Qual é o prazo para abrir o inventário e o que acontece com o atraso?

Qual o prazo para abrir o inventário e o que acontece se ele for perdido?

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Resposta direta sobre o prazo para abrir inventário: o art. 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses, contados da abertura da sucessão, e concluído nos doze meses seguintes. A abertura da sucessão ocorre na data do falecimento. O juiz pode prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido de uma das partes.

Perder o prazo não elimina a herança e não impede a realização posterior do inventário, inclusive por escritura pública. O atraso, porém, pode gerar multa prevista na legislação tributária estadual ou distrital e ampliar problemas práticos: bens permanecem sem transferência, contas podem ficar indisponíveis, despesas se acumulam e a administração do patrimônio se torna mais vulnerável.

Para avaliar o prazo para abrir inventário, o ponto mais importante é não confundir o prazo do Código de Processo Civil com o calendário tributário do ITCMD. As duas contagens se relacionam, mas não são necessariamente idênticas. A regra fiscal precisa ser verificada no Estado competente.

De quando começa a contagem dos dois meses?

A contagem parte da abertura da sucessão, isto é, do falecimento. A expedição da certidão de óbito, o término do luto ou a reunião da família não alteram, por si sós, esse marco.

Como a lei usa a expressão “dois meses”, não é prudente substituir automaticamente o período por sessenta dias. O cálculo da data final deve considerar as regras jurídicas de contagem e as particularidades do caso. Quando o vencimento está próximo, começar imediatamente é mais seguro do que depender de uma interpretação sobre o último dia.

A certidão de óbito é o documento básico para o requerimento judicial, mas a preparação exige outros dados. É recomendável iniciar a busca por documentos assim que possível, sem esperar que toda a situação patrimonial esteja resolvida.

O prazo de doze meses é absoluto?

Não. O próprio art. 611 autoriza o juiz a prorrogar o prazo de conclusão, de ofício ou mediante requerimento. Inventários com empresas, imóveis irregulares, herdeiros em locais diferentes, testamento, dívidas, discussão de união estável ou necessidade de avaliação podem exigir mais tempo.

O transcurso dos doze meses não encerra automaticamente o processo nem causa perda da herança. Entretanto, a demora sem justificativa pode expor falhas de administração. O Código de Processo Civil permite a remoção do inventariante que não dá andamento regular, pratica atos protelatórios, deixa bens se deteriorarem, omite patrimônio ou não presta contas.

Em outras palavras, uma coisa é a complexidade legítima; outra é abandonar o espólio sem controle.

Qual é a diferença entre prazo processual e prazo tributário?

O prazo de dois meses está no Código de Processo Civil e disciplina a instauração do inventário. Já as multas, os vencimentos, as declarações e os procedimentos do ITCMD dependem da legislação do Estado ou do Distrito Federal competente.

Por essa razão, não é correto afirmar que existe uma única multa nacional com percentual uniforme. Cada unidade federativa pode estabelecer hipóteses, faixas, datas e formas de regularização próprias, respeitados os limites constitucionais e as normas gerais.

O Supremo Tribunal Federal consolidou, na Súmula 542, que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado como sanção pelo atraso no início ou na conclusão do inventário. Isso não dispensa a análise da lei local: a súmula reconhece a possibilidade da penalidade, mas não cria um percentual único para todo o país.

O que acontece se o prazo para abrir inventário for perdido?

O inventário ainda pode ser iniciado. As consequências mais comuns são:

  • multa tributária: quando prevista na legislação estadual ou distrital;
  • acréscimos fiscais: conforme o vencimento e as regras aplicáveis ao ITCMD;
  • custos de conservação: condomínio, impostos, seguros, manutenção e dívidas continuam existindo;
  • dificuldade de gestão: contratos, contas, empresas e imóveis permanecem vinculados ao falecido ou ao espólio;
  • risco documental: certidões vencem, informações se perdem e a origem de valores fica mais difícil de provar;
  • conflito familiar: uso exclusivo de bens, recebimento de aluguéis e pagamento desigual de despesas podem gerar cobranças;
  • adiamento de negócios: venda, financiamento, garantia e regularização registral podem depender da partilha.

O atraso, portanto, não retira o direito sucessório, mas pode transformar uma regularização objetiva em um problema mais caro e litigioso.

Os herdeiros perdem a herança se demorarem?

Não pelo simples descumprimento do prazo de dois meses. A transmissão da herança ocorre desde a abertura da sucessão, conforme o Código Civil, ainda que a individualização e a transferência registral dos bens dependam do inventário e da partilha.

