LC 227/2026: progressividade do ITCMD e recálculo de doações sucessivas

LC 227/2026: progressividade do ITCMD e recálculo de doações sucessivas

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Resposta direta: a LC 227/2026 criou normas gerais nacionais para o ITCMD e tornou mais objetiva a apuração de heranças e doações. Entre os pontos centrais estão a progressividade por faixas, o valor de mercado como base de cálculo, a avaliação de quotas empresariais e o recálculo de doações sucessivas entre o mesmo doador e donatário.

A lei não instituiu uma alíquota única para todo o país, não revogou automaticamente cada procedimento estadual e não transformou toda doação em operação mais cara. O valor efetivo ainda depende da legislação do Estado ou do Distrito Federal competente, da natureza do bem, do valor transmitido e da data do fato gerador.

O impacto prático aparece quando o contribuinte deixa de analisar uma transmissão isoladamente. A partir das novas normas gerais, patrimônio, beneficiário, doações anteriores, valor de mercado e ente competente precisam ser examinados em conjunto.

O que é o ITCMD?

O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos é de competência dos Estados e do Distrito Federal. Ele pode incidir sobre:

  • herança e legado;
  • doação de imóveis, dinheiro, veículos, investimentos e outros bens;
  • transferência gratuita de quotas ou ações;
  • excesso gratuito de meação ou de quinhão em determinadas partilhas;
  • remissão de obrigação entre pessoas vinculadas, nas condições legais;
  • transmissões gratuitas relacionadas a estruturas no exterior.

A LC nº 227/2026 trata o ITCMD como um imposto sobre cada transmissão econômica. Quando há vários sucessores ou donatários, existem fatos geradores distintos para cada adquirente e para cada ente competente, ainda que o bem seja indivisível.

O que a LC 227/2026 efetivamente mudou?

A Emenda Constitucional nº 132/2023 já havia determinado a progressividade do ITCMD conforme o valor do quinhão, do legado ou da doação. A LC nº 227/2026 detalhou normas gerais necessárias à aplicação do imposto.

As principais mudanças e consolidações são:

  1. conceito amplo de bens, direitos e doações tributáveis;
  2. base de cálculo correspondente ao valor de mercado;
  3. critérios próprios para investimentos, bens financiados e participações empresariais;
  4. soma e recálculo de doações sucessivas entre as mesmas partes;
  5. aplicação progressiva das alíquotas por faixas;
  6. regras nacionais de competência territorial;
  7. disciplina de certas transmissões envolvendo o exterior e trusts;
  8. hipóteses uniformes de imunidade e não incidência;
  9. compartilhamento de informações entre administrações tributárias e órgãos do Judiciário.

A mudança exige documentação melhor. Estratégias baseadas apenas em valor histórico, capital social nominal ou divisão artificial de transferências passaram a enfrentar regras mais explícitas.

Progressividade: a alíquota maior incide sobre todo o valor?

A LC 227/2026 determina que as alíquotas sejam progressivas e respeitem o teto fixado pelo Senado Federal. A Resolução do Senado nº 9/1992 estabelece, atualmente, alíquota máxima de 8%.

O art. 156, § 2º, da lei complementar prevê aplicação por faixas: o valor é enquadrado na faixa inicial e somente a parcela excedente segue para a faixa subsequente. Portanto, a simples entrada em uma faixa superior não significa, segundo essa técnica, aplicar a maior alíquota sobre toda a base.

Exemplo meramente ilustrativo

Imagine uma legislação estadual hipotética com alíquota de 2% até R$ 100 mil e de 4% sobre o que exceder esse limite. Em uma doação de R$ 140 mil:

  • os primeiros R$ 100 mil seriam tributados a 2%;
  • os R$ 40 mil excedentes seriam tributados a 4%;
  • o imposto resultaria da soma das parcelas.

Os valores são apenas didáticos. Faixas, alíquotas, isenções e unidades fiscais devem ser conferidas na lei do Estado competente e na data do fato gerador.

Como funciona o recálculo de doações sucessivas?

O art. 155 da LC 227/2026 determina que, nas doações sucessivas entre o mesmo doador e o mesmo donatário:

  • sejam consideradas as transmissões realizadas dentro do período definido pela legislação estadual ou distrital;
  • a base das doações anteriores seja adicionada quando ocorrer nova doação;
  • o imposto total seja recalculado com a progressividade aplicável;
  • os valores já recolhidos sejam deduzidos do montante apurado.

