas, todos os esforços devem ser empreendidos para a solução consensual (art. 694), e o réu é citado para comparecer a uma audiência de mediação e conciliação (art. 695).
4. Ministério Público e sigilo
Havendo interesse de incapaz, o Ministério Público intervém e deve ser ouvido antes da homologação de acordo (CPC, art. 698). Os processos que versam sobre guarda de crianças e adolescentes tramitam em segredo de justiça (CPC, art. 189, II).
Perguntas frequentes
Na guarda compartilhada, a criança mora metade do tempo em cada casa?
Não necessariamente. A lei pede que o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada, considerando as condições fáticas e os interesses dos filhos (Código Civil, art. 1.583, § 2.º), e prevê uma cidade-base de moradia (art. 1.583, § 3.º).
Sem acordo, o juiz pode fixar a guarda compartilhada?
Sim. Estando ambos aptos, a guarda compartilhada será aplicada, salvo se um dos genitores declarar que não a deseja ou se houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar (Código Civil, art. 1.584, § 2.º).
Posso me mudar de São Luís para São José de Ribamar com meu filho sem conversar com o outro genitor?
São municípios diferentes, e a lei inclui entre as atribuições de ambos os pais conceder ou negar consentimento para a mudança de residência permanente do filho para outro Município (Código Civil, art. 1.634, V). Sem consenso, o tema deve ser levado ao juiz.
Onde tramita o processo de guarda em São Luís?
Em uma das Varas da Família do Termo Judiciário de São Luís, no Fórum Desembargador Sarney Costa, no Calhau, conforme o portal do TJMA. A vara é definida pela distribuição alternada e aleatória (CPC, art. 285).
Para encerrar
Decidir sobre a guarda é decidir sobre o cotidiano de quem mais importa. Cada família tem sua rotina, sua distância entre casas e sua história, e por isso cada caso tem particularidades. Um advogado de sua confiança pode orientar sobre o caminho mais adequado, sempre com o interesse da criança no centro.
Conteúdo informativo, sem caráter de consultoria. A legislação citada foi conferida nas fontes oficiais abaixo em 30/10/2026.
Fontes consultadas
- Código Civil (Lei n.º 10.406/2002, texto compilado), arts. 1.583, 1.584, 1.589 e 1.634
- Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), arts. 53, 189, 285, 693, 694, 695, 698 e 731
- Lei n.º 12.318/2010 (Alienação Parental), art. 2.º, parágrafo único, VII
- Resolução CNJ n.º 35/2007, art. 34, § 2.º (redação da Resolução n.º 571/2024)
- TJMA, página da Comarca de São Luís (unidades, endereço do fórum e termos judiciários)
- TJMA, Centros de Conciliação (NUPEMEC)
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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
Aviso: Conteúdo informativo. Não substitui consulta jurídica nem representa promessa de resultado. Legislação local, provas e decisões posteriores podem alterar a solução.



