Retirar medida protetiva: quem pode pedir e como funciona

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Resposta direta: Não é possível retirar medida protetiva por conta própria: só o juiz pode revogá-la. A vítima pode pedir a revogação no processo, e o acusado também, por meio de advogado. Antes de decidir, o juiz deve ouvir os dois e verificar se o risco realmente acabou, porque, pela Lei Maria da Penha, a medida vale enquanto o risco persistir.

Essa dúvida aparece de dois lados. Há mulheres que pediram a proteção em um momento de medo e hoje vivem outra realidade. E há pessoas que são alvo de uma medida e querem entender se ela pode acabar. Nos dois casos, a resposta passa pelo mesmo lugar: o processo, com cuidado e sem atalhos.

Dá para retirar medida protetiva? Só o juiz revoga

A medida protetiva é uma ordem judicial. Por isso, ela não se desfaz com uma conversa, com um acordo entre o casal ou com um pedido feito na delegacia. Ela só deixa de valer quando o juiz a revoga, e até lá continua obrigando o acusado.

A própria Lei 11.340/2006 prevê que o juiz pode rever as medidas já concedidas, ouvido o Ministério Público (art. 19, § 3.º). O Superior Tribunal de Justiça foi além ao julgar o Tema Repetitivo 1.249, em 13 de novembro de 2024: a revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em outras palavras, o juiz não revoga a medida sem ouvir quem pediu a proteção.

Quanto tempo dura a medida protetiva

Desde a Lei 14.550/2023, o art. 19, § 6.º, da Lei Maria da Penha diz que as medidas vigoram enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. O § 5.º do mesmo artigo acrescenta que elas não dependem de inquérito, de processo ou de boletim de ocorrência. As mudanças dessa lei estão resumidas no artigo sobre as Leis 14.550/2023 e 14.994/2024.

No mesmo Tema 1.249, o STJ firmou que:

  • as medidas devem ser fixadas por prazo indeterminado, porque sua duração está ligada à persistência do risco;
  • o arquivamento do inquérito, a extinção da punibilidade ou a absolvição do acusado não levam, necessariamente, ao fim da medida, já que o risco pode continuar;
  • não existe prazo obrigatório de revisão periódica, mas o juiz deve reavaliar a medida, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatar concretamente que a situação de risco se esvaziou.

Como a vítima pode pedir para retirar a medida protetiva

Se a mulher entende que não precisa mais da proteção, o caminho é comunicar isso ao juízo que concedeu a medida. Na prática:

  1. Procure apoio: a vara que concedeu a medida, a Defensoria Pública ou um advogado de sua confiança. A lei garante acesso à Defensoria ou à assistência judiciária gratuita, com atendimento específico e humanizado (art. 28).
  2. Faça a manifestação no processo: informe que deseja a revogação e explique, com suas palavras, o que mudou.
  3. Participe da escuta: o juiz deve ouvi-la, e o Ministério Público se manifesta antes da decisão.
  4. Aguarde a decisão: enquanto o juiz não decidir, a medida continua valendo.

A escuta da vítima e a avaliação de risco

Ouvir a mulher não é formalidade. O juiz precisa ter segurança de que o pedido é livre e de que o perigo de fato passou. Para isso, pode contar com a equipe de atendimento multidisciplinar dos juizados, que fornece subsídios ao juiz, ao Ministério Público e à Defensoria (art. 30), e determinar avaliação mais aprofundada quando o caso for complexo (art. 31). O Formulário Nacional de Avaliação de Risco, criado pela Lei 14.149/2021, também ajuda a identificar fatores de risco de nova violência.

Se você está pensando em pedir a revogação por pressão, medo, dependência financeira ou promessas de mudança, diga isso a quem a atende. Esse é exatamente o tipo de situação que a escuta existe para identificar.

Retirar a queixa não é o mesmo que revogar a medida

Muita gente chama tudo de “retirar a queixa”, mas são coisas diferentes:

Retratação da representação Revogação da medida protetiva
O que é A vítima desiste de autorizar o processo criminal, nos crimes que dependem de representação O juiz encerra a ordem de proteção
Base legal Art. 16 da Lei 11.340/2006 Art. 19, §§ 3.º e 6.º, da Lei 11.340/2006
Como acontece Perante o juiz, em audiência designada para esse fim, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público Por decisão judicial, depois de ouvir vítima e acusado

A Lei 15.380/2026 incluiu um parágrafo único no art. 16: a audiência serve para confirmar a retratação da vítima, e o juiz só a marca depois de manifestação expressa da mulher, por escrito ou oralmente, antes do recebimento da denúncia. Antes dessa lei, o STF já havia decidido, na ADI 7.267, que a audiência não pode ser designada de ofício e que o não comparecimento da vítima não significa retratação ou renúncia tácita à representação. Além disso, nem todo crime depende de representação. Pela Súmula 542 do STJ, a ação penal no crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, ou seja, segue mesmo sem a vontade da vítima.