A lei complementar não definiu um período nacional único de soma. Esse intervalo deve ser identificado na legislação do ente tributante. Pode ser o ano civil ou outro período expressamente adotado pelo Estado ou pelo Distrito Federal.

Exemplo do recálculo

Considere as mesmas faixas hipotéticas do exemplo anterior. Se uma pessoa doar R$ 80 mil e, dentro do período de agregação, transferir mais R$ 60 mil ao mesmo donatário, a segunda operação não será examinada como se começasse do zero.

  1. Somam-se R$ 80 mil e R$ 60 mil, alcançando R$ 140 mil.
  2. Calcula-se o imposto progressivo sobre o total acumulado.
  3. Deduz-se o imposto pago na primeira doação.
  4. Recolhe-se a diferença correspondente à nova apuração.

Fracionar uma transferência sem finalidade econômica real pode apenas adiar o recolhimento, aumentar obrigações acessórias e criar divergências entre declarações. Antes de doar, compare os custos e os limites explicados no artigo Doar em vida ainda compensa?.

O recálculo alcança doadores ou donatários diferentes?

O texto do art. 155 trata das transmissões entre o mesmo doador e o mesmo donatário. Alterar qualquer uma das partes exige verificar a hipótese concreta e a legislação estadual.

Isso não significa que pulverizar transferências entre familiares torne toda operação legítima ou economicamente independente. Doações podem continuar relacionadas para fins civis, sucessórios, societários, fiscais ou de combate à simulação. A capacidade financeira, a origem dos recursos e o real destinatário da liberalidade permanecem relevantes.

Nas condições previstas pela LC, presume-se que a transmissão declarada onerosa simula ato gratuito quando o adquirente não comprova capacidade financeira ou está vinculado ao destinatário real da liberalidade. Venda aparente não deve ser usada para ocultar doação.

Qual é a base de cálculo do ITCMD?

O art. 152 estabelece como regra o valor de mercado do bem ou do direito transmitido. Esse valor não se confunde necessariamente com:

  • valor histórico constante do Imposto de Renda;
  • valor nominal escrito no contrato;
  • valor venal usado para IPTU ou ITR;
  • capital social registrado;
  • preço escolhido livremente pela família.

Em aplicações financeiras, considera-se o valor de mercado na data do fato gerador. Para bens financiados ou adquiridos por consórcio, a lei prevê tratamento do saldo devedor e do seguro prestamista. Na sucessão, dívidas do falecido podem ser deduzidas quando origem, autenticidade e existência anterior ao óbito forem comprovadas, conforme a legislação do ente tributante.

A avaliação precisa ter memória de cálculo. Laudos, extratos, balanços, matrículas, contratos e cotações podem ser necessários para demonstrar como o valor foi obtido.

Como são avaliadas quotas e empresas familiares?

Para ações ou quotas negociadas em mercado organizado com atividade nos 90 dias anteriores, a LC utiliza a cotação de fechamento do dia anterior à avaliação, nos termos da legislação estadual ou distrital.

Nos demais casos, a avaliação deve utilizar metodologia tecnicamente idônea e adequada. O valor deve corresponder, no mínimo, ao patrimônio líquido ajustado pela avaliação de ativos e passivos a mercado, acrescido do valor de mercado do fundo de comércio, conforme disciplinado pelo ente tributante.

Isso torna insuficiente, em muitos casos, calcular o ITCMD apenas sobre o capital social nominal. Uma empresa que possui imóveis valorizados, marca, contratos, carteira de clientes ou capacidade de geração de caixa pode ter valor econômico muito superior ao número registrado no contrato social.

Leia também por que a promessa de holding familiar automaticamente isenta de imposto não corresponde às novas regras de avaliação.

Quem paga e qual Estado pode cobrar?

A LC define como contribuinte o sucessor, na transmissão por morte, e o donatário, na doação. A legislação estadual pode disciplinar obrigações, responsáveis, declaração, vencimento e procedimento de homologação dentro dos limites constitucionais e das normas gerais.

A competência varia conforme o ativo:

  • imóvel situado no Brasil: Estado ou Distrito Federal onde o bem está localizado;
  • bem móvel, título, crédito ou direito em herança: em regra, ente do domicílio do falecido;
  • bem móvel, título, crédito ou direito doado: em regra, ente do domicílio do doador;
  • bens ou pessoas no exterior: aplicam-se as regras específicas dos arts. 158 e 159.

Quando há imóveis em Estados diferentes, quotas, investimentos e doador com mais de um domicílio, uma única operação pode exigir análise de competência e obrigações em mais de um ente.

