Resposta direta: Para fazer inventário, a família reúne as informações sobre herdeiros e bens, escolhe a via (cartório ou Justiça), nomeia o inventariante, declara e recolhe o imposto estadual (ITCMD) e formaliza a partilha por escritura pública ou sentença. Depois, leva o título ao Registro de Imóveis, ao Detran e aos bancos. O inventário deve ser aberto em até 2 meses do falecimento (art. 611 do Código de Processo Civil), e a presença de advogado é obrigatória nos dois caminhos.
Saber que o inventário é necessário é uma coisa. Saber o que fazer na segunda-feira de manhã é outra. Este guia mostra, etapa por etapa e com os prazos da lei, como fazer inventário do falecimento à partilha, tanto no cartório quanto na Justiça. Se você ainda não leu o básico sobre herdeiros, espólio e modalidades, comece pelo guia sobre o que é inventário.
Como fazer inventário: o mapa do caminho
Todo inventário passa por quatro grandes fases, qualquer que seja a via:
- Diagnóstico: quem são os herdeiros, o que existe de bens e dívidas e se há acordo.
- Abertura e organização: nomeação do inventariante, documentos e declaração do imposto.
- Partilha: definição de quanto e o que cabe a cada um, formalizada em escritura ou sentença.
- Transferência: registro dos bens em nome de cada herdeiro.
O que muda entre o cartório e a Justiça é o “como” de cada fase. Por isso, o primeiro passo prático é decidir a via.
Passo 1: faça o diagnóstico e escolha a via
Antes de pedir certidões, responda a cinco perguntas. Elas definem o caminho e evitam retrabalho:
- Todos os herdeiros concordam com a divisão dos bens?
- Há herdeiro menor ou incapaz?
- O falecido deixou testamento? A resposta precisa ser confirmada por certidão, e não por lembrança da família.
- Os bens estão regulares? Imóvel sem matrícula atualizada ou construção não averbada atrasam qualquer via.
- Existe cônjuge ou companheiro e qual era o regime de bens?
Com as respostas, a escolha costuma ser esta:
| Situação | Caminho mais provável |
|---|---|
| Todos capazes e de acordo | Cartório (escritura pública) ou arrolamento sumário na Justiça |
| Herdeiro menor ou incapaz, com acordo | Cartório, se o quinhão for pago em parte ideal de cada bem e o Ministério Público concordar; senão, Justiça |
| Testamento | Cartório só depois de autorização judicial na ação de abertura e cumprimento do testamento |
| Divergência entre herdeiros | Inventário judicial |
| Bens de até 1.000 salários mínimos, na Justiça | Arrolamento comum |
O art. 610 do Código de Processo Civil ainda diz que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será judicial. Mas a Resolução CNJ n.º 35/2007, com as mudanças da Resolução CNJ n.º 571/2024, passou a admitir o cartório nessas situações, sob condições (arts. 12-A e 12-B). Os requisitos de cada via estão comparados no artigo sobre inventário extrajudicial ou judicial.
Passo 2: reúna os documentos certos
A lista mínima para o cartório está no art. 22 da Resolução CNJ n.º 35/2007: certidão de óbito; identidade e CPF das partes e do falecido; certidões que provem o parentesco; certidão de casamento do cônjuge e dos herdeiros casados, com pacto antenupcial, se houver; certidão dos imóveis; documentos dos bens móveis e direitos; certidão negativa de tributos; e CCIR, se houver imóvel rural. Na Justiça, o pedido de abertura é instruído com a certidão de óbito (art. 615, parágrafo único, do CPC), e a relação completa de herdeiros e bens vem depois, nas primeiras declarações (art. 620).
Uma dica que economiza dinheiro: peça primeiro os documentos que não vencem e deixe as certidões com prazo de validade para perto da assinatura ou do protocolo. O passo a passo completo, item por item, está no checklist de documentos para inventário extrajudicial.