Isso não significa que seja seguro deixar o patrimônio indefinidamente sem regularização. Outros prazos podem incidir sobre pretensões específicas, obrigações tributárias, direitos contratuais e medidas de preservação. Além disso, a posse prolongada, a deterioração de bens e os atos praticados por apenas um interessado podem gerar controvérsias independentes do prazo do inventário.

Quem deve tomar a iniciativa?

O art. 615 do Código de Processo Civil atribui o requerimento a quem estiver na posse e na administração do espólio. O art. 616 também confere legitimidade concorrente a outras pessoas e órgãos, entre eles:

  • cônjuge ou companheiro sobrevivente;
  • herdeiro e legatário;
  • testamenteiro;
  • cessionário de herdeiro ou legatário;
  • credor do herdeiro, do legatário ou do falecido;
  • Ministério Público, quando houver herdeiro incapaz;
  • Fazenda Pública, quando tiver interesse.

A família não precisa esperar que todos assumam espontaneamente a mesma tarefa. Se uma pessoa administra os bens e não promove a regularização, outro legitimado pode avaliar a iniciativa adequada.

É preciso ter todos os documentos para começar?

Não se deve confundir “começar” com “concluir”. No processo judicial, o requerimento é instruído com a certidão de óbito, sem prejuízo dos demais documentos exigidos para o desenvolvimento do inventário. Dependendo do tribunal e do caso, informações adicionais serão necessárias já na distribuição ou deverão ser complementadas.

Na via extrajudicial, os interessados podem nomear inventariante por escritura pública antes da partilha ou da adjudicação. A Resolução nº 35/2007 do CNJ considera essa nomeação o termo inicial do procedimento extrajudicial. O inventariante nomeado pode buscar informações bancárias e fiscais necessárias e praticar atos admitidos pelas normas.

Esse mecanismo é útil quando o prazo se aproxima, mas o acervo ainda está sendo localizado. Ele não substitui o inventário final: cria representação formal para organizar as providências pendentes.

Consulte o checklist de documentos para o inventário extrajudicial e adapte a lista ao patrimônio efetivamente existente.

Como escolher entre inventário judicial e extrajudicial?

A urgência do prazo não deve levar a uma escolha automática. A escritura pública costuma ser adequada quando existe consenso e os requisitos notariais estão atendidos. A via judicial permite resolver conflito, produzir provas, determinar medidas urgentes e decidir questões que ultrapassam a atuação do tabelião.

As regras atuais do CNJ permitem inventário extrajudicial em determinadas situações com menor, incapaz ou testamento, desde que sejam cumpridas salvaguardas específicas. Por isso, essas circunstâncias não devem ser tratadas como impedimentos absolutos sem análise.

Veja a comparação completa entre inventário judicial e extrajudicial, com requisitos, documentos e critérios de escolha.

O prazo para abrir inventário também vale na via extrajudicial?

Sim. O art. 31 da Resolução nº 35/2007 do CNJ afirma que a escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo. Cabe ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa prevista na legislação tributária estadual ou distrital.

Portanto, o atraso não obriga automaticamente a família a recorrer ao Judiciário. Se houver consenso e os demais requisitos estiverem presentes, a via extrajudicial pode continuar disponível.

É possível começar no Judiciário e terminar em cartório?

Sim. A Resolução nº 35/2007 permite que os interessados solicitem a suspensão do processo judicial por trinta dias ou desistam dessa via para promover o inventário extrajudicial.

A migração só faz sentido se os requisitos da escritura estiverem efetivamente cumpridos. Custas já pagas, atos processuais praticados, divergências e regras locais devem ser considerados antes da decisão.

O que fazer quando não há dinheiro para o ITCMD e as despesas?

A falta imediata de liquidez não deve ser usada como motivo para simplesmente abandonar o inventário. Primeiro, é preciso separar o patrimônio existente das despesas, estimar o ITCMD e verificar se há valores, rendimentos ou bens capazes de financiar a regularização.

Na via judicial, a venda de bem do espólio depende das providências e autorizações aplicáveis. Na via extrajudicial, a Resolução nº 571/2024 passou a admitir autorização por escritura para que o inventariante venda bem destinado ao pagamento de impostos, honorários, emolumentos e outras despesas, desde que sejam observadas condições rigorosas de vinculação do preço, documentação e garantia.

As exigências sobre o momento de pagamento do ITCMD também podem sofrer alterações normativas. Leia a análise da decisão do CNJ de 18 de agosto de 2026 sobre o fluxo do ITCMD no inventário extrajudicial.