Quais atos também podem ser considerados doação?

A lei adota conceito econômico amplo. Além do contrato tradicional, podem caracterizar doação:

  • transferência gratuita de quotas, ações ou outros bens incorpóreos;
  • perdão de dívida oriunda de ato oneroso entre pessoas vinculadas;
  • excesso gratuito de meação ou quinhão em inventário, divórcio ou dissolução de condomínio;
  • transferência gratuita de frutos não usufruídos ao nu-proprietário;
  • negócio declarado oneroso que simule liberalidade;
  • certas transferências relacionadas a trust ou contrato similar.

Nem toda diferença em partilha gera imposto. Primeiro é preciso identificar a fração ideal de cada pessoa, os bens comuns, a meação, os quinhões e eventual compensação onerosa. Só então se verifica se houve benefício gratuito.

Quais hipóteses de não incidência merecem atenção?

O art. 150 disciplina situações em que o ITCMD não incide, entre elas:

  • renúncia à herança ou ao legado sem ressalva ou condição, em benefício do monte, desde que não tenha havido ato de aceitação;
  • extinção de usufruto que consolide a propriedade plena em favor do próprio instituidor;
  • benefício devido por previdência privada, seguro, pecúlio ou negócio oneroso similar com elemento de aleatoriedade;
  • determinadas operações com fideicomisso e trust previstas na lei.

Renunciar em favor de pessoa determinada não é o mesmo que renunciar em benefício do monte. A primeira situação pode configurar transmissão gratuita, enquanto a renúncia abdicativa exige forma e comportamento compatíveis com a não aceitação.

Imunidade e isenção também não são sinônimos. A LC disciplina imunidades constitucionais; as isenções comuns continuam dependendo da legislação estadual ou distrital aplicável.

A lei criou imposto sobre PGBL e VGBL?

Não de forma indiscriminada. O art. 150, III, prevê não incidência sobre benefício devido em razão de contrato de previdência privada complementar, aberta ou fechada, seguro, pecúlio ou negócio oneroso similar com elemento de aleatoriedade.

A qualificação concreta do produto continua relevante. Aporte realizado para ocultar patrimônio, contrato usado como investimento disponível ou operação sem características compatíveis pode exigir análise diferente. Produto, fase contratual, beneficiário, origem dos recursos e momento dos aportes devem ser documentados.

As novas regras já estão em vigor?

A LC 227/2026 foi publicada em 13 de janeiro de 2026. O art. 182 determina efeitos, para os dispositivos do Livro do ITCMD, a partir da publicação.

Isso não significa que a União passou a cobrar o imposto nem que surgiu uma alíquota nacional. A cobrança continua dependendo de lei estadual ou distrital válida. Alterações locais que criem ou aumentem ônus devem observar a Constituição, inclusive legalidade, irretroatividade e anterioridade quando aplicáveis.

Para fatos já ocorridos, a data é decisiva. Na herança, considera-se a lei vigente na abertura da sucessão. Na doação, a alíquota é a vigente no momento da transmissão definido pela legislação. Planejamento não deve projetar regra nova sobre um fato gerador passado sem análise específica.

O que a LC 227/2026 não definiu?

Continuam dependentes da legislação do Estado ou do Distrito Federal:

  • percentuais e valores de cada faixa, respeitado o teto nacional;
  • isenções e seus limites;
  • período usado para agregar doações sucessivas;
  • declarações e documentos exigidos;
  • prazos e formas de pagamento;
  • parcelamento, multas e procedimentos administrativos;
  • critérios complementares de avaliação admitidos pela norma geral.

Por isso, uma simulação nacional genérica não basta. A mesma família pode ter imóveis em vários Estados, doador domiciliado em outro ente e participações empresariais sujeitas a avaliação própria.

O ITCMD precisa ser pago antes da escritura de inventário?

São questões diferentes: existência do tributo, momento do fato gerador, lançamento e requisito para lavratura da escritura. Em decisão de 18 de agosto de 2026, o CNJ afastou a exigência de pagamento prévio do ITCMD como condição para a escritura pública de inventário e partilha.

A decisão não concedeu isenção nem extinguiu o débito. O imposto continua sujeito à apuração, fiscalização e cobrança. Entenda a diferença na análise sobre a decisão do CNJ e o ITCMD na escritura de inventário.

Como revisar doações e inventários após a LC 227/2026?