Passo 3: nomeie o inventariante
O inventariante é quem representa o espólio e administra os bens até a partilha. A forma de nomeação muda conforme a via:
- No cartório: a escritura deve nomear um interessado com poderes de inventariante, sem obrigação de seguir a ordem do CPC (art. 11 da Resolução CNJ n.º 35/2007). O meeiro e os herdeiros podem fazer isso em uma escritura anterior à partilha, e essa nomeação é considerada o termo inicial do inventário extrajudicial (art. 11, §§ 1.º e 3.º). O inventariante assim nomeado pode buscar informações bancárias e fiscais e levantar valores para pagar as despesas do inventário (art. 11, § 2.º).
- Na Justiça: o juiz segue a ordem de preferência do art. 617 do CPC, que começa pelo cônjuge ou companheiro que convivia com o falecido. O nomeado presta compromisso em 5 dias.
A escritura de nomeação é um recurso pouco conhecido e útil quando a família precisa agir antes de ter todos os documentos, porque marca o início do procedimento. Quem pode ser inventariante, quais são seus deveres e quando pode ser removido são assuntos do artigo sobre o inventariante e suas responsabilidades.
Passo 4: declare e recolha o ITCMD
O imposto sobre a herança é estadual, e cada estado tem sistema, prazo e alíquotas próprios. Em linhas gerais, o inventariante ou o advogado faz a declaração na Secretaria da Fazenda, o Fisco avalia os bens, emite a guia e, após o pagamento, fornece a quitação.
Dois cuidados práticos:
- A meação não paga ITCMD. A metade dos bens comuns que já pertencia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente é separada antes do cálculo.
- A escritura pode sair antes do pagamento. Desde a Resolução CNJ n.º 695/2026, o art. 15 da Resolução CNJ n.º 35/2007 diz que a lavratura da escritura não depende da prova do recolhimento prévio do ITCMD. O imposto continua devido, o tabelião informa o Fisco e o registro dos imóveis pode exigir a quitação. Veja os detalhes no artigo sobre ITCMD no inventário extrajudicial.
No Maranhão, a declaração é feita pela DIT-e no portal da Sefaz-MA, com prazos e multas próprios, explicados no artigo sobre ITCMD no Maranhão. A dimensão total dos gastos, imposto incluído, está no artigo sobre quanto custa um inventário em 2026.
Caminho A: inventário em cartório, passo a passo
Com acordo e documentos em ordem, o inventário extrajudicial costuma seguir esta sequência:
- Escolha do tabelionato. A escolha é livre e não segue as regras de competência do CPC (art. 1.º da Resolução CNJ n.º 35/2007). A família pode usar um cartório de São Luís, por exemplo, mesmo que o falecido tenha morado no interior.
- Envio dos documentos e da minuta. O advogado apresenta ao tabelião a qualificação de todos, a relação de bens com valores e o plano de partilha.
- Conferência pelo cartório. O tabelião analisa a documentação, pode pedir complementos e calcula os emolumentos.
- Imposto. A família declara o ITCMD e paga antes ou depois da escritura, conforme a regra atual do CNJ e a prática do estado e do Registro de Imóveis.
- Assinatura. Todos os herdeiros, o cônjuge ou companheiro e o advogado assinam a escritura, presencialmente ou, quando o tabelionato oferecer o ato eletrônico, por videoconferência.
- Traslado. O cartório entrega a escritura, que já é título para registro e para levantar valores em bancos (art. 610, § 1.º, do CPC).
Com herdeiro menor ou incapaz: pela Resolução CNJ n.º 571/2024, o quinhão dele precisa ser pago em parte ideal de cada bem, sem atos de disposição sobre o que é dele, e a escritura só produz efeito com manifestação favorável do Ministério Público. Havendo impugnação, o caso vai ao juiz (art. 12-A da Resolução n.º 35). Se o falecido deixou um bebê ainda não nascido, aguarda-se o registro do nascimento.
Com testamento: é preciso, antes, sentença transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento do testamento que autorize expressamente a via extrajudicial (art. 12-B).