Quais providências não devem esperar?

Mesmo antes da partilha, alguns cuidados podem ser urgentes:

  • preservar imóveis, veículos, documentos e acessos empresariais;
  • identificar contas, investimentos, seguros, previdência e rendimentos;
  • registrar despesas pagas por cada familiar;
  • evitar retiradas ou transferências sem justificativa e documentação;
  • verificar vencimentos de tributos, contratos, financiamentos e seguros;
  • localizar testamento e doações realizadas em vida;
  • proteger atividade empresarial que dependa de administrador ou assinatura;
  • documentar aluguel, uso exclusivo ou frutos produzidos pelos bens.

O levantamento organizado do patrimônio familiar ajuda a transformar informações dispersas em uma base verificável para o inventário.

Como abrir o inventário sem improviso?

  1. Registre a data: obtenha a certidão de óbito e calcule o prazo inicial.
  2. Mapeie a família: identifique cônjuge, companheiro, descendentes, ascendentes, testamento e possíveis interessados.
  3. Proteja o acervo: preserve documentos, bens, rendimentos e informações.
  4. Faça um inventário preliminar: liste ativos, dívidas, doações e despesas, indicando a fonte de cada dado.
  5. Consulte as regras fiscais: verifique a legislação do Estado competente e simule os custos.
  6. Escolha a via: avalie consenso, capacidade dos interessados, testamento, complexidade e necessidade de medidas judiciais.
  7. Formalize o início: apresente o requerimento judicial ou prepare o ato extrajudicial adequado.
  8. Planeje a conclusão: atribua responsáveis e datas para documentos, declarações, pagamentos e registros.

Começar no prazo não exige que todas as respostas estejam prontas. Exige que a família deixe de depender de memória e conversas informais e passe a trabalhar com documentos, responsabilidades e uma sequência definida.

Perguntas frequentes

O prazo é de dois meses ou sessenta dias?

O Código de Processo Civil utiliza a expressão “dois meses”. A data deve ser calculada segundo as regras jurídicas de contagem, sem conversão automática para sessenta dias.

A contagem começa quando a certidão de óbito fica pronta?

Não. O marco indicado pela lei é a abertura da sucessão, que ocorre com o falecimento.

Existe uma multa igual em todos os Estados?

Não. A possibilidade de multa é reconhecida, mas sua existência, cálculo e incidência dependem da legislação estadual ou distrital aplicável.

O juiz pode aumentar o prazo de conclusão?

Sim. O art. 611 permite prorrogação de ofício ou a pedido de uma das partes.

Posso vender um imóvel antes de terminar o inventário?

A alienação exige estrutura jurídica adequada. No processo judicial, depende das providências determinadas pelo juízo. No extrajudicial, a venda para pagar despesas pode ser admitida nas condições estritas da Resolução nº 571/2024. A transferência informal é arriscada e não substitui o título necessário ao registro.

Se só houver dívidas, ainda pode ser necessário inventário?

Sim, conforme a finalidade. O inventário negativo pode documentar a inexistência de bens, e a Resolução nº 35/2007 admite sua realização por escritura pública. A necessidade concreta deve ser avaliada à luz das obrigações e dos atos que dependem dessa prova.

Quando a orientação individual é especialmente importante?

Procure análise individual com rapidez quando houver empresa em funcionamento, imóvel produzindo renda, bem em risco, herdeiro não localizado, conflito sobre união estável, menor ou incapaz, testamento, dívida relevante, patrimônio no exterior ou suspeita de ocultação.

O objetivo não é apenas evitar uma multa. É impedir que a falta de representação e de documentação comprometa um patrimônio que continua gerando obrigações todos os dias.

Precisa avaliar o prazo para abrir inventário no seu caso?

Cada sucessão pode combinar prazo processual, regras locais de ITCMD, patrimônio ilíquido e exigências documentais próprias. Uma análise individual ajuda a definir a via adequada, organizar prioridades e reduzir o risco de custos ou conflitos evitáveis.

Solicite uma análise jurídica do inventário e informe a data do falecimento, o Estado competente, os bens conhecidos e a existência de consenso entre os interessados.

Fontes oficiais

Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

Revisão editorial e jurídica: 28 de agosto de 2026.

Conteúdo informativo. O texto não substitui consulta jurídica, não examina situações individuais e não representa promessa de resultado. Prazos tributários, multas e exigências procedimentais variam conforme a unidade federativa e podem ser alterados.

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Carlos Alberto Lima Cruz, advogado OAB/MA 25.477