  1. Identifique o fato: herança, doação, excesso de partilha, perdão de dívida ou outra transmissão.
  2. Defina a data: localize o momento do fato gerador e a lei aplicável.
  3. Identifique as partes: separe cada sucessor ou donatário e confira vínculos.
  4. Determine a competência: examine localização do imóvel e domicílios relevantes.
  5. Mapeie transmissões anteriores: procure doações entre as mesmas partes no período estadual.
  6. Avalie os ativos: use valor de mercado e metodologia compatível.
  7. Simule por faixas: aplique a progressividade e deduza imposto anterior quando cabível.
  8. Confira benefícios: diferencie imunidade, não incidência e isenção local.
  9. Reúna documentos: preserve extratos, laudos, contratos, declarações e comprovantes.
  10. Compatibilize os instrumentos: mantenha coerência entre escritura, registro, ITCMD, Imposto de Renda e atos societários.

Em sucessões, o checklist de documentos do inventário extrajudicial ajuda a localizar os dados usados na apuração. Em planejamento, compare a doação com testamento, seguro, previdência e governança no guia de planejamento sucessório e proteção da legítima.

Erros que podem aumentar o custo

  • aplicar uma alíquota superior sobre toda a base sem decompor as faixas;
  • ignorar doações anteriores entre o mesmo doador e donatário;
  • usar valor do Imposto de Renda como se fosse automaticamente valor de mercado;
  • avaliar empresa apenas pelo capital social;
  • escolher o Estado pela menor alíquota sem observar a competência;
  • tratar excesso gratuito de partilha como simples ajuste matemático;
  • confundir renúncia ao monte com cessão dirigida a outro herdeiro;
  • presumir que não incidência dispensa toda obrigação acessória;
  • fracionar transferências sem conferir o período de agregação;
  • deixar escritura, registro e declarações com valores contraditórios.

Perguntas frequentes

A LC 227/2026 aumentou a alíquota para 8%?

Não. A lei complementar exige progressividade e respeito ao teto fixado pelo Senado. As alíquotas concretas continuam sendo definidas por lei estadual ou distrital. O teto atual de 8% não é uma alíquota automática.

Todas as doações feitas no ano serão somadas?

A LC exige soma quando as doações ocorrem entre o mesmo doador e o mesmo donatário, dentro do período definido pela legislação estadual ou distrital. Não se deve presumir que esse período seja idêntico em todos os Estados.

Doações antigas serão recalculadas?

A resposta depende da data dos fatos, da lei vigente e do período de agregação aplicável. A norma não autoriza cobrança retroativa sobre fato definitivamente submetido a regime anterior.

O valor declarado no Imposto de Renda serve para o ITCMD?

Ele é um documento relevante, mas não substitui a base de mercado prevista pela LC. ITCMD e eventual ganho de capital no Imposto de Renda são cálculos diferentes.

O Estado pode discordar da avaliação?

Sim. A homologação do cálculo compete à administração tributária estadual ou distrital. O contribuinte precisa conhecer o procedimento local para contestar avaliação e apresentar documentação técnica.

A LC eliminou o ITCMD sobre previdência privada?

A lei prevê não incidência sobre benefício de previdência, seguro, pecúlio ou negócio oneroso similar com elemento de aleatoriedade. A natureza e a utilização concreta do produto ainda precisam ser verificadas.

Quando a análise individual pode evitar retrabalho e autuações?

A análise individual é especialmente recomendável quando existem doações repetidas, empresa familiar, quotas sem mercado, imóveis em mais de um Estado, patrimônio no exterior, trust, excesso de meação, previdência privada, divergência de avaliação ou mudança recente na lei estadual.

Uma revisão consistente deve produzir uma memória de cálculo auditável: fato gerador, ente competente, base, faixa, doações acumuladas, imposto anterior, benefício aplicável e documentos de suporte. Esse registro reduz o risco de autuação, evita valores contraditórios e permite comparar alternativas antes de uma transferência irreversível.

O melhor momento para conferir a operação é antes da assinatura e do recolhimento. Se a família já pretende doar bens, reorganizar quotas ou concluir uma partilha, solicite uma análise jurídica do caso. A consulta deve começar pelos documentos, pela legislação do Estado competente e pelo histórico de transmissões — não por uma promessa genérica de economia tributária.

Fontes oficiais

Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

Revisão editorial e jurídica: 25 de agosto de 2026.

Conteúdo informativo. A apuração do ITCMD depende da data do fato gerador, do ente competente, da legislação estadual ou distrital e dos documentos do caso. O texto não substitui consulta jurídica nem representa promessa de economia ou resultado.

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Carlos Alberto Lima Cruz, advogado OAB/MA 25.477