Caminho B: inventário judicial, etapa por etapa
Quando não há acordo, ou quando a família prefere a Justiça, o inventário segue o rito do CPC. Os prazos abaixo são os da lei; o tempo real depende da vara e das discussões entre os herdeiros.
| Etapa | O que acontece | Prazo legal |
|---|---|---|
| Petição inicial | Quem está na posse dos bens, ou outro legitimado, pede a abertura no foro do último domicílio do falecido, com a certidão de óbito (CPC, arts. 48, 615 e 616) | 2 meses do óbito (art. 611) |
| Compromisso | O inventariante nomeado assina o termo (art. 617, parágrafo único) | 5 dias |
| Primeiras declarações | Relação de herdeiros, cônjuge, regime de bens, bens e dívidas (art. 620) | 20 dias do compromisso |
| Citações | Cônjuge, herdeiros e legatários são citados; Fazenda e, se houver incapaz, Ministério Público são intimados (art. 626) | Conforme o cartório judicial |
| Impugnações | As partes podem apontar erros, omissões, sonegação de bens ou contestar o inventariante e a qualidade de herdeiro (art. 627) | 15 dias comuns |
| Avaliação | Perito ou avaliador judicial avalia os bens, se necessário; se todos concordam com o valor da Fazenda, a avaliação se limita aos demais (arts. 630 e 634) | Fixado pelo juiz |
| Últimas declarações | O inventariante corrige ou completa as primeiras (art. 636) | Após o laudo |
| Cálculo do imposto | As partes falam sobre as últimas declarações; depois, sobre o cálculo, e o juiz o julga (arts. 637 e 638) | 15 dias e, depois, 5 dias |
| Pedido de quinhão | Pagas ou separadas as dívidas, cada parte diz o que quer receber, e o juiz decide a partilha (arts. 642 e 647) | 15 dias comuns |
| Esboço e partilha | O partidor faz o esboço; as partes se manifestam e a partilha é lançada nos autos (arts. 651 e 652) | 15 dias comuns |
| Sentença | Pago o imposto e juntada a certidão negativa da Fazenda, o juiz julga a partilha (art. 654) | Após a quitação |
| Formal de partilha | Com o trânsito em julgado, cada herdeiro recebe o formal ou, se o quinhão não passar de 5 salários mínimos, uma certidão de pagamento (art. 655) | Após o trânsito |
Na partilha, o juiz busca a maior igualdade possível quanto ao valor, à natureza e à qualidade dos bens, além de prevenir litígios futuros (art. 648 do CPC e art. 2.017 do Código Civil). Um bem que não pode ser dividido e não cabe no quinhão de um só herdeiro é licitado entre os interessados ou vendido, salvo acordo para que seja atribuído a todos (art. 649). Questões que dependem de provas além de documentos podem ser mandadas para ação própria (art. 612).
Os ritos mais curtos: arrolamento sumário e arrolamento comum
- Arrolamento sumário (arts. 659 a 663): serve para a partilha amigável entre partes capazes e para a adjudicação ao herdeiro único. Os herdeiros indicam o inventariante, declaram os bens e atribuem valores. O juiz homologa de plano, e o imposto é lançado depois pela Fazenda, que não fica presa aos valores dados pela família (arts. 659, § 2.º, e 662, § 2.º).
- Arrolamento comum (arts. 664 e 665): vale quando os bens somam até 1.000 salários mínimos. O inventariante apresenta valores e plano de partilha; se alguém impugnar, o juiz nomeia avaliador e decide em audiência. Admite herdeiro incapaz, se todas as partes e o Ministério Público concordarem.
Passo final: registre os bens em nome dos herdeiros
A escritura ou o formal de partilha não transferem nada sozinhos. Cada bem segue para o órgão próprio:
- Imóveis: Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel, que costuma conferir a quitação do ITCMD.
- Veículos: Detran.
- Quotas de empresa: Junta Comercial.
- Contas e investimentos: bancos e corretoras, com a escritura ou o alvará.
Se depois aparecer um bem esquecido, um valor sonegado ou um bem cuja situação ainda estava em discussão, não é preciso refazer tudo. A lei prevê a sobrepartilha (art. 669 do CPC e art. 2.022 do Código Civil), tema do artigo sobre sobrepartilha de bens descobertos depois do inventário.
Erros que atrasam o inventário
- Deixar o prazo de 2 meses passar sem nenhuma providência, o que pode gerar multa sobre o imposto conforme a lei estadual. Veja o artigo sobre o prazo para abrir inventário.
- Esquecer um herdeiro, como um filho de outro relacionamento. Todos precisam participar.
- Movimentar contas do falecido com cartão ou senha. Os valores são do espólio.
- Prometer vender um imóvel antes da partilha sem autorização judicial ou sem escritura que autorize o inventariante, nas condições da Resolução CNJ n.º 571/2024.
- Ignorar a meação e calcular imposto ou divisão sobre o patrimônio inteiro.
Exemplo hipotético
Exemplo hipotético, para ilustrar a sequência: um aposentado faleceu em São José de Ribamar, viúvo, deixando três filhos maiores e de acordo, uma casa e um carro. A família assina uma escritura de nomeação de inventariante na terceira semana, o que marca o início do procedimento. Em seguida, reúne os documentos, faz a declaração do ITCMD e envia a minuta ao tabelionato. Com a escritura de partilha assinada, a casa é registrada no Registro de Imóveis e o carro é transferido no Detran. Se um dos filhos discordasse da divisão, o mesmo caso iria para a Justiça e passaria pelas etapas da tabela acima.
Perguntas frequentes
Quanto tempo leva para fazer um inventário?
Não há prazo fixo. Em cartório, com acordo e documentos em ordem, o tempo depende sobretudo da emissão de certidões e da análise do imposto. Na Justiça, depende da vara, das citações, da avaliação e das discussões entre herdeiros. O CPC prevê conclusão em 12 meses após a abertura, prazo que o juiz pode prorrogar.
Posso fazer o inventário em um cartório de outra cidade?
Sim. No inventário extrajudicial, a escolha do tabelião é livre (art. 1.º da Resolução CNJ n.º 35/2007). Já o inventário judicial deve ser aberto no foro do último domicílio do falecido (art. 48 do CPC).
Um herdeiro mora longe. Ele precisa estar presente?
Não necessariamente. Ele pode ser representado por procuração pública com poderes específicos ou, quando o tabelionato oferece, assinar o ato eletrônico por videoconferência. Na Justiça, atua pelo seu advogado.
O inventariante pode pagar despesas com dinheiro do falecido?
No cartório, o inventariante nomeado por escritura pode levantar quantias para pagar as despesas do inventário (art. 11, § 2.º, da Resolução CNJ n.º 35/2007). Na Justiça, pagar dívidas e alienar bens dependem de autorização do juiz, ouvidos os interessados (art. 619 do CPC).
Dá para começar o inventário sem ter todos os documentos?
Sim. Na Justiça, o pedido de abertura é instruído com a certidão de óbito, e a relação completa de bens vem depois, nas primeiras declarações (arts. 615 e 620 do CPC). No cartório, a escritura de nomeação de inventariante pode ser feita antes da partilha e marca o início do procedimento.
Para se organizar, consulte também o guia de documentos para o inventário.
Leituras relacionadas
- O que é inventário e por que ele é obrigatório
- Inventário extrajudicial ou judicial: requisitos, prazos e documentos
- Documentos para inventário extrajudicial: checklist completo em 2026
- Quanto custa um inventário em 2026: ITCMD, cartório e custas
- Prazo para abrir inventário: quanto tempo há e o que acontece no atraso
Fontes oficiais consultadas
- Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), arts. 48, 610 a 612, 615 a 620, 626, 627, 630, 634, 636 a 638, 642, 647 a 649, 651, 652, 654, 655, 659, 660, 662, 664, 665 e 669
- Código Civil (Lei n.º 10.406/2002), arts. 1.784, 1.785, 1.991, 2.015 a 2.017 e 2.022
- Resolução CNJ n.º 35/2007, arts. 1.º, 11, 11-A, 12-A, 12-B, 15 e 22 (texto compilado do CNJ, com as Resoluções n.º 452/2022, 571/2024 e 695/2026)
- Resolução CNJ n.º 571/2024 (inventário em cartório com menor, incapaz ou testamento)
Fale com o escritório pelo WhatsApp
Autor: Carlos Alberto Lima Cruz, advogado, OAB/MA 25.477.
Aviso: Conteúdo informativo. Não substitui consulta jurídica nem representa promessa de resultado. Legislação local, provas e decisões posteriores podem alterar a solução.