Por isso, desistir do processo criminal não derruba a medida protetiva, e a revogação da medida não encerra automaticamente o processo criminal.

Como o acusado pode pedir a revisão ou a revogação

Quem é alvo de uma medida protetiva também pode pedir que ela seja revista ou revogada. O STJ reconheceu que a reavaliação pode ocorrer a pedido do interessado. O caminho é o processo, por meio de advogado, com:

  • uma petição ao juízo que concedeu a medida, explicando por que o risco não existe mais;
  • provas concretas, como tempo de cumprimento sem incidentes, mudança de cidade, fim de qualquer contato ou outros fatos novos;
  • quando for o caso, um pedido de ajuste parcial, por exemplo para organizar a convivência com os filhos por intermédio de terceiros, em vez da revogação total.

O juiz ouvirá a vítima antes de decidir. Ter razão sobre os fatos não autoriza ninguém a agir por conta própria: até a decisão, a medida deve ser cumprida.

O que não fazer

  • Não se reaproxime por conta própria. Descumprir a decisão é crime previsto no art. 24-A da Lei Maria da Penha, com pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, na redação da Lei 14.994/2024. Em caso de prisão em flagrante, só o juiz pode conceder fiança (§ 2.º).
  • Não conte com a concordância da vítima. O consentimento dela não revoga a ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça tem decisões nos dois sentidos: no AgRg no AREsp 2.330.912/DF, a aproximação consentida pela vítima tornou a conduta atípica, mas no AgRg no HC 860.073/SC a Corte afastou essa conclusão quando houve intimidação da vítima. Por isso, a reaproximação sem revogação formal da medida continua arriscada.
  • Não use filhos, parentes ou amigos como mensageiros quando a medida proíbe contato por qualquer meio.
  • Não trate o arquivamento do inquérito como fim da medida. Como visto, ele não encerra a proteção automaticamente.

As consequências estão detalhadas no artigo sobre descumprimento de medida protetiva.

E se o casal se reconciliou?

Reconciliações acontecem, e não cabe a ninguém julgar essa escolha. Mas a ordem dos passos importa: primeiro o pedido de revogação no processo, depois a retomada da convivência. Morar junto ou manter contato com a medida em vigor coloca o acusado em risco de responder criminalmente e não dá à mulher a segurança de uma avaliação feita com calma.

Se houver filhos, vale lembrar que elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica afastam a aplicação da guarda compartilhada quando não há acordo entre os pais (art. 1.584, § 2.º, do Código Civil), tema que explicamos no artigo sobre a Lei 14.713/2023. E, se o risco voltar depois da revogação, a mulher pode pedir nova proteção a qualquer momento. Em todo o Maranhão, isso pode ser feito pela internet, como mostramos no guia sobre como pedir medida protetiva pela internet no Maranhão.

Perguntas frequentes

A vítima pode retirar a medida protetiva na delegacia?

Não. A medida é uma decisão judicial, e só o juiz pode revogá-la. A vítima deve manifestar seu pedido no processo, com apoio da Defensoria Pública, de advogado ou da própria vara.

A medida protetiva vence sozinha?

Não. A Lei Maria da Penha diz que ela vigora enquanto persistir o risco (art. 19, § 6.º), e o STJ, no Tema 1.249, entendeu que deve ser fixada por prazo indeterminado, com reavaliação pelo juiz quando o risco se esvaziar.

Se o processo criminal for arquivado, a medida protetiva acaba?

Não necessariamente. Segundo o STJ, arquivamento, extinção da punibilidade ou absolvição não levam, por si sós, ao fim da medida, porque o risco pode continuar.

Se ela me procurar, posso responder?

Enquanto a medida estiver em vigor, o mais seguro é não responder e procurar um advogado para pedir a revisão no processo. A concordância da vítima não revoga a ordem judicial.

Quanto tempo o juiz leva para decidir o pedido de revogação?

A lei não fixa um prazo específico para isso. O tempo depende da vara, da escuta das partes e de eventual avaliação da equipe multidisciplinar.

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Fontes oficiais consultadas

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Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.